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TJDFT - Edição nº 48/2018 - Página 470

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TJDFT 13/03/2018 -Pág. 470 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 13/03/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 48/2018

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 13 de março de 2018

N. 0711188-81.2017.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: RENATA MARIA ARAUJO DA SILVA. Adv(s).: DF1082000A - LUIZ
ESTEVES SANTOS ASSUNCAO. R: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).: SP1733510A - WILZA APARECIDA
LOPES SILVA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CARÁTER MANIFESTAMENTE
PROTELATÓRIO. MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 ? ?Omissão? é a ausência de abordagem
sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. 2 ? Os Embargos de Declaração devem se lastrear em alguma
das hipóteses de vícios do julgado elencadas no artigo 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame da causa, porquanto limitado a sanar os
referidos defeitos. Examinada a controvérsia em sua plenitude, de forma clara, coerente e logicamente fundamentada, não há falar em vício que
autorize a integração do acórdão. 3 ? Constatado o caráter manifestamente protelatório dos Embargos, aplica-se a multa prevista no art. 1.026,
§ 2º, do Código de Processo Civil. Embargos de Declaração rejeitados.
N. 0700003-49.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: CASSIANA ALVES DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
RICHARD ALVES DE FARIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 ? ?
Omissão? é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. 2 ? O Magistrado não está
obrigado a enfrentar todo e qualquer argumento da parte, mas somente aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador,
nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, o que não se observa no presente caso. Deve-se, outrossim, nos termos
do § 3º do dispositivo em referência, interpretar a decisão judicial ?a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com
o princípio da boa-fé?. 3 ? Inexistentes os vícios apontados contra o aresto embargado, rejeitam-se os Embargos de Declaração intentados com
objetivo de modificar o resultado do julgamento. Embargos de Declaração rejeitados.
N. 0707673-41.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: MIGUEL PEREIRA BARCELLOS. Adv(s).: DF2306600A JUTAHY MAGALHAES NETO. R: ANDREA PANDOLFI BARCELLOS. R: TATIANA PANDOLFI BARCELLOS. Adv(s).: DF22244 - DAYSE
MARIA ANDRADE ALENCAR. R: MARCELO PANDOLFI BARCELLOS. Adv(s).: DF3618900A - SHAO LIN PEREIRA DOS SANTOS.
T: ESPÓLIO DE HÉLVIO ESCOVEDO BARCELLOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DEFEITO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA APRECIADA. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. MULTA. §2° DO ART. 1.026 DO CPC. APLICAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1 ? ?Omissão? é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. 2 ? Os Embargos de
Declaração, mesmo que para a finalidade de prequestionamento, devem lastrear-se em alguma das hipóteses de vícios do julgado elencadas
no artigo 1022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa, porquanto limitados a sanar os referidos defeitos. 3 ?
Inexistentes os vícios apontados contra o aresto embargado, rejeitam-se os Embargos de Declaração intentados com objetivo de modificar o
resultado do julgamento. 4 ? Aplica-se à parte Embargante a multa prevista no § 2o do art. 1.026 do CPC, tendo em vista o caráter protelatório
dos Embargos de Declaração, que visam, tão somente, a inversão do julgado com a aplicação de interpretação ao direito e aos fatos expostos
nos autos que possa atender seus interesses. Embargos de Declaração rejeitados.
N. 0707673-41.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: MIGUEL PEREIRA BARCELLOS. Adv(s).: DF2306600A JUTAHY MAGALHAES NETO. R: ANDREA PANDOLFI BARCELLOS. R: TATIANA PANDOLFI BARCELLOS. Adv(s).: DF22244 - DAYSE
MARIA ANDRADE ALENCAR. R: MARCELO PANDOLFI BARCELLOS. Adv(s).: DF3618900A - SHAO LIN PEREIRA DOS SANTOS.
