TJDFT 11/04/2018 -Pág. 1364 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 66/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 11 de abril de 2018
PORTAL SERVICOS DE CADASTRO LTDA EXECUTADO: MONICA MONTEIRO COCUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As pesquisas de bens
realizadas por este Juízo nos convênios Bacenjud e eRIDF foram infrutíferas (ID 15515925 e ID 15515978). Ademais, não houve êxito quanto
ao mandado expedido para penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada (ID 15516095 - pág. 3 - e ID 15516253 pág. 5). No que tange à consulta ao convênio Renajud, esta apresentou resultado frutífero, constando, porém, restrição do veículo indicado na
pesquisa (ID 15515959). A parte exequente foi intimada para dizer se persistia o interesse no referido veículo, porém não se manifestou nesse
sentido. Assim, considerando que a exequente não noticiou a localização de bens do devedor, indefiro o pedido do credor para realização de
nova pesquisa Renajud (ID 15516395). Nos termos da decisão de ID 15516362, retornem-se os autos ao arquivo provisório. Brasília-DF, 10 de
abril de 2018. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito
N. 0012910-02.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PORTAL SERVICOS DE CADASTRO LTDA. Adv(s).: DF15773 ALEXANDRE MAGALHAES DE MESQUITA, DF06545 - PAULO ROBERTO IVO DA SILVA. R: MONICA MONTEIRO COCUS. Adv(s).: DF15799
- EXPEDITO BARBOSA JÚNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0012910-02.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
PORTAL SERVICOS DE CADASTRO LTDA EXECUTADO: MONICA MONTEIRO COCUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As pesquisas de bens
realizadas por este Juízo nos convênios Bacenjud e eRIDF foram infrutíferas (ID 15515925 e ID 15515978). Ademais, não houve êxito quanto
ao mandado expedido para penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada (ID 15516095 - pág. 3 - e ID 15516253 pág. 5). No que tange à consulta ao convênio Renajud, esta apresentou resultado frutífero, constando, porém, restrição do veículo indicado na
pesquisa (ID 15515959). A parte exequente foi intimada para dizer se persistia o interesse no referido veículo, porém não se manifestou nesse
sentido. Assim, considerando que a exequente não noticiou a localização de bens do devedor, indefiro o pedido do credor para realização de
nova pesquisa Renajud (ID 15516395). Nos termos da decisão de ID 15516362, retornem-se os autos ao arquivo provisório. Brasília-DF, 10 de
abril de 2018. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito
N. 0023600-22.2016.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: SOROCRED - CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Adv(s).: SP150793 - MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA, MG106652 - FRANCISCO BRAZ DA
SILVA. R: ISRAEL GOMES DE JESUS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0023600-22.2016.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E
APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: ISRAEL
GOMES DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se, pelo correio, a parte autora a dar prosseguimento ao feito cumprindo a ordem
precedente (ID 15145382), no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, § 1º, do CPC). Brasília-DF, 10 de abril de 2018.
JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0007349-26.2016.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: AUTO POSTO ALENCAR LTDA. Adv(s).: DF37221 - MURILO DE MENEZES
ABREU. R: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11. Adv(s).: DF21275 - VALDIR DE CASTRO MIRANDA,
DF30312 - FABRICIO ARTHUR GALUPO MAGALHAES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0007349-26.2016.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40)
AUTOR: AUTO POSTO ALENCAR LTDA RÉU: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 CERTIDÃO Certifico
e dou fé que os autos retornaram da Instância Superior com a informação de trânsito em julgado no dia 26/02/2018, conforme certidão de ID.
15552408. Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada para requerer a execução do julgado no presente processo eletrônico,
apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens
passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão
contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria. De se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art.
526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Em não
havendo manifestação no prazo de 5 dias, arquive-se nos termos da referida sentença. BRASÍLIA-DF, 10 de abril de 2018 16:03:12. RAVISIO
EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria
DECISÃO
N. 0707650-92.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: NEIA E NANDO TEATRO LTDA - ME. Adv(s).: DF30147 - THAIS
REGINA REIS GRACINDO. R: FLAVIA MARIA LACERDA ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707650-92.2017.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEIA E NANDO TEATRO LTDA - ME EXECUTADO: FLAVIA MARIA LACERDA
ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À exequente, para que junte o acordo ou informe se houve a satisfação da obrigação. Advirto-a de que,
no silêncio, o processo será extinto. I. Brasília-DF, 10 de abril de 2018. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito
N. 0707650-92.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: NEIA E NANDO TEATRO LTDA - ME. Adv(s).: DF30147 - THAIS
REGINA REIS GRACINDO. R: FLAVIA MARIA LACERDA ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707650-92.2017.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEIA E NANDO TEATRO LTDA - ME EXECUTADO: FLAVIA MARIA LACERDA
ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À exequente, para que junte o acordo ou informe se houve a satisfação da obrigação. Advirto-a de que,
no silêncio, o processo será extinto. I. Brasília-DF, 10 de abril de 2018. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito
N. 0075396-96.2009.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: SOCIEDADE DAS FILHAS DE NOSSA SENHORA DO
SAGR CORACAO. Adv(s).: DF44771 - ALYNE PEDREIRA DE ABREU. R: EDER NEIVA MONTEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0075396-96.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SOCIEDADE DAS FILHAS DE
NOSSA SENHORA DO SAGR CORACAO EXECUTADO: EDER NEIVA MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em virtude da inércia da
parte exequente em apresentar a planilha atualizada do débito (ID 14914237), retornem os autos ao arquivo. Brasília-DF, 10 de abril de 2018.
JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito
N. 0075396-96.2009.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: SOCIEDADE DAS FILHAS DE NOSSA SENHORA DO
SAGR CORACAO. Adv(s).: DF44771 - ALYNE PEDREIRA DE ABREU. R: EDER NEIVA MONTEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0075396-96.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SOCIEDADE DAS FILHAS DE
NOSSA SENHORA DO SAGR CORACAO EXECUTADO: EDER NEIVA MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em virtude da inércia da
parte exequente em apresentar a planilha atualizada do débito (ID 14914237), retornem os autos ao arquivo. Brasília-DF, 10 de abril de 2018.
JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito
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