TJDFT 16/03/2018 -Pág. 824 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 51/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 16 de março de 2018
PEIXOTO CORREIA ARAUJO. R: MAURA PEDROSO GONCALVES. Adv(s).: DF00968 - ULISSES RIEDEL DE RESENDE, DF05980 - MARCO
ANTONIO BILIBIO CARVALHO, DF20001 - THAIS MARIA RIEDEL DE RESENDE ZUBA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares,
BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: (61) 31034349 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0700819-74.2017.8.07.0018
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: CLELIA FELIPE BUENO e outros CERTIDÃO Nos
termos da Portaria n. 1/2016, deste Juízo, as partes deverão imprimir os alvarás de levantamento expedidos, sendo o autor o de ID n. 14076659
e o réu o de ID. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2018 16:55:17. IZABEL FRANCISCA PEREIRA DE
SOUSA Diretor de Secretaria
DECISÃO
N. 0703217-91.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: AKER CONSULTORIA E INFORMATICA S A. Adv(s).: DF31291 AUGUSTO GOMES PEREIRA, DF46985 - EDUARDO GUERRA DE ALMEIDA NEVES, DF52537 - LUCAS TORRES ROCHA, DF18486 FABRICIO CORREIA DE AQUINO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares,
BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703217-91.2017.8.07.0018 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) Assunto: Contratos Administrativos (10421) Requerente: AKER CONSULTORIA E INFORMATICA S A Requerido:
DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move
ARKER CONSULTORIA E INFORMÁTICA S/A, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que há excesso de execução de R$
24.549,06 (vinte e quatro mil quinhentos e quarenta e nove reais e seis centavos) porque no período de março de 2012 a setembro de 2017 foi
utilizada a rentabilidade da caderneta de poupança, na qual está incluída a TR mais juros de 0,5%, mas esses são devidos a partir da citação,
ocorrida em abril de 2017 e ainda aplicou novamente juros de mora de 0,5% ao mês no período de abril a setembro de 2017, havendo duplicidade
de juros; que o valor dos honorários foi calculado com bases nesses equívocos. Ao final requer a procedência do pedido para reconhecer o
excesso de execução e fixar o seu valor em R$ 64.296,74 (sessenta e quatro mil duzentos e noventa e seis reais e setenta e quatro centavos).
Foram anexados documentos. A autora manifestou-se sobre a impugnação (ID 13236665), sustentando a correção de seus cálculos, pois não
teria aplicado juros de mora do vencimento das notas fiscais, mas sim da citação. O réu manifestou-se na peça de ID 13774080. É o relatório.
Decido. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença fundada em alegação de excesso de execução em razão da duplicidade da
cobrança de juros moratórios. A questão é bastante singela e não demanda maiores considerações. O réu afirma que o equívoco nos cálculos
da autora decorre da utilização da rentabilidade da caderneta de poupança como fator de correção, pois nessa está incluída a TR mais 0,5% de
juros ao mês, porém verifica-se da resposta apresentada pela autora que ela compreendeu corretamente essa questão, já que afirma que apenas
utilizou a TR sem o acréscimo de juros, considerados apenas a partir da citação. O documento de ID 13236669, pág. 1, anexado aos autos pela
autora, demonstra que ela efetivamente utilizou em seus cálculos a rentabilidade da caderneta de poupança e essa efetivamente é composta
da TR mais 0,5% ao mês, portanto, deveria ter sido utilizada apenas a TR. Considerando que na rentabilidade da caderneta de poupança há
inserção de juros está evidenciado que houve cobrança de juros em período indevido e sobreposição de juros para o periodo em que esse é
devido, restando evidenciado o excesso de execução. Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os
percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da causa ou proveito econômico, que neste caso corresponde ao excesso
de execução. A causa não apresenta complexidade, pois a matéria é exclusivamente de direito, portanto o valor deverá ser fixado no mínimo
legal. Em face das considerações alinhadas ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para fixar o valor da execução em R$
64.296,74 (sessenta e quatro mil duzentos e noventa e seis reais e setenta e quatro centavos). Condeno a autora ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 14 de Março de 2018 18:51:13. MARA
SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0714207-44.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA. Adv(s).: SP131600
- ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES. R: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda
Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: (61) 31034349
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0714207-44.2017.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM (7) Requerente: SAMSUNG
ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Requerido: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON CERTIDÃO
Certifico que o réu anexou contestação tempestiva e documentos ID n.14628539.14628550.14628549.14628548.14628545.14628542. Nos
termos da Portaria n° 1/2016, deste Juízo, manifeste-se o autor acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
preclusão. BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2018 13:14:05. PAULA CRISTINA MARGOTTO Servidor Geral
DECISÃO
N. 0713215-83.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES. Adv(s).: DF54685 - GABRIELA
VIANA DE SOUZA VIEIRA, DF24885 - LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00
Número do processo: 0713215-83.2017.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) Assunto: Assistência Judiciária Gratuita
(8843) Requerente: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu requereu o
sobrestamento do processo, em razão da decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 905357/RO determinando a suspensão nacional de
todas as demandas pendentes de sentença de mérito, que versem acerca da concessão de reajuste salarial dos servidores públicos. O IRDR
nº 2017.00.2.011208-8, cujo tema é a não implementação de reajuste salarial de servidor público do Distrito Federal por ausência de dotação
orçamentária, foi inadmitido por este Tribunal de Justiça, com fundamento no artigo 976, § 4º do Código de Processo Civil, entendendo ser incabível
o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, tiver afetado recurso em repercussão geral para definição
de tese sobre a questão de direito, objeto do incidente, eis que o Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido a repercussão geral acerca
da controvérsia no RE n. 905.357-Roraima que trata da existência ou não de direito subjetivo a revisão geral da remuneração dos servidores
públicos por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem correspondente dotação orçamentária na Lei Orçamentária do
respectivo ano (Acórdão nº 1045712, 20170020112088IDR, relatora: Vera Andrighi, Câmara de Uniformização, data do julgamento: 14/08/2017,
publicado no DJE: 15/09/2017, páginas: 552-555). Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, mencionando a supracitada decisão, determinou
a suspensão nacional de todas as causas que apresentem questão idêntica. Vejamos: ?O Plenário Virtual do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional veiculada no presente recurso extraordinário em acórdão assim ementado: Ementa:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ESTADO DE RORAIMA. SERVIDORES PÚBLICOS. REVISÃO
GERAL ANUAL. ÍNDICE DE 5%. PREVISÃO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LEI ESTADUAL 339/02). AUSÊNCIA DA DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA CORRESPONDENTE NA LEI ORÇAMENTÁRIA DO RESPECTIVO ANO. EXISTÊNCIA OU NÃO DE DIREITO SUBJETIVO.
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