TJDFT 02/03/2018 -Pág. 1355 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 41/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 2 de março de 2018
processo: 0709321-53.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS
DOS IPES EXECUTADO: IRISMARIA ARAGAO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, os termos do art. 93, XIV CF, c/c o art. 203 §
4º do CPC, e da Portaria n. 1, baixada por este Juízo em 19.3.2015 - disponibilizada no DJ-e de 8.4.2015, fl.696/697 -, fica a parte EXEQUENTE
INTIMADA a promover a citação do executado, observando que este Juízo já realizou as consultas de endereços nos sistemas informatizados
disponibilizados pelo TJDFT, os quais já foram diligenciados, sem êxito. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. ALINE MIRANDA PIRES
Servidor Geral
SENTENÇA
N. 0700467-70.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: QUEIROGA, VIEIRA & QUEIROZ ADVOCACIA. Adv(s).:
DF34031 - BRUNO BORGES JUNQUEIRA TASSI. R: AILTON VIEIRA DA FONSECA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial
de Brasília Número do processo: 0700467-70.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
QUEIROGA, VIEIRA & QUEIROZ ADVOCACIA EXECUTADO: AILTON VIEIRA DA FONSECA SENTENÇA Trata-se de ação de Execução
de Título Extrajudicial ajuizada pela QUEIROGA, VIEIRA & QUEIROZ ADVOCACIA em desfavor de AILTON VIEIRA DA FONSECA, ambos
qualificados nos autos. Instado a dar andamento no feito, o credor requereu expedição de certidão de crédito nos termos da portaria conjunta
n.73 deste egr. Tribunal. Observa-se no presente caso que, não obstante as diligências realizadas pelo Juízo, não se logrou êxito em localizar
bens da parte devedora passíveis de penhora. Nessas circunstâncias, manter os autos nos escaninhos da Vara com eventuais intimações da
parte credora para promover o andamento do processo ou suspender o curso processual, além de ir contra o principio da economia processual,
mostra-se contraproducente ante a constatada inexistência de bens, além de sobrecarregar o cartório. Demais disso, em conformidade com a
Portaria Conjunta de nº 73, de 06 de outubro de 2010, em seu art. 2º, incisos I e II, que dispõe sobre os mecanismos para extinções de processos
cíveis de execução e processos cíveis em fase de cumprimento de sentença, paralisadas há mais de um ano em razão da inércia do credor
ou paralisadas há mais de seis meses em face da não localização de bens passíveis de constrição, tenham sido ou não encaminhados ao
arquivo intermediário, são passiveis de extinção. Anote-se que o arquivamento preconizado na Portaria Conjunta 73/2010, ao mesmo tempo em
que constitui instrumento válido para a eficaz administração judiciária, não acarreta propriamente a extinção do processo, na medida em que
a qualquer tempo pode haver a retomada do curso da execução por meio de simples requerimento do exeqüente demonstrando a viabilidade
prática da continuidade dos atos executivos. Confira-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO COM APOIO NA PORTARIA
CONJUNTA 73/2010. PARALISAÇÃO DO FEITO CARACTERIZADA POR AUSÊNCIA DE BENS DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO PESSOAL. CERTIDÃO QUE ASSEGURA A INTEGRALIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portaria Conjunta 73/2010, desde que interpretados e aplicados à luz do direito vigente,
não desrespeitam a legislação processual civil nem ocasionam prejuízo para as partes. II. A Portaria Conjunta 73/2010 foi editada com a finalidade
de facilitar a gestão processual das execuções cíveis e de oferecer ao credor alternativa juridicamente segura nas hipóteses em que restar
evidenciada a inviabilidade do prosseguimento regular do processo pela falta de localização do executado ou de bens passíveis de constrição.
III. O arquivamento preconizado na Portaria Conjunta 73/2010, ao mesmo tempo em que constitui instrumento válido para a eficaz administração
judiciária, não acarreta propriamente a extinção do processo, na medida em que a qualquer tempo pode haver a retomada do curso da execução
por meio de simples requerimento do exeqüente demonstrando a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. IV. Do ponto de vista
estritamente jurídico, a execução arquivada sem baixa na distribuição não tem o seu ciclo processual definitivamente encerrado, produzindo efeitos
equivalentes à suspensão contemplada no art. 791 do Código de Processo Civil. Isso porque o processo, conquanto remetido ao arquivo, não tem
a sua existência apagada na distribuição e pode ser reativado quando o exeqüente demonstrar as condições necessárias para a continuidade
efetiva da execução. V. À vista do cenário processual de esgotamento das medidas tendentes à viabilização da execução, a aplicação da Portaria
Conjunta 73/2010 não pode ser considerada hostil à sistemática processual vigente, máxime porque não importa em prejuízo, uma vez que ao
credor fica assegurada a intangibilidade de seu crédito, podendo a qualquer tempo indicar bens passíveis de constrição e com isso reativar a
marcha executiva. VI. Nos termos da Portaria Conjunta 73/2010, a paralisação prolongada da execução, devido à inexistência de bens passíveis
de constrição, autoriza a sua extinção, sem baixa na distribuição, e a respectiva emissão de certidão de crédito que autoriza, a qualquer tempo, a
retomada do curso do processo. VII. A sentença proferida com apoio na Portaria Conjunta 73/2010 não pode ser considerada fator determinante do
reinício do prazo prescricional. A uma, porque a extinção operada tem caráter eminentemente administrativo e equivale à suspensão do processo.
