TJDFT 26/04/2018 -Pág. 226 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 77/2018
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 26 de abril de 2018
PAULA RODRIGUES DA SILVA (DF032041)
QUARTA VARA CIVEL DE BRASILIA - BRASILIA - 20110111772439 - CUMPRIMENTO DE SENTENCA CIVEL
19980110167989
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS
DO "PLANO VERÃO". DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA
JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL.
LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE.
EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. ALCANCE E
ABRANGÊNCIA NACIONAIS. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp
nº 1.391.198-RS). REJULGAMENTO. CPC/73, ART. 543-C, § 7º, II; NCPC, ART. 1.040, II. APELO. PROVIMENTO.
SENTENÇA CASSADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é
assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da
sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art.
543-C) no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem
com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do
decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.391.198/RS). 2. Sob
a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos
direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada a tutela de direito do
consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão
dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando,
pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados
(art. 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor. 3.
Conforme o entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, a sentença coletiva originária da ação civil pública
que condenara o Banco do Brasil S/A a agregar aos ativos recolhidos em cadernetas de poupança mantidas sob sua
gestão expurgos inflacionários não agregados no momento em que o fato gerador se aperfeiçoara - janeiro de 1989,
quando editado o plano de estabilização econômica chamado "Plano Verão - tem alcance nacional (alcance subjetivo)
e eficácia erga omnes, alcançando todos os poupadores que detinham ativos depositados e foram alcançados pelo fato
lesivo, independentemente do seu domicílio, estando eles ou seus sucessores, pois, aptos a manejarem execuções
com lastro no título executivo judicial no foro que lhes for mais conveniente, não guardando a pretensão vinculação ou
dependência com o juízo do qual derivara o aparato material. 4. Apelo conhecido e, em rejulgamento, provido. Unânime.
CONHECER E, EM REJULGAMENTO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
JULIANE BALZANI RABELO INSERTI
Diretor(a) de Secretaria 1ª Turma Cível
DECISÃO
N. 0705788-55.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: WANJA MEYRE SOARES DE CARVALHO. A: VALDEMIRA
FRANCISCA DE LIMA. Adv(s).: DF35051 - BARNABE ARTUR DA SILVA JUNIOR. R: THALES LIMA ROCHA. R: JAYARA RIBEIRO BARROS
ROCHA. Adv(s).: DF50248 - PEDRO HENRIQUE BARREIRA MUGLIA. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0705788-55.2018.8.07.0000 AGRAVANTE: WANJA MEYRE SOARES DE
CARVALHO, VALDEMIRA FRANCISCA DE LIMA AGRAVADO: THALES LIMA ROCHA, JAYARA RIBEIRO BARROS ROCHA DECISÃO Trata-se
de agravo de instrumento contra decisão proferida no Proc. 2017.06.1.005542-8, do qual foi extraído agravo anterior, distribuído, em 28/08/2017,
ao Exmo. Des. Roberto Freitas Filho, competente, destarte, para o presente recurso, em virtude da prevenção. Redistribua-se, pois, com as
homenagens de estilo. Brasília, 25 de abril de 2018. Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR
N. 0705788-55.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: WANJA MEYRE SOARES DE CARVALHO. A: VALDEMIRA
FRANCISCA DE LIMA. Adv(s).: DF35051 - BARNABE ARTUR DA SILVA JUNIOR. R: THALES LIMA ROCHA. R: JAYARA RIBEIRO BARROS
ROCHA. Adv(s).: DF50248 - PEDRO HENRIQUE BARREIRA MUGLIA. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0705788-55.2018.8.07.0000 AGRAVANTE: WANJA MEYRE SOARES DE
CARVALHO, VALDEMIRA FRANCISCA DE LIMA AGRAVADO: THALES LIMA ROCHA, JAYARA RIBEIRO BARROS ROCHA DECISÃO Trata-se
de agravo de instrumento contra decisão proferida no Proc. 2017.06.1.005542-8, do qual foi extraído agravo anterior, distribuído, em 28/08/2017,
ao Exmo. Des. Roberto Freitas Filho, competente, destarte, para o presente recurso, em virtude da prevenção. Redistribua-se, pois, com as
homenagens de estilo. Brasília, 25 de abril de 2018. Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR
N. 0705788-55.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: WANJA MEYRE SOARES DE CARVALHO. A: VALDEMIRA
FRANCISCA DE LIMA. Adv(s).: DF35051 - BARNABE ARTUR DA SILVA JUNIOR. R: THALES LIMA ROCHA. R: JAYARA RIBEIRO BARROS
ROCHA. Adv(s).: DF50248 - PEDRO HENRIQUE BARREIRA MUGLIA. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0705788-55.2018.8.07.0000 AGRAVANTE: WANJA MEYRE SOARES DE
CARVALHO, VALDEMIRA FRANCISCA DE LIMA AGRAVADO: THALES LIMA ROCHA, JAYARA RIBEIRO BARROS ROCHA DECISÃO Trata-se
de agravo de instrumento contra decisão proferida no Proc. 2017.06.1.005542-8, do qual foi extraído agravo anterior, distribuído, em 28/08/2017,
ao Exmo. Des. Roberto Freitas Filho, competente, destarte, para o presente recurso, em virtude da prevenção. Redistribua-se, pois, com as
homenagens de estilo. Brasília, 25 de abril de 2018. Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR
N. 0705788-55.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: WANJA MEYRE SOARES DE CARVALHO. A: VALDEMIRA
FRANCISCA DE LIMA. Adv(s).: DF35051 - BARNABE ARTUR DA SILVA JUNIOR. R: THALES LIMA ROCHA. R: JAYARA RIBEIRO BARROS
ROCHA. Adv(s).: DF50248 - PEDRO HENRIQUE BARREIRA MUGLIA. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0705788-55.2018.8.07.0000 AGRAVANTE: WANJA MEYRE SOARES DE
CARVALHO, VALDEMIRA FRANCISCA DE LIMA AGRAVADO: THALES LIMA ROCHA, JAYARA RIBEIRO BARROS ROCHA DECISÃO Trata-se
de agravo de instrumento contra decisão proferida no Proc. 2017.06.1.005542-8, do qual foi extraído agravo anterior, distribuído, em 28/08/2017,
ao Exmo. Des. Roberto Freitas Filho, competente, destarte, para o presente recurso, em virtude da prevenção. Redistribua-se, pois, com as
homenagens de estilo. Brasília, 25 de abril de 2018. Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR
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