TJDFT 23/03/2018 -Pág. 1524 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 56/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 23 de março de 2018
Nº 2010.01.1.000319-8 - Inventario - A: MARIA LUCIA ALBUQUERQUE VIDAL e outros. Adv(s).: DF015799 - EXPEDITO BARBOSA
JÚNIOR. R: LUCIDIO GUIMARAES ALBUQUERQUE. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: LUIZ CARLOS ALBUQUERQUE. Adv(s).:
DF023108 - DIVALDO PEDRO MARINS ROCHA. A: MARIA BEATRIZ SANT'ANA. Adv(s).: DF015799 - EXPEDITO BARBOSA JÚNIOR. A:
LUIZ FERNANDO ALBUQUERQUE. Adv(s).: DF023108 - DIVALDO PEDRO MARINS ROCHA. A: LUIZ HENRIQUE ALBUQUERQUE. Adv(s).:
DF023108 - DIVALDO PEDRO MARINS ROCHA. A: MARIA ISABELA VILACA ALBUQUERQUE. Adv(s).: DF001039 - VITALINO FONSECA
NETO. A: MARIA LUCILIA VILACA ALBUQUERQUE. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. fica o advogado EXPEDITO
BARBOSA JÚNIOR, DF015799, INTIMADO a DEVOLVER os autos do processo nº 2010.01.1.000319-8, que se encontram em seu poder, com
excesso de prazo para devolução, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de busca e apreensão de autos, além das penalidades previstas no artigo
234, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. "Art. 234. Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir
os autos no prazo do ato a ser praticado. § 1º É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal. § 2º Se,
intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente
à metade do salário-mínimo. § 3º Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento
disciplinar e imposição de multa." Brasília - DF, quarta-feira, 21/03/2018 às 20h50..
Nº 2012.01.1.181147-7 - Arrolamento Comum - A: ELIETE BARROZO CAMPOS e outros. Adv(s).: DF004125 - VANDIR APPARECIDO
NASCIMENTO. R: CELSO CORSO CAMPOS - Parte Baixada. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: ANDREA BARROZO CAMPOS.
Adv(s).: DF004125 - VANDIR APPARECIDO NASCIMENTO. A: MARCELO BARROSO CAMPOS. Adv(s).: DF004125 - VANDIR APPARECIDO
NASCIMENTO. A: CONDOMINIO ALESSANDRA LUDOVICO. Adv(s).: DF031185 - KAYO JOSE MIRANDA LEITE ARARUNA. Certifico e dou fé
que na data de 15/03/2018 foram entregues na Secretaria do Juízo cópias de documentos para serem autenticados, todavia, ao tentar conferilos com os documentos que constavam nos autos, verifiquei que a petição às fls. 119/123, bem como a sentença às fls. 138/139 não se tratavam
dos originais e sim fotocópias coloridas. Diante da situação, realizei contato telefônico com o advogado Vandir Apparecido Nascimento- OAB/
DF 4125 solicitando informações, sendo informada pelo causídico de que os documentos originais supracitados estavam em seu poder e que
seriam restituídos ao cartório na data de hoje, o que não ocorreu até o fim do expediente. De ordem do Dr. JERRY A. TEIXEIRA, Juiz de Direito
da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica o advogado Vandir Apparecido Nascimento- OAB/DF 4125 INTIMADO a restituir os
documentos originais do processo de fls. 119/123 e 138/139, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da publicação desta.Em caso de
inércia, façam os autos conclusos para deliberação do Magistrado. Brasília - DF, quarta-feira, 21/03/2018 às 20h08..
