TJDFT 16/04/2018 -Pág. 1297 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 69/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 16 de abril de 2018
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.093377-3 - Execucao Provisoria - A: UANDERSON LUIZ DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF034220 - Joao Filipe Melo de
Carvalho. R: CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA.. Adv(s).: DF01461A - Herminio Teixeira de Oliveira. R: INOVARE CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: (.). R: JOSE VALDOMIRO MOREIRA. Adv(s).: (.). R: MARIA DE FATIMA ALVES OLIVEIRA. Adv(s).: (.).
R: CLAUDIA ROSSANE NEIVA MARTINS. Adv(s).: DF008558 - Marcelo Barbosa Coelho. 1 - Certifico que, nesta data, juntei o mandado de
citação de fl. 179, relativo à Maria de Fátima Alves Oliveira, com a informação "nao procurado". 2 - Fica a parte AUTORA intimada a promover o
andamento do feito, uma vez que a ré reside em outra unidade da federação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 485, III e §1º,
do CPC/2015.Decorrido este prazo sem manifestação, FEITO PARALISADO, faço expedir carta para intimação pessoal, a fim de que a parte
requerente promova o regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, inciso III e § 1º,
ambos do CPC. Brasília - DF, sexta-feira, 13/04/2018 às 15h50. .
DECISAO
Nº 2015.01.1.132203-7 - Procedimento Comum - A: MANOEL ALVES DA SILVA JUNIOR. Adv(s).: DF024567 - Laerco Salustino Bezerra.
R: CIRO FERREIRA GOMES. Adv(s).: CE025545 - Andre Garcia Xerez Silva. Cuidam-se de embargos de declaração opostos contra a sentença
proferida nestes autos, onde o embargante alega haver omissão/obscuridade no decisum. Decido. Recebo os presentes embargos por vislumbrar
a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. O recurso foi interposto no prazo e forma legais. Quanto ao mérito, diz o art.
1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro
material.". No caso dos autos, não existe qualquer omissão a ser sanada. Tanto que a pretensão do embargante é o acolhimento dos embargos
para o fim de modificar o que restou decidido e questionar matéria do seu interesse. Ora, os embargos declaratórios não se destinam a reforma do
decisum embargado, e a eles não pode ser atribuída a finalidade de modificar sentença ou decisão que não se enquadrem no art. 1.022 do CPC.
Se o embargante deseja a reforma da decisão, o recurso a ser manejado é outro, eis que, como já asseverado na sentença, a sua insatisfação
em relação à indicação do autor como novo Ministro da Saúde não o autoriza a expressar qualquer tipo de opinião desabonadora contra ele. Isto
posto, conheço dos embargos declaratórios e nego-lhes provimento, mantendo íntegra a sentença proferida. Publique-se. Intime-se. Brasília DF, sexta-feira, 13/04/2018 às 15h53. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2017.01.1.012768-7 - Procedimento Comum - A: RAMIRES LIMA BARRETO. Adv(s).: DF014192 - Maria Aparecida Guimaraes
Santos. R: MARIA FATIMA MARTINS DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
no prazo de 15 dias. Deverá a parte ré, nesse prazo, informar de forma clara o atual endereço residencial, ante as diligências já efetivadas nestes
autos, bem como informar de forma concreta quais são as benfeitorias realizadas no imóvel, face ao requerimento de fl. 91, inclusive com a
apresentação de documentos e de fotografias do local. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 13/04/2018 às 16h03. Luis Carlos de Miranda,Juiz
de Direito .
Nº 2014.01.1.080308-7 - Procedimento Comum - A: THIAGO MUZZI MARTINS DE ALMEIDA. Adv(s).: DF024948 - Gildasio Pedrosa
de Lima. R: ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: DF005297 - Luiz Filipe Ribeiro Coelho. Por ser irrisório o valor
das custas finais calculadas, dispenso o recolhimento. Se nada mais for solicitado nestes autos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 13/04/2018 às 16h13. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
CERTIDAO
Nº 52662/95 - Execucao - A: ESPOLIO DE THOMAZ MAGALHAES PINHEIRO e outros. Adv(s).: DF033305 - NATAL MORO FRIGI.
R: RENOVADORA DE PNEUS OK LTDA. Adv(s).: DF024157 - KARIN DE LIMA SOARES GALVÃO. A: MARIA ROSARIO DE FATIMA DE
LUCENA PINHEIRO. Adv(s).: (.). OUTROS NOMES: CCCOOP COOP. DE TRAB. DOS PROF. CRED. COBRANCA. Adv(s).: (.). OUTROS
NOMES: MR DART RESTAURANTE. Adv(s).: (.). OUTROS NOMES: SOCONTECA - SOC. CONTABILIDADE. Adv(s).: (.). OUTROS NOMES:
EIBSBNET. Adv(s).: (.). OUTROS NOMES: AGAPE CURSOS (JOSE AUGUSTO DA SILVA). Adv(s).: (.). OUTROS NOMES: CFC - A ASA SUL.
Adv(s).: (.). OUTROS NOMES: GOLD CRED. Adv(s).: (.). OUTROS NOMES: ANAGIM - ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUTORES DE COMP.
MUSICAIS. Adv(s).: (.). OUTROS NOMES: UPTIME. Adv(s).: (.). OUTROS NOMES: PL - PARTIDO LIBERAL. Adv(s).: (.). OUTROS NOMES:
ZOHRA - STUDIO DE DANCA DO VENTRE. Adv(s).: (.). OUTROS NOMES: SPEED HELP. Adv(s).: (.). INTERESSADA: CAIXA ECONOMICA
FEDERAL. Adv(s).: GO018725 - SERGIO MEIRELLES BASTOS. INTERESSADA: PAULO HRENRIQUE NUNES DIAS. Adv(s).: DF009614 PAULO HENRIQUE NUNES DIAS. INTERESSADA: JORGE AMAURY MAIA NUNES. Adv(s).: DF008577 - JORGE AMAURY MAIA NUNES.
Certifico que, nesta data, juntei petição de fls. 1781/1784. Fica a parte ré intimada nos termos da decisão de fls. 1763, parte final. Após, conclusos.
Brasília - DF, sexta-feira, 13/04/2018 às 16h14..
DECISÃO
Nº 2016.01.1.019948-3 - Procedimento Comum - A: SIMONE DE ALMEIDA. Adv(s).: DF041572 - Anderson Moreno Luz. R: SWISS
PARK BRASILIA INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: DF038868 - Gustavo Penna Marinho de Abreu Lima. Diante dos documentos apresentados
pela parte ré, fls. 344/374, concedo às partes o prazo de 15 dias para que verifiquem, por meio de seus advogados, se é possível acordo, ante o
tempo transcorrido sem julgamento do IRDR 2016.00.2.020348-4, ante a suspensão determinada pelo STJ. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira,
13/04/2018 às 16h17. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.015150-5 - Procedimento Comum - A: ROGERIA TIMO. Adv(s).: DF052103 - Felipe Gaião dos Santos. R: LUCIANO
MARQUES LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARCOS ANTONIO PEREIRA. Adv(s).: (.). Acolho a emenda à inicial, de fls. 193/198.
Inclua-se no polo passivo da demanda, sem excluir o réu originário, BRAGO CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA. Cite-se esse réu, pelo correio,
a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC, com cópia da inicial e da emenda acima. Deverá a parte autora
informar se deseja a citação do réu LUCIANO MARQUES LIMA por edital, ante a sua não localização para citação pessoal, no prazo de 10 dias.
Brasília - DF, sexta-feira, 13/04/2018 às 16h25. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
DECISÃO
1297