TJDFT 20/03/2018 -Pág. 2046 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 53/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 20 de março de 2018
seus próprios meios. Faço os autos conclusos à MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Taguatinga em decorrência da petição de ID 14142426.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2018 23:19:35. ELEUSA BARROSO DA SILVA Diretor de Secretaria
DECISÃO
N. 0715876-68.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FRANCISCO EDIMOR DA SILVA JUNIOR. Adv(s).: DF22388 - TERESA
CRISTINA SOUSA FERNANDES. R: Banco Volkswagen S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715876-68.2017.8.07.0007
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: FRANCISCO EDIMOR DA SILVA JUNIOR RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S/A DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Designe-se data para audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC/15.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público,
cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334,
§8º, CPC/15). Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da
data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC/15). Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334,
§3º, CPC/15), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição
de multa (art. 334, §8º, CPC/15). Publique-se. Transcorrido o prazo sem apresentação de resposta, certifique a diligente secretaria a incidência
dos efeitos da revelia, devendo os autos vir conclusos para julgamento antecipado da lide, salvo em caso de existência de litisconsórcio passivo,
em que um dos réus impugnou a ação ou em caso de demanda que verse acerca de direito indisponível. Com a apresentação da resposta, abra-se
vista à autora para apresentação de réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para organização e saneamento do feito. Caso
os requerimentos de prova tenham sido formalizados, nos momentos apropriados (CPC, art. 319, VI, e art. 336) e de forma especificada, nesta
fase procedimental será realizado o correlato juízo de admissibilidade. Conforme lição de Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Para que o magistrado
possa decidir adequadamente sobre a admissão ou não da prova solicitada, deve, obviamente, o requerimento ser específico - não se admitindo
seja genérico e indeterminado -, mencionando o tipo de prova a ser produzido, sua determinação (qual o documento ou, ainda, por exemplo, que
tipo de perícia se pretende) e sua finalidade (a que a alegação de fato se destina). (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo curso de processo civil [livro
eletrônico]: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume2/Luiz Gulherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero - 3ª ed.
São Paulo: RT, 2017, p. 198). Observado o disposto no art. 435, do CPC, após a contestação, as partes poderão juntar documentos novos, assim
entendidos como aqueles referentes a fatos novos ou fatos velhos, mas de ciência nova. Havendo requerimento específico, incidente processual,
intervenção de terceiros, reconvenção ou dúvida, retornem os autos conclusos. Após, venham os autos conclusos para análise. Intimem-se.
Publique-se. Taguatinga/DF, 6 de março de 2018 17:57:58. SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta
N. 0003540-91.2017.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S.A.. Adv(s).: ES10990 - CELSO MARCON. R: JOAO APARECIDO XAVIER - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do
processo: 0003540-91.2017.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S.A. RÉU: JOAO APARECIDO XAVIER - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido do autor (ID 14331794). Intimeo para que cumpra a determinação da Decisão de ID 13665252 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. Taguatinga/DF,
9 de março de 2018 13:17:16. SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta
N. 0000954-29.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DJALMA BARROS DE SOUSA. Adv(s).: DF48747 - BARBARA
ESTRELA DE AQUINO PRACA. R: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PAULO EVELTON
LEMOS DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0000954-29.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: DJALMA BARROS DE SOUSA RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Emende-se a inicial para: 1) complementar a parte autora sua qualificação, bem como da ré, nos termos do art. 319, inciso II, do CPC, e indicar
o endereço eletrônico de seus patronos, nos termos do art. 287 do CPC, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal, se
desconhecidos os dados, o que deverá ser devidamente indicado de forma expressa nos autos; 2) expressar se tem interesse na audiência
preliminar de conciliação prevista no art. 334 do CPC, observando o que determina o art. 319, inciso VII, daquele Diploma Processual; 3) formular
pedido determinado e especifico de produção de provas indicando precisamente as provas que pretenda produzir e qual a exata finalidade de
cada uma delas. 4) esclarecer os pedidos formulados nos itens b e b.1 de seus pedidos, uma vez que o Hospital Santa Marta não foi qualificado
como parte nos autos e tais pedidos são a ele dirigidos. A emenda deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova
petição, contendo pedidos e causa de pedir, declinados inicialmente, além das modificações desejadas e documentos para instruí-la, ainda que
já acostados, a fim de evitar futura alegação de nulidade na citação. Na hipótese de recebimento da nova inicial, deverá a Secretaria desabilitar
todo o conteúdo anterior, incluindo, documentos, para possibilitar a compreensão do feito por todos os sujeitos processuais. Concedo o prazo
de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, sob pena de indeferimento da inicial. Taguatinga/DF, 9 de março de 2018 15:36:15.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta
N. 0700313-97.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GENERALI BRASIL SEGUROS S A. Adv(s).: RJ84676 - KEILA
CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES, SP304931 - PRISCILLA AKEMI OSHIRO. R: FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO
ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700313-97.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: GENERALI BRASIL SEGUROS S A RÉU: FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo
a emenda apresentada (ID 14314755). Contudo, constato que o autor não especificou, devidamente, a prova a ser produzida, embora a inicial
seja o momento adequado para tanto, conforme art. 319, VI, do CPC, assim como a contestação, para o réu (CPC, art. 336). No caso de
prova oral, nos referidos momentos, as partes devem declinar objeto e finalidade da oitiva das testemunhas, ou seja, apontar os fatos por ela
presenciados e os pontos controvertidos sobre os quais incidirão os testemunhos. Caso pretendam produzir prova pericial, devem desde logo
apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico. Ressalto que, nos termos do art. 435 do CPC, as partes, após a inicial (para o autor) e
contestação (para o réu), poderão juntar documentos novos, assim entendidos apenas como aqueles referentes a fatos novos ou fatos velhos,
mas de ciência nova. Dessa feita, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, especificar as provas que pretende produzir, nos termos acima,
justificando, individualmente, a respectiva necessidade e utilidade para a solução da lide, sob pena de preclusão. Após, designe-se data para
audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC/15. Cite(m)-se o(s) réu(s) para que compareça(m) à audiência de conciliação designada,
acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à
dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC/15). Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para
oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC/15) e que, querendo
produzir provas, deverá o requerido atentar-se para as observações acima. Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para
comparecimento (art. 334, §3º, CPC/15). Ficam as partes cientes de a ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à
dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC/15). Transcorrido o prazo sem apresentação de resposta, certifique a
diligente secretaria a incidência dos efeitos da revelia, devendo os autos vir conclusos para julgamento antecipado da lide, salvo em caso de
existência de litisconsórcio passivo, em que um dos réus impugnou a ação ou em caso de demanda que verse acerca de direito indisponível.
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