A duas, porque não representa o último ato do processo, para o fim do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, pois sua única função processual
é manter os autos no arquivo, retirando-os da administração cartorária, até que se demonstre a viabilidade do prosseguimento da execução. A
três, porque o art. 3º, caput, do referido ato administrativo é claro ao dispor que a sentença assegurará a integridade do crédito objeto da execução,
conforme previsto no título executivo. VIII. Apelação conhecida e desprovida." (TJDFT, Acórdão n.774856, 20090111120472APC, Relator: JAMES
EDUARDO OLIVEIRA, Revisor: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/03/2014, Publicado no DJE: 03/04/2014. Pág.: 73)
(g.n.) Posto isso e em se considerando que o presente caso ajusta-se à hipótese da Portaria na medida em que cuida de processos de execução e
de fase de cumprimento de sentença paralisado há mais de 6 meses em face da não localização de bens, conforme dispõem o art. 2º, incisos I e II ,
o caso é de extinção do feito. Arranjados desta forma os fatos e fundamentos, com espeque na Portaria nº 73, JULGO EXTINTO O PROCESSO,
sem julgamento do mérito, com base no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Custas processuais, pelo exeqüente. Transitada em
julgado a presente sentença, a Sra. Diretora de Secretaria, deverá expedir Certidão de Crédito em favor do credor ( §§1º e 2º do art. 3º, da
Portaria conjunta nº 73/2010), observando-se o anexo I do Provimento nº 9 da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal, independentemente
do recolhimento das custas (art. 3o do referido provimento). Após, tendo o credor recolhido as custas processuais finais, eventualmente em
aberto, sem outros requerimentos, sem baixa à distribuição, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se
e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2018 15:13:02. LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta
N. 0700467-70.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: QUEIROGA, VIEIRA & QUEIROZ ADVOCACIA. Adv(s).:
DF34031 - BRUNO BORGES JUNQUEIRA TASSI. R: AILTON VIEIRA DA FONSECA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial
de Brasília Número do processo: 0700467-70.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
QUEIROGA, VIEIRA & QUEIROZ ADVOCACIA EXECUTADO: AILTON VIEIRA DA FONSECA SENTENÇA Trata-se de ação de Execução
de Título Extrajudicial ajuizada pela QUEIROGA, VIEIRA & QUEIROZ ADVOCACIA em desfavor de AILTON VIEIRA DA FONSECA, ambos
qualificados nos autos. Instado a dar andamento no feito, o credor requereu expedição de certidão de crédito nos termos da portaria conjunta
n.73 deste egr. Tribunal. Observa-se no presente caso que, não obstante as diligências realizadas pelo Juízo, não se logrou êxito em localizar
bens da parte devedora passíveis de penhora. Nessas circunstâncias, manter os autos nos escaninhos da Vara com eventuais intimações da
parte credora para promover o andamento do processo ou suspender o curso processual, além de ir contra o principio da economia processual,
mostra-se contraproducente ante a constatada inexistência de bens, além de sobrecarregar o cartório. Demais disso, em conformidade com a
Portaria Conjunta de nº 73, de 06 de outubro de 2010, em seu art. 2º, incisos I e II, que dispõe sobre os mecanismos para extinções de processos
cíveis de execução e processos cíveis em fase de cumprimento de sentença, paralisadas há mais de um ano em razão da inércia do credor
ou paralisadas há mais de seis meses em face da não localização de bens passíveis de constrição, tenham sido ou não encaminhados ao
arquivo intermediário, são passiveis de extinção. Anote-se que o arquivamento preconizado na Portaria Conjunta 73/2010, ao mesmo tempo em
que constitui instrumento válido para a eficaz administração judiciária, não acarreta propriamente a extinção do processo, na medida em que
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