TJDFT 16/03/2018 -Pág. 822 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 51/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 16 de março de 2018
policiais, que foi encontrada possivelmente cocaína na busca e apreensão e por isso o autor foi encaminhado à DP. Esclareceu, ainda, que no
mandado de busca e apreensão constava o endereço do local, sem distinguir as casas que estavam no lote (CESIAS ALVES DE CASTRO ? ID
13493558 - Pág. 3). Logo, não há que se falar que houve abuso por parte dos agentes de polícia, uma vez que não participaram da investigação,
não sabiam de quem era a droga encontrada e tinham, por dever de ofício, sob pena de prevaricação, cumprir a ordem judicial de busca e
apreensão em todos os cômodos e residências localizadas no lote, pois o mandado não fazia qualquer distinção. Note-se que o fato do autor ter
sido, ao final, absolvido da acusação penal de tráfico de drogas por estar provado que ele não concorreu para a infração penal, nos termos do art.
386, IV, do CPP, não significa, por si só, que faz jus à indenização por dano moral, tanto que a ação penal chegou a ser recebida pelo juízo da 4ª
Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, Proc. nº 2014.01.1.021486-7, ou seja, existiam indícios suficientes de autoria e materialidade do crime
imputado. Além disso, não ficou comprovada nenhuma marca roxa no braço da filha do requerente em função da atuação policial. Assim, não há
que se imputar responsabilidade ao réu e, não havendo ilicitude na conduta dos agentes públicos, o pleito relativo ao pagamento de indenização
por danos morais é igualmente incabível. À vista do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial. Nos termos do
art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da demanda. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) por centro sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de
Processo Civil. Suspendo a exigibilidade de tais verbas, porquanto a requerente é beneficiária da justiça gratuita, conforme despacho inicial.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2018. PAULO AFONSO CAVICHIOLI
CARMONA Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0700189-81.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.. Adv(s).: SP273843 JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS. R: companhia energética de Brasília. Adv(s).: DF36421 - THIAGO PALARO DI PIETRO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
Fórum VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00
Processo n° 0700189-81.2018.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM (7) Polo ativo: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. Polo
passivo: COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA
identificada pela ID nº 14631117. De ordem, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal, também com eventual confirmação
das provas requeridas na inicial. Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para
saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso. BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2018 15:44:53. VIVIONE ELIAS CHAVES Diretor
de Secretaria
822