TJDFT 06/04/2018 -Pág. 1982 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 63/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 6 de abril de 2018
de Sobradinho Número do processo: 0700780-79.2018.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: FABIO FERREIRA SANTANA DESPACHO Em atenção ao disposto no art. 331, §1º do CPC, mantenho
a sentença, por seus próprios fundamentos. Cite-se a parte ré para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, no endereço indicado pelo
autor na petição inicial. Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado, encaminhem-se os autos ao TJDFT para análise do recurso
de apelação, tendo em vista não ser razoável exigir o exaurimento das diligências para localização da parte ré na hipótese de extinção prematura
do processo. Sobradinho, DF, 4 de abril de 2018 17:13:51. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3
N. 0705310-63.2017.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA EUNICE DE LIMA. Adv(s).: DF30509 - ROSIMEIRE
PAULINO DA SILVA. R: ISRAEL CARVALHO DE ALMEIDA. R: EDILZA MARIA DA CONCEICAO DE ALMEIDA. Adv(s).: DF42613 - MARIOZAN
FERNANDO SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara
Cível de Sobradinho Número do processo: 0705310-63.2017.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
MARIA EUNICE DE LIMA EXECUTADO: ISRAEL CARVALHO DE ALMEIDA, EDILZA MARIA DA CONCEICAO DE ALMEIDA DESPACHO O
documento em anexo noticia o bloqueio parcial de ativos financeiros pertencentes às partes devedoras, no valor de R$ 824,42. Intime-se a parte
devedora, nos termos do art. 854, §2º do CPC, na pessoa de seu advogado, Defensor Público ou Curadoria Especial, conforme o caso. Prazo:
5 dias. Escoado o prazo, havendo ou não manifestação da parte, voltem os autos para as providências seguintes no sistema BACENJUD, tendo
em vista que o feito ainda se encontra em diligência. BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2018 17:27:03. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 5
N. 0705310-63.2017.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA EUNICE DE LIMA. Adv(s).: DF30509 - ROSIMEIRE
PAULINO DA SILVA. R: ISRAEL CARVALHO DE ALMEIDA. R: EDILZA MARIA DA CONCEICAO DE ALMEIDA. Adv(s).: DF42613 - MARIOZAN
FERNANDO SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara
Cível de Sobradinho Número do processo: 0705310-63.2017.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
MARIA EUNICE DE LIMA EXECUTADO: ISRAEL CARVALHO DE ALMEIDA, EDILZA MARIA DA CONCEICAO DE ALMEIDA DESPACHO O
documento em anexo noticia o bloqueio parcial de ativos financeiros pertencentes às partes devedoras, no valor de R$ 824,42. Intime-se a parte
devedora, nos termos do art. 854, §2º do CPC, na pessoa de seu advogado, Defensor Público ou Curadoria Especial, conforme o caso. Prazo:
5 dias. Escoado o prazo, havendo ou não manifestação da parte, voltem os autos para as providências seguintes no sistema BACENJUD, tendo
em vista que o feito ainda se encontra em diligência. BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2018 17:27:03. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 5
SENTENÇA
N. 0704637-70.2017.8.07.0006 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO
MERCANTIL. Adv(s).: MG91045 - MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES. R: CRISTIANE SENA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível
de Sobradinho Número do processo: 0704637-70.2017.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
AUTOR: SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL RÉU: CRISTIANE SENA DE OLIVEIRA SENTENÇA SAFRA LEASING SA
ARRENDAMENTO MERCANTIL ajuíza ação de Reintegração de Posse contra CRISTIANE SENA DE OLIVEIRA, tendo por objeto a posse
do seguinte bem móvel: veículo VOLKSWAGEN/GOL POWER 1.6, Cor Prata, Placa JKB3087, Ano 2012/2013, gravado com cláusula de
arrendamento mercantil. Salienta que a parte ré está inadimplente com relação às prestações do contrato. Pede, liminarmente, a reintegração de
posse. Ao final, requer, diante da cláusula resolutiva expressa, a consolidação de sua posse e domínio sobre o bem. O autor está regularmente
representado, conforme cadeia de instrumentos de procuração de ID 10045536. A inicial veio instruída com documentos, em especial o contrato
firmado entre as partes. Deferida e cumprida a liminar, conforme ID?s 10124574 e 12840319. Citada, a parte ré não apresentou defesa, conforme
certidão de ID 15310902. Petição do requerente à ID 15355200 pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo ao julgamento. A matéria de fato encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental produzida. Passo ao
julgamento antecipado da lide, como determina o artigo 355, inciso II, do NCPC. A parte autora ajuíza ação de reintegração de posse de bem
móvel objeto de contrato de arrendamento mercantil. A parte ré deixou de apresentar defesa no prazo legal. Atraiu a presunção de veracidade dos
fatos articulados na petição inicial. O inadimplemento é claro, diante da planilha que instrui a inicial e da constituição em mora da parte ré, conforme
notificação ao ID 10045593. Não consta dos autos qualquer comprovante de pagamento das parcelas exigidas. O contrato de leasing é bilateral,
o que traz como conseqüência do descumprimento a resolução, na forma do art. 475 do Código Civil. A avença contempla cláusula resolutória
expressa para o caso de descumprimento da obrigação de pagar as prestações avençadas. O contrato é válido e suas cláusulas são exigíveis.