CERTIDÃO
N. 0702868-08.2018.8.07.0001 - REMOÇÃO DE INVENTARIANTE - A: IVAN GAGLIARDI CASTILHO. Adv(s).: SP177999 - FABIO
SILVERIO DE PADUA. R: MARIA AMELIA PADOVEZ GAGLIARDI. Adv(s).: SP152745 - VANESSA ANDREA PADOVEZ, SP137171 ESTELA ANDREA HONORIO CHUAIRI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0702868-08.2018.8.07.0001 Classe judicial: REMOÇÃO DE
INVENTARIANTE (234) REQUERENTE: IVAN GAGLIARDI CASTILHO REQUERIDO: MARIA AMELIA PADOVEZ GAGLIARDI CERTIDÃO
Certifico que a decisão de ID. 13717261 não foi publicada para os advogados de MARIA AMELIA PADOVEZ GAGLIARDI, inventariante nos
autos do processo nº 2015.01.1.129428-3, porquanto não foram cadastrados. Certifico, ainda, que cadastrei os advogados da Inventariante, ora
requerida nestes autos. De ordem do MM. Dr. JERRY ADRIANE TEIXEIRA, Juiz de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília,
fica o(a) Inventariante intimado(a) a se manifestar sobre o pedido de remoção, no prazo de 15 (quinze), nos termos da decisão de ID. 13717261
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2018 17:15:45. JOHNNY SANDERSON PRADO Servidor Geral
DECISÃO
N. 0707230-53.2018.8.07.0001 - INTERDIÇÃO - A: EULER ALCANTARA. A: NEWTON MARQUEZ ALCANTARA. A: ANA FLAVIA
MARQUEZ ALCANTARA ALVES. A: RONALDO MARQUEZ ALCANTARA. Adv(s).: DF50149 - MARIA SYLVIA SAUNDERS HONESTO, DF46414
- JACQUELYNE ALVES PINHEIRO. R: ADELINA MARQUEZ ALCANTARA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo:
0707230-53.2018.8.07.0001 Classe judicial: INTERDIÇÃO (58) REQUERENTE: EULER ALCANTARA, NEWTON MARQUEZ ALCANTARA, ANA
FLAVIA MARQUEZ ALCANTARA ALVES, RONALDO MARQUEZ ALCANTARA REQUERIDO: ADELINA MARQUEZ ALCANTARA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de curatela com pedido de tutela de urgência proposta por EULER ALCANTARA, NEWTON MARQUEZ
ALCANTARA, ANA FLÁVIA MARQUEZ ALCÂNTARA ALVES e RONALDO MARQUEZ ALCANTARA, objetivando a curatela de sua genitora
ADELINA MARQUEZ ALCANTARA, em razão de seu grave estado de saúde. Pugna pela concessão de liminar, deferindo a curatela provisória,
mediante compromisso, em favor da requerente ANA FLÁVIA MARQUEZ ALCÂNTARA ALVES. Este Juízo Sucessório é incompetente para
conhecer e julgar a presente ação. O pedido formulado pelos requerentes é de curatela de sua genitora, que não possui condições de arcar com
os atos da vida civil em razão do grave estado de saúde. Nos termos do art. 27, II, da Lei n. 11.697/08, compete às Varas de Família ?conhecer
das questões relativas à capacidade e curatela, bem como de tutela, em casos de ausência ou interdição dos pais, ressalvada a competência
das Varas da Infância e da Juventude e de Órfãos e Sucessões?, assim, a remessa dos autos para uma das Varas de Família é medida que
se impõe. Assim, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos, com urgência, para uma das Varas de Família de
Brasília, com as cautelas de praxe. I. BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2018 12:56:13. JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 07
N. 0706947-30.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOANA D'ARC DE LIMA SANTOS BARONI. Adv(s).: GO17488 JULIA SOLANGE SOARES DE OLIVEIRA. R: THAIS XAVIER CURY TANIGAKI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIANA SANTOS
TANIGAKI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0706947-30.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: JOANA D'ARC DE LIMA SANTOS BARONI RÉU: THAIS XAVIER CURY TANIGAKI, MARIANA SANTOS TANIGAKI
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável ?post mortem? com pedido de tutela de
urgência proposta por JOANA D'ARC DE LIMA SANTOS BARONI em face de MARIANA SANTOS TANIGAKI e THAIS XAVIER CURY TANIGAKI,
objetivando o reconhecimento da união estável havida entre a requerente e EDSON ATSUMI TANIGAKI, bem como o direito real de habitação
do casal e a permanência como depositaria fiel do veículo. Este Juízo Sucessório é incompetente para conhecer e julgar a presente ação. O
pedido formulado pelo requerente é de reconhecimento e dissolução de união estável ?post mortem?. Nos termos do art. 27, I, ?e? da Lei n.
11.697/08, compete às Varas de Família processar e julgar ?as ações decorrentes do art. 226 da Constituição Federal?, assim, a remessa dos
autos para uma das Varas de Família é medida que se impõe. Portanto, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos
autos, com urgência, para uma das Varas de Família de Brasília, com as cautelas de praxe. I. BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2018 14:03:18.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 07
N. 0724630-17.2017.8.07.0001 - INVENTÁRIO - A: VINICIUS DE OLIVEIRA LIMA. A: VICTOR DE OLIVEIRA LIMA. A: WANDER
DE OLIVEIRA LIMA. A: VALERIA DE OLIVEIRA LIMA. A: VICTOR HUGO DOS SANTOS LIMA. A: CLAUDENI VOGADO DA SILVA. A:
J. H. V. L.. Adv(s).: MT22260/O - WANDER DE OLIVEIRA LIMA. R: WULFLANO ALVES DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
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