TJDFT 09/03/2018 -Pág. 244 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 46/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de março de 2018
recorrente, apesar de apontar o dispositivo legal, não indica precisamente as razões jurídicas pelas quais considerou violada a norma? (AgInt
no AREsp 1126051/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 13/10/2017). Além disso, a Corte Superior já decidiu que: ?a
citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar
se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto. Incide na espécie, por analogia,
o enunciado n. 284, da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia". (REsp 1552909/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18/12/2015)? (AREsp 1.176.405/
SC, Relator Min. LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), DJe 14/12/2017, decisão monocrática). III ?
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador MARIO MACHADO Presidente
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012
N. 0707171-05.2017.8.07.0000 - RECURSO ESPECIAL - A: CARLOS FERREIRA NERIS. A: EURIPEDES MARQUES RODRIGUES.
A: JOSE ROBIS PEREIRA DE CARVALHO. A: FRANCISCO DAS CHAGAS TEIXEIRA PIMENTEL. A: HEOSNI JOSE DA SILVA. A: MARCO
ARNALDO PEDROSO. A: FRANCISCO MACEDO FILHO. A: VANTUIL TEIXEIRA PORTO. A: FRANCISCO LINDONLJOLSON PESSOA
ANDRADE. A: EDITE SOARES DA SILVA. A: JOSE MANOEL DOS REIS. A: JOSE NILTON MORAES DA NOBREGA. A: RENATO
BELEM E LIMA. A: MARIA APARECIDA QUERINO DE SOUZA. A: OTNIEL GARRETO BATISTA. A: JEOVAL CORREIA DE LIMA. Adv(s).:
GO1819200A - LUCIANE COELHO CARVALHO. R: COOBRATAETE - COOPERATIVA BRASILIENSE DE TRANSPORTES AUTONOMOS,
ESCOLARES, TURISMO E ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF2150300A - JONATAS DA COSTA COELHO. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA
CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0707171-05.2017.8.07.0000 RECORRENTES: CARLOS FERREIRA NERIS, EURIPEDES
MARQUES RODRIGUES, JOSE ROBIS PEREIRA DE CARVALHO, FRANCISCO DAS CHAGAS TEIXEIRA PIMENTEL, HEOSNI JOSE DA
SILVA, MARCO ARNALDO PEDROSO, FRANCISCO MACEDO FILHO, VANTUIL TEIXEIRA PORTO, FRANCISCO LINDONLJOLSON PESSOA
ANDRADE, EDITE SOARES DA SILVA, JOSE MANOEL DOS REIS, JOSE NILTON MORAES DA NOBREGA, RENATO BELEM E LIMA,
MARIA APARECIDA QUERINO DE SOUZA, OTNIEL GARRETO BATISTA, JEOVAL CORREIA DE LIMA RECORRIDO: COOBRATAETE
- COOPERATIVA BRASILIENSE DE TRANSPORTES AUTONOMOS, ESCOLARES, TURISMO E ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal,
contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONDIÇÃO DE COOPERADO. DISCUSSÃO PRECLUSA. COISA JULGADA. RESSARCIMENTO DE
COOPERADO EXCLUÍDO. APURAÇÃO DE SOBRAS E DESPESAS NA ATA DE BALANÇO DE EXERCÍCIO DO ANO DE DESLIGAMENTO
DOS ASSOCIADOS. INEXISTÊNCIA DO DOCUMENTO. OBRIGAÇÃO LEGAL DA COOPERATIVA. AÇÃO PRÓPRIA. 1. Agravo contra a
decisão que determinou o arquivamento dos autos, em fase de cumprimento de sentença, sob o argumento de que o Superior Tribunal de
Justiça, em sede de Recurso Especial, condicionou a restituição dos valores pretendidos pelos agravantes à apresentação da aprovação
do balanço, em Assembleia Geral, referente ao exercício do ano em que estes foram desligados, a fim de que fosse permitida a
apuração da existência de crédito em favor dos recorrentes, observados os lucros e os prejuízos do exercício financeiro. Não tendo
sido apresentado o mencionado documento, entendeu que não havia como acolher a pretensão dos requerentes quanto à liquidação tão
somente com base nos recibos juntados aos autos, sob pena de afronta ao julgado do STJ. 2. É cediço que o processo é um caminhar
para frente, com superação de etapas, não sendo lícito à parte ventilar tese já analisada e decidida, com trânsito em julgado, portanto,
a discussão acerca da qualidade de associado aos agravantes é matéria preclusa. Num. 2140890 - Pág. 1 Assinado eletronicamente
por: SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA - 17/08/2017 14:37:03 https://pje2i.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?
