TJDFT 02/04/2018 -Pág. 1055 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 59/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 2 de abril de 2018
ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, NCPC).
I. BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2018 15:29:09. TATIANA DIAS DA SILVA Juíza de Direito
N. 0705146-79.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DENISE MARIA RODRIGUES COSTA. Adv(s).: DF27977 - PEDRO
ESTUQUI E ALVES. R: SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF35526 - DANIEL SARAIVA VICENTE. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0705146-79.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: DENISE MARIA RODRIGUES COSTA RÉU: SMAFF
IMPORT VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada pelos
seus próprios fundamentos. Aguarde-se a realização da audiência designada. I. BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2018 15:36:13. TATIANA DIAS
DA SILVA Juíza de Direito
N. 0705146-79.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DENISE MARIA RODRIGUES COSTA. Adv(s).: DF27977 - PEDRO
ESTUQUI E ALVES. R: SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF35526 - DANIEL SARAIVA VICENTE. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0705146-79.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: DENISE MARIA RODRIGUES COSTA RÉU: SMAFF
IMPORT VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada pelos
seus próprios fundamentos. Aguarde-se a realização da audiência designada. I. BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2018 15:36:13. TATIANA DIAS
DA SILVA Juíza de Direito
N. 0738337-52.2017.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S.A.. Adv(s).: DF41449 - FREDERICO ALVIM BITES CASTRO. R: LUCIDIO DOS SANTOS FILHO 73734713315. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0738337-52.2017.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RÉU: LUCIDIO DOS SANTOS FILHO 73734713315 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de
busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia. Há, nos autos, prova da mora do devedor, com os documentos
que acompanham a inicial. Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados
pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69). Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar a busca e apreensão do
bem mencionado na peça de ingresso, em favor do(a) Autor(a), na pessoa de seu representante legal, na qualidade de fiel depositário, ficando
ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora. Caso pretenda purgar a mora, o réu deverá
quitar a dívida pendente no prazo de 05 (cinco) dias, após o cumprimento da liminar, conforme planilha apresentada na inicial, oportunidade em
que o bem será restituído. Não havendo a referida purga, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos do(a)
autor(a) (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69). Restrição anotada pelo sistema RENAJUD (ART. 3º, § 9º do Decreto-Lei nº 911/69 - incluído pela Lei nº
13.043/14). RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Usuário: TATIANA DIAS DA SILVA 27/03/2018 - 16:43:12 Comprovante
de Inclusão de Restrição Veicular Dados do Processo Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL Comarca/Município BRASILIA
Juiz Inclusão TATIANA DIAS DA SILVA Órgão Judiciário DECIMA OITAVA VARA CIVEL DE BRASILIA N° do Processo 07383375220178070001
Total de veículos: 1 Placa UF Marca/Modelo Proprietário Restrição JHA9945 DF HONDA/CIVIC LX LUCIDIO DOS SANTOS FILHO 73734713315
Circulação Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos
termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal. ADVERTÊNCIAS PARA O SR (ª) OFICIAL(ª) DE JUSTIÇA: 1- O(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça
deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem,
deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4- Fica autorizada a
requisição de força policial e a ordem de arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial. ADVERTÊNCIAS PARA AS
PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco)
dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa, através de advogado
ou Defensor Público, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar. A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago
a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição dos valores. Não sendo contestada a ação, serão
considerados verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente,
será condenado no pagamento de multa em favor do devedor(a) em valor equivalente a 50% do valor originalmente financiado, mais perdas e
danos, na forma dos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir
advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no andar térreo deste Fórum. 5- Fica o (a) Requerente advertido do
que o bem não poderá sair do DF sem prévia comunicação deste Juízo a fim de eventual restituição em caso de pagamento da dívida. Confiro a
esta decisão força de mandado. BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2018 16:43:37. TATIANA DIAS DA SILVA Juíza de Direito
N. 0703538-46.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DANIEL HONDA SILVA. Adv(s).: MG160231 - JONATHAN EDWARD
RODOVALHO CAMPOS, MG142784 - CASSIO SILVA DIAS. R: UNIMED UBERLANDIA COOP.REGIONAL TRABALHO MEDICO LTDA.
Adv(s).: MG78870 - WANDERLEY ROMANO DONADEL. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703538-46.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) REPRESENTANTE: DANIEL HONDA SILVA RÉU: UNIMED UBERLANDIA COOP.REGIONAL TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de reconsideração (ID 14637816) da decisão que concedeu a antecipação de tutela (ID 13662487), eis que
não foi apresentado qualquer fato novo apto a permitir a alteração. Consigno que o autor já anexou a nota fiscal (ID 14948418) solicitada pela parte
ré, não havendo óbice para o cumprimento da medida supracitada no prazo determinado. Quanto à solicitação de envio dos autos ao NAT-JUS
(Núcleo de Apoio Técnico em Saúde), consigno tratar-se de convênio ainda em fase de tratativas para instalação, coordenado pelo CNJ (Conselho
Nacional de Justiça), e implementado em apenas 13 das 27 unidades da federação, sendo que o TJDFT ainda não foi contemplado[1]. Ressalto
tratar-se de um serviço de natureza consultiva baseado na elaboração de pareceres destinados ao auxílio de magistrados, os quais, entretanto,
não possuem natureza vinculante. Quanto ao envio de ofício à ANS para que esta emita parecer técnico acerca do caráter experimental da
órtese solicitada na exordial, nada a prover. Não é papel deste juízo provocar a referida agência para que se manifeste acerca de especificidades
de determinado procedimento médico, sobretudo quando já existe parecer técnico destinado a regulamentar a cobertura mínima obrigatória
relacionada a órteses, próteses e materiais especiais (Parecer Técnico nº 34/2018). Ante o exposto: 1) Aguarde-se o decurso do prazo para
cumprimento da ordem determinada na decisão de ID 13662487, sob pena de aplicação da multa ali determinada. 2) Aguarde-se o decurso
do prazo para apresentação de contestação pela parte requerida, conforme determinado na decisão de ID 14639748. [1] Presidente do TJDFT
e secretário de saúde tratam da instalação do NAT-JUS no DF. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/abril/
visita-do-secretario-de-saude-ao-tjdft. Acesso em: 27.03.18 BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2018. TATIANA DIAS DA SILVA Juíza de Direito
N. 0703538-46.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DANIEL HONDA SILVA. Adv(s).: MG160231 - JONATHAN EDWARD
RODOVALHO CAMPOS, MG142784 - CASSIO SILVA DIAS. R: UNIMED UBERLANDIA COOP.REGIONAL TRABALHO MEDICO LTDA.
Adv(s).: MG78870 - WANDERLEY ROMANO DONADEL. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703538-46.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) REPRESENTANTE: DANIEL HONDA SILVA RÉU: UNIMED UBERLANDIA COOP.REGIONAL TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de reconsideração (ID 14637816) da decisão que concedeu a antecipação de tutela (ID 13662487), eis que
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