Não resta dúvida quanto à existência da relação jurídica havida entre as partes, cuja resilição ocorreu expressamente por descumprimento, pela
parte ré de suas obrigações frente à parte autora. É de direito, portanto, a restituição do bem à instituição arrendadora. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para reconhecer a resolução do contrato de arrendamento firmado entre as partes, referente ao bem móvel
descrito na inicial. Diante do cumprimento da liminar, consolido ao autor a posse e propriedade sobre o bem móvel descrito na inicial. Condeno a
parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, com base no art.
85, §2º do NCPC. Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC. Libero a constrição via RENAJUD, conforme
documento anexo. Oportunamente, arquivem-se. Sobradinho, DF, 4 de abril de 2018 13:28:00. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6
N. 0704637-70.2017.8.07.0006 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO
MERCANTIL. Adv(s).: MG91045 - MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES. R: CRISTIANE SENA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível
de Sobradinho Número do processo: 0704637-70.2017.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
AUTOR: SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL RÉU: CRISTIANE SENA DE OLIVEIRA SENTENÇA SAFRA LEASING SA
ARRENDAMENTO MERCANTIL ajuíza ação de Reintegração de Posse contra CRISTIANE SENA DE OLIVEIRA, tendo por objeto a posse
do seguinte bem móvel: veículo VOLKSWAGEN/GOL POWER 1.6, Cor Prata, Placa JKB3087, Ano 2012/2013, gravado com cláusula de
arrendamento mercantil. Salienta que a parte ré está inadimplente com relação às prestações do contrato. Pede, liminarmente, a reintegração de
posse. Ao final, requer, diante da cláusula resolutiva expressa, a consolidação de sua posse e domínio sobre o bem. O autor está regularmente
representado, conforme cadeia de instrumentos de procuração de ID 10045536. A inicial veio instruída com documentos, em especial o contrato
firmado entre as partes. Deferida e cumprida a liminar, conforme ID?s 10124574 e 12840319. Citada, a parte ré não apresentou defesa, conforme
certidão de ID 15310902. Petição do requerente à ID 15355200 pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo ao julgamento. A matéria de fato encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental produzida. Passo ao
julgamento antecipado da lide, como determina o artigo 355, inciso II, do NCPC. A parte autora ajuíza ação de reintegração de posse de bem
móvel objeto de contrato de arrendamento mercantil. A parte ré deixou de apresentar defesa no prazo legal. Atraiu a presunção de veracidade dos
fatos articulados na petição inicial. O inadimplemento é claro, diante da planilha que instrui a inicial e da constituição em mora da parte ré, conforme
notificação ao ID 10045593. Não consta dos autos qualquer comprovante de pagamento das parcelas exigidas. O contrato de leasing é bilateral,
o que traz como conseqüência do descumprimento a resolução, na forma do art. 475 do Código Civil. A avença contempla cláusula resolutória
expressa para o caso de descumprimento da obrigação de pagar as prestações avençadas. O contrato é válido e suas cláusulas são exigíveis.
Não resta dúvida quanto à existência da relação jurídica havida entre as partes, cuja resilição ocorreu expressamente por descumprimento, pela
parte ré de suas obrigações frente à parte autora. É de direito, portanto, a restituição do bem à instituição arrendadora. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para reconhecer a resolução do contrato de arrendamento firmado entre as partes, referente ao bem móvel
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