TJDFT 18/04/2018 -Pág. 2168 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 71/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 18 de abril de 2018
Anexar/indicar nos autos ata da assembleia que deliberou acerca do valor da taxa condominial; Ressalte-se que se a parte autora não cumprir as
diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único). Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de abril de 2018 14:44:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0711732-12.2017.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DA CHACARA 129-A DO CONJ. E DA COLONIA
AGRICOLA VICENTE PIRES. Adv(s).: DF44738 - RAFAELA BRITO SILVA. R: JOSE AIRTON RODRIGUES. Adv(s).: MG117975 - LEIDIANE DA
SILVA GUEDES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara
Cível de Águas Claras Número do processo: 0711732-12.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
CONDOMINIO DA CHACARA 129-A DO CONJ. E DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES EXECUTADO: JOSE AIRTON RODRIGUES
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado devidamente intimado acerca da constrição via sistema Bacenjud, manteve-se inerte. Assim sendo,
expeça-se alvará em favor do exequente. Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias , sob pena de
suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III do CPC. Águas Claras, DF, 12 de abril de 2018 15:12:50. MARCIA ALVES MARTINS LOBO
Juíza de Direito
N. 0706941-97.2017.8.07.0020 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: DIMACO PRODUTOS METALURGICOS LTDA. Adv(s).:
DF28408 - DEBORA MORETTI DELLAMEA. R: NILTON JOSE DE OLIVEIRA 69006458104. Adv(s).: DF11017 - IDOLINE ALVES. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número
do processo: 0706941-97.2017.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: DIMACO PRODUTOS
METALURGICOS LTDA EXECUTADO: NILTON JOSE DE OLIVEIRA 69006458104 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não obstante o indeferimento
de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, é prudente aguardar o julgamento do agravo antes de deferir ao autor o levantamento dos valores
bloqueados via sistema BACENJUD. Aguarde-se o julgamento final do recurso. Águas Claras, DF, 12 de abril de 2018 15:23:01. MARCIA ALVES
MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0706941-97.2017.8.07.0020 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: DIMACO PRODUTOS METALURGICOS LTDA. Adv(s).:
DF28408 - DEBORA MORETTI DELLAMEA. R: NILTON JOSE DE OLIVEIRA 69006458104. Adv(s).: DF11017 - IDOLINE ALVES. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número
do processo: 0706941-97.2017.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: DIMACO PRODUTOS
METALURGICOS LTDA EXECUTADO: NILTON JOSE DE OLIVEIRA 69006458104 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não obstante o indeferimento
de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, é prudente aguardar o julgamento do agravo antes de deferir ao autor o levantamento dos valores
bloqueados via sistema BACENJUD. Aguarde-se o julgamento final do recurso. Águas Claras, DF, 12 de abril de 2018 15:23:01. MARCIA ALVES
MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0702051-57.2017.8.07.0007 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO RCI BRASIL S.A. Adv(s).:
SP270628 - JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO, DF36999 - ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA. R: JOSE DE RIBAMAR VILAR DIAS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara
Cível de Águas Claras Número do processo: 0702051-57.2017.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
(81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A RÉU: JOSE DE RIBAMAR VILAR DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição de ID 15213030 (pedido
de conversão da ação em execução) não veio acompanhada da planilha atualizada do débito. Assim, concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias
para juntar a planilha, sob pena de extinção. Águas Claras, DF, 12 de abril de 2018 15:28:15. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0712053-47.2017.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: AVERALDO FRANCISCO PINHEIRO DE SOUZA. A: MARIA
ISABEL VIEIRA DE AGUIAR. Adv(s).: GO40209 - ARILDO PINHEIRO DE SOUZA. R: ELMO ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: GO16539 EDUARDO URANY DE CASTRO, GO18601 - MARKO ANTONIO DUARTE, GO31444 - RODRIGO MARCAL VIEIRA E SILVA, GO14301 MARCELO MENDES FRANCA, GO18222 - CLEBER RIBEIRO, GO38019 - LENNER MARTINS SILVA, TO5744 - WILSON PAULO DE PAULA
BATISTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível
de Águas Claras Número do processo: 0712053-47.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
AVERALDO FRANCISCO PINHEIRO DE SOUZA, MARIA ISABEL VIEIRA DE AGUIAR EXECUTADO: ELMO ENGENHARIA LTDA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará do valor bloqueado via sistema BACENJUD em favor do exequente. Expeça-se mandado de penhora e
avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito do autor, no endereço indicado no ID 15048856. Defiro, ainda, a busca
de bens ao sistema RENAJUD. Proceda a Secretaria à referida pesquisa. No que tange à pesquisa aos cartórios de registro de imóveis, indefiro
o pedido, pois a diligência pode ser feita pelo próprio autor, mediante o pagamento de emolumentos. Águas Claras, DF, 12 de abril de 2018
15:42:03. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0712053-47.2017.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: AVERALDO FRANCISCO PINHEIRO DE SOUZA. A: MARIA
ISABEL VIEIRA DE AGUIAR. Adv(s).: GO40209 - ARILDO PINHEIRO DE SOUZA. R: ELMO ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: GO16539 EDUARDO URANY DE CASTRO, GO18601 - MARKO ANTONIO DUARTE, GO31444 - RODRIGO MARCAL VIEIRA E SILVA, GO14301 MARCELO MENDES FRANCA, GO18222 - CLEBER RIBEIRO, GO38019 - LENNER MARTINS SILVA, TO5744 - WILSON PAULO DE PAULA
BATISTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível
de Águas Claras Número do processo: 0712053-47.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
AVERALDO FRANCISCO PINHEIRO DE SOUZA, MARIA ISABEL VIEIRA DE AGUIAR EXECUTADO: ELMO ENGENHARIA LTDA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará do valor bloqueado via sistema BACENJUD em favor do exequente. Expeça-se mandado de penhora e
avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito do autor, no endereço indicado no ID 15048856. Defiro, ainda, a busca
de bens ao sistema RENAJUD. Proceda a Secretaria à referida pesquisa. No que tange à pesquisa aos cartórios de registro de imóveis, indefiro
o pedido, pois a diligência pode ser feita pelo próprio autor, mediante o pagamento de emolumentos. Águas Claras, DF, 12 de abril de 2018
15:42:03. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0701905-40.2018.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. Adv(s).: DF27507
- LEONARDO KENZO CARDOSO YOSHINAGA. R: JOAO BATISTA DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ENI ALVES
DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701905-40.2018.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR EXECUTADO: JOAO BATISTA DO NASCIMENTO, ENI
ALVES DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários advocatícios. Intime-se
o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário
da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do
débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa
e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo
apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente
para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que
seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta
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