TJDFT 24/04/2018 -Pág. 1830 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 75/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 24 de abril de 2018
ser encontrado. Assim, mantenho a decisão anterior. Intime-se o autor, pessoalmente, a dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena
de extinção. Expeça-se carta. Sobradinho, DF, 19 de abril de 2018 15:05:18. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3
N. 0706272-86.2017.8.07.0006 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONVENCAO DE CONDOMINIO DO EDIFICIO NA
QUADRA 03 LOTE CL-12. Adv(s).: DF26914 - EDIMAR VIEIRA DE SANTANA. R: PAULO SERGIO RIBEIRO. Adv(s).: DF35078 - JOSE ALVES
PAULINO, DF47949 - EDUARDO JOSE FERREIRA SOARES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706272-86.2017.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONVENCAO DE CONDOMINIO DO EDIFICIO NA QUADRA 03 LOTE CL-12 EXECUTADO:
PAULO SERGIO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente aduz a existência de débito remanescente de R$ 825,92. Intime-se o
devedor para que promova o pagamento do saldo devedor, no prazo de 5 dias. Em caso de inércia, os atos executivos deverão ter prosseguimento.
Sobradinho, DF, 19 de abril de 2018 15:19:25. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3
N. 0702277-31.2018.8.07.0006 - PROCEDIMENTO COMUM - A: EMERSON CHAGAS DE MIRANDA. Adv(s).: RJ59663 - ELIEL SANTOS
JACINTHO. R: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702277-31.2018.8.07.0006
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: EMERSON CHAGAS DE MIRANDA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresente o autor cópias de seus extratos bancários. Prazo de 3 dias. Sobradinho, DF, 19 de abril de 2018
15:39:25. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3
N. 0703177-14.2018.8.07.0006 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO RCI BRASIL S.A. Adv(s).: DF36999
- ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA, SP270628 - JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO, DF52008 - LUANA DE CASTRO REGO MILET. R:
FABIANA OLIVEIRA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703177-14.2018.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA
E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A RÉU: FABIANA OLIVEIRA DE SOUZA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Nos termos do Decreto-lei 911/69, em seus artigos 2, §2º e 3º, e da súmula 72 do STJ, a mora do devedor deverá ser
comprovada pela notificação pessoal deste. No caso dos autos, o CEP para o qual foi encaminhada a notificação diverge daquele indicado pela
devedora no contrato. Nesses termos, faculto à parte autora a apresentação da notificação da parte ré em seu endereço e CEP conhecido,
consoante consta do contrato. Não basta a comprovação de envio da notificação, deve ser demonstrado o recebimento desta no endereço
do notificado. Emende-se, ainda, a petição inicial para demonstrar a inscrição do gravame de alienação fiduciária no DETRAN. O documento
comprobatório da inscrição deve apresentar algum elemento que permita concluir sua origem oficial. Advirto que a impressão de tela do SNG é
insuficiente para tal fim, uma vez que na impressão não consta elemento oficial. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Sobradinho, DF, 19
de abril de 2018 18:50:41. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6
N. 0705310-63.2017.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA EUNICE DE LIMA. Adv(s).: DF30509 - ROSIMEIRE
PAULINO DA SILVA. R: ISRAEL CARVALHO DE ALMEIDA. R: EDILZA MARIA DA CONCEICAO DE ALMEIDA. Adv(s).: DF42613 - MARIOZAN
FERNANDO SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara
Cível de Sobradinho Número do processo: 0705310-63.2017.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
MARIA EUNICE DE LIMA EXECUTADO: ISRAEL CARVALHO DE ALMEIDA, EDILZA MARIA DA CONCEICAO DE ALMEIDA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Ocorreu o bloqueio parcial em conta bancária da parte devedora. Intimada, na forma do art. 854, §2º do CPC, não se
manifestou. Assim, converto o bloqueio em penhora e promovo a transferência do valor de R$ 824,42, para conta a disposição deste Juízo,
conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da
quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Fica a parte devedora
intimada, da penhora, por seu advogado. A incorreção da penhora poderá ser impugnada, no prazo de 15 dias (art. 917, §1º do CPC). Sobradinho,
DF, 19 de abril de 2018 14:30:14. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3
N. 0705310-63.2017.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA EUNICE DE LIMA. Adv(s).: DF30509 - ROSIMEIRE
PAULINO DA SILVA. R: ISRAEL CARVALHO DE ALMEIDA. R: EDILZA MARIA DA CONCEICAO DE ALMEIDA. Adv(s).: DF42613 - MARIOZAN
FERNANDO SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara
Cível de Sobradinho Número do processo: 0705310-63.2017.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
MARIA EUNICE DE LIMA EXECUTADO: ISRAEL CARVALHO DE ALMEIDA, EDILZA MARIA DA CONCEICAO DE ALMEIDA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Ocorreu o bloqueio parcial em conta bancária da parte devedora. Intimada, na forma do art. 854, §2º do CPC, não se
manifestou. Assim, converto o bloqueio em penhora e promovo a transferência do valor de R$ 824,42, para conta a disposição deste Juízo,
conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da
quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Fica a parte devedora
intimada, da penhora, por seu advogado. A incorreção da penhora poderá ser impugnada, no prazo de 15 dias (art. 917, §1º do CPC). Sobradinho,
DF, 19 de abril de 2018 14:30:14. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3
N. 0706039-89.2017.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: TALES PINHEIRO LINS JÚNIOR. Adv(s).: DF15679 - TALES
PINHEIRO LINS JÚNIOR. R: GUSTAVO DAMIAO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF24800 - GILTON DE JESUS MEIRELES. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo:
0706039-89.2017.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GUSTAVO DAMIAO DE OLIVEIRA
RÉU: HEBER XAVIER, MEIRE APARECIDA FARIA ARAUJO XAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instaurada a fase de cumprimento de
sentença, em razão do pedido formulado por TALES PINHEIRO LINS JUNIOR contra GUSTAVO DAMIAO DE OLIVEIRA. Alterem-se os polos.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, no prazo de 15 dias, na forma do art. 523 do CPC, acrescido de custas, se houver. Não
ocorrendo o pagamento o débito será acrescido de multa e de honorários, conforme §1º do mesmo artigo de lei. O devedor será intimado para
cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos. O prazo para impugnação, nos mesmos autos, é
de 15 dias, segundo o disposto no art. 525 do CPC. O ato independe de penhora ou nova intimação. Os prazos serão contados em dias úteis.
Transcorridos os prazos, sem notícia do cumprimento espontâneo ou impugnação, retornem os autos conclusos para início dos atos executivos.
Sobradinho, DF, 19 de abril de 2018 15:27:21. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3
N. 0706039-89.2017.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: TALES PINHEIRO LINS JÚNIOR. Adv(s).: DF15679 - TALES
PINHEIRO LINS JÚNIOR. R: GUSTAVO DAMIAO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF24800 - GILTON DE JESUS MEIRELES. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo:
0706039-89.2017.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GUSTAVO DAMIAO DE OLIVEIRA
RÉU: HEBER XAVIER, MEIRE APARECIDA FARIA ARAUJO XAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instaurada a fase de cumprimento de
sentença, em razão do pedido formulado por TALES PINHEIRO LINS JUNIOR contra GUSTAVO DAMIAO DE OLIVEIRA. Alterem-se os polos.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, no prazo de 15 dias, na forma do art. 523 do CPC, acrescido de custas, se houver. Não
ocorrendo o pagamento o débito será acrescido de multa e de honorários, conforme §1º do mesmo artigo de lei. O devedor será intimado para
cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos. O prazo para impugnação, nos mesmos autos, é
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