nd=17081714370297800000002117385 Número do documento: 17081714370297800000002117385 3. O STJ, durante a fase de cognição, no
presente processo, consignou que para que haja a restituição dos valores investidos na Cooperativa, ?deve ser observada a norma estatutária,
devendo o balanço do exercício em que o cooperado tenha sido desligado da Cooperativa ser aprovado pela Assembléia Geral ?. Desta forma,
o ressarcimento dos cooperados mediante a apresentação apenas dos recibos de aporte à aludida Sociedade Cooperativa violaria a decisão
proferida pelo STJ. 4. Nos termos dos artigos 22 e 44 da Lei n° 5.764/7, é obrigação da Sociedade Cooperativa a realização anual da assembleia
geral de balanço, de modo a apurar as despesas e sobras referentes ao exercício, bem como de possui as atas das assembléias gerais, o que
não foi observado pela Cooperativa ré. 5. Considerando a imprescindibilidade do referido documento para o cumprimento da decisão do STJ,
compete à parte interessada promover as providências cabíveis para forçar a entidade ré à apresentação das devidas contas referentes ao ano
de desligamentos dos cooperados, com a necessária aprovação da Assembleia Geral. Entretanto, tal providência deve ser buscada em ação
própria, sob pena de se extrapolar os limites da presente execução. 6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Os recorrentes, embora
tenham fundamentado o recurso na alínea ?a? do permissivo constitucional, não apontam, objetivamente, violação a qualquer dispositivo de
lei, limitando-se a mencionar de passagem os artigos 399 e 400, ambos do Código de Processo Civil/2015, e 884, parágrafo único, do Código
Civil, repetindo as alegações trazidas em sede de agravo de instrumento. Sustentam ser ônus da recorrida entregar os documentos necessários
à execução e restituir os valores devidamente atualizados, sob pena de enriquecimento ilícito. II ? O recurso é tempestivo, regular o preparo,
as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. E, ao fazêla, verifico que o recurso não merece seguir. Isto porque é ?Aplicável o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal quando o
recorrente, apesar de apontar o dispositivo legal, não indica precisamente as razões jurídicas pelas quais considerou violada a norma? (AgInt
no AREsp 1126051/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 13/10/2017). Além disso, a Corte Superior já decidiu que: ?a
citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar
se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto. Incide na espécie, por analogia,
o enunciado n. 284, da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia". (REsp 1552909/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18/12/2015)? (AREsp 1.176.405/
SC, Relator Min. LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), DJe 14/12/2017, decisão monocrática). III ?
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador MARIO MACHADO Presidente
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012
N. 0707171-05.2017.8.07.0000 - RECURSO ESPECIAL - A: CARLOS FERREIRA NERIS. A: EURIPEDES MARQUES RODRIGUES.
A: JOSE ROBIS PEREIRA DE CARVALHO. A: FRANCISCO DAS CHAGAS TEIXEIRA PIMENTEL. A: HEOSNI JOSE DA SILVA. A: MARCO
ARNALDO PEDROSO. A: FRANCISCO MACEDO FILHO. A: VANTUIL TEIXEIRA PORTO. A: FRANCISCO LINDONLJOLSON PESSOA
ANDRADE. A: EDITE SOARES DA SILVA. A: JOSE MANOEL DOS REIS. A: JOSE NILTON MORAES DA NOBREGA. A: RENATO
BELEM E LIMA. A: MARIA APARECIDA QUERINO DE SOUZA. A: OTNIEL GARRETO BATISTA. A: JEOVAL CORREIA DE LIMA. Adv(s).:
GO1819200A - LUCIANE COELHO CARVALHO. R: COOBRATAETE - COOPERATIVA BRASILIENSE DE TRANSPORTES AUTONOMOS,
ESCOLARES, TURISMO E ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF2150300A - JONATAS DA COSTA COELHO. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA
CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0707171-05.2017.8.07.0000 RECORRENTES: CARLOS FERREIRA NERIS, EURIPEDES
MARQUES RODRIGUES, JOSE ROBIS PEREIRA DE CARVALHO, FRANCISCO DAS CHAGAS TEIXEIRA PIMENTEL, HEOSNI JOSE DA
SILVA, MARCO ARNALDO PEDROSO, FRANCISCO MACEDO FILHO, VANTUIL TEIXEIRA PORTO, FRANCISCO LINDONLJOLSON PESSOA
ANDRADE, EDITE SOARES DA SILVA, JOSE MANOEL DOS REIS, JOSE NILTON MORAES DA NOBREGA, RENATO BELEM E LIMA,
MARIA APARECIDA QUERINO DE SOUZA, OTNIEL GARRETO BATISTA, JEOVAL CORREIA DE LIMA RECORRIDO: COOBRATAETE
- COOPERATIVA BRASILIENSE DE TRANSPORTES AUTONOMOS, ESCOLARES, TURISMO E ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL
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