T: ESPÓLIO DE HÉLVIO ESCOVEDO BARCELLOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DEFEITO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA APRECIADA. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. MULTA. §2° DO ART. 1.026 DO CPC. APLICAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1 ? ?Omissão? é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. 2 ? Os Embargos de
Declaração, mesmo que para a finalidade de prequestionamento, devem lastrear-se em alguma das hipóteses de vícios do julgado elencadas
no artigo 1022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa, porquanto limitados a sanar os referidos defeitos. 3 ?
Inexistentes os vícios apontados contra o aresto embargado, rejeitam-se os Embargos de Declaração intentados com objetivo de modificar o
resultado do julgamento. 4 ? Aplica-se à parte Embargante a multa prevista no § 2o do art. 1.026 do CPC, tendo em vista o caráter protelatório
dos Embargos de Declaração, que visam, tão somente, a inversão do julgado com a aplicação de interpretação ao direito e aos fatos expostos
nos autos que possa atender seus interesses. Embargos de Declaração rejeitados.
N. 0707673-41.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: MIGUEL PEREIRA BARCELLOS. Adv(s).: DF2306600A JUTAHY MAGALHAES NETO. R: ANDREA PANDOLFI BARCELLOS. R: TATIANA PANDOLFI BARCELLOS. Adv(s).: DF22244 - DAYSE
MARIA ANDRADE ALENCAR. R: MARCELO PANDOLFI BARCELLOS. Adv(s).: DF3618900A - SHAO LIN PEREIRA DOS SANTOS.
T: ESPÓLIO DE HÉLVIO ESCOVEDO BARCELLOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DEFEITO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA APRECIADA. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. MULTA. §2° DO ART. 1.026 DO CPC. APLICAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1 ? ?Omissão? é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. 2 ? Os Embargos de
Declaração, mesmo que para a finalidade de prequestionamento, devem lastrear-se em alguma das hipóteses de vícios do julgado elencadas
no artigo 1022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa, porquanto limitados a sanar os referidos defeitos. 3 ?
Inexistentes os vícios apontados contra o aresto embargado, rejeitam-se os Embargos de Declaração intentados com objetivo de modificar o
resultado do julgamento. 4 ? Aplica-se à parte Embargante a multa prevista no § 2o do art. 1.026 do CPC, tendo em vista o caráter protelatório
dos Embargos de Declaração, que visam, tão somente, a inversão do julgado com a aplicação de interpretação ao direito e aos fatos expostos
nos autos que possa atender seus interesses. Embargos de Declaração rejeitados.
N. 0707673-41.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: MIGUEL PEREIRA BARCELLOS. Adv(s).: DF2306600A JUTAHY MAGALHAES NETO. R: ANDREA PANDOLFI BARCELLOS. R: TATIANA PANDOLFI BARCELLOS. Adv(s).: DF22244 - DAYSE
MARIA ANDRADE ALENCAR. R: MARCELO PANDOLFI BARCELLOS. Adv(s).: DF3618900A - SHAO LIN PEREIRA DOS SANTOS.
T: ESPÓLIO DE HÉLVIO ESCOVEDO BARCELLOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DEFEITO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA APRECIADA. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. MULTA. §2° DO ART. 1.026 DO CPC. APLICAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1 ? ?Omissão? é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. 2 ? Os Embargos de
Declaração, mesmo que para a finalidade de prequestionamento, devem lastrear-se em alguma das hipóteses de vícios do julgado elencadas
no artigo 1022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa, porquanto limitados a sanar os referidos defeitos. 3 ?
Inexistentes os vícios apontados contra o aresto embargado, rejeitam-se os Embargos de Declaração intentados com objetivo de modificar o
resultado do julgamento. 4 ? Aplica-se à parte Embargante a multa prevista no § 2o do art. 1.026 do CPC, tendo em vista o caráter protelatório
dos Embargos de Declaração, que visam, tão somente, a inversão do julgado com a aplicação de interpretação ao direito e aos fatos expostos
nos autos que possa atender seus interesses. Embargos de Declaração rejeitados.
N. 0707673-41.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: MIGUEL PEREIRA BARCELLOS. Adv(s).: DF2306600A JUTAHY MAGALHAES NETO. R: ANDREA PANDOLFI BARCELLOS. R: TATIANA PANDOLFI BARCELLOS. Adv(s).: DF22244 - DAYSE
MARIA ANDRADE ALENCAR. R: MARCELO PANDOLFI BARCELLOS. Adv(s).: DF3618900A - SHAO LIN PEREIRA DOS SANTOS.
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