TJDFT 27/04/2018 -Pág. 186 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 78/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 27 de abril de 2018
Relator:
TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
Número Processo:
Apelante:
Advogado(s):
Apelante:
Advogado(s):
Apelado:
Advogado:
Origem:
Relator:
2015 01 1 077738-4 APC - 0023362-37.2015.8.07.0001
VECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
MAURO LAZARO GONZAGA JAYME (DF036059), ARTHUR EDMUNDO DE SOUZA RIOS (GO001055)
ROMELITA MILAGRES TOKARSKI
RONALD ALENCAR DOMINGUES DA SILVA (DF020784), HELENA GONÇALVES LARIUCCI (DF033649)
OS MESMOS
5ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20150110777384 - Procedimento Comum
ROBERTO FREITAS FILHO
JULIANE BALZANI RABELO INSERTI
Diretor(a) de Secretaria 1ª Turma Cível
DECISÃO
N. 0705788-55.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: WANJA MEYRE SOARES DE CARVALHO. A: VALDEMIRA
FRANCISCA DE LIMA. Adv(s).: DF35051 - BARNABE ARTUR DA SILVA JUNIOR. R: THALES LIMA ROCHA. R: JAYARA RIBEIRO BARROS
ROCHA. Adv(s).: DF50248 - PEDRO HENRIQUE BARREIRA MUGLIA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho Número do processo: 0705788-55.2018.8.07.0000 Classe judicial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WANJA MEYRE SOARES DE CARVALHO, VALDEMIRA FRANCISCA DE LIMA AGRAVADO:
THALES LIMA ROCHA, JAYARA RIBEIRO BARROS ROCHA D E C I S Ã O Não há pedido de antecipação de tutela recursal ou pedido de
concessão de efeito suspensivo, motivo pelo qual recebo o agravo apenas no efeito devolutivo. Comunique-se ao Juízo da causa, que fica
dispensado de prestar informações. À parte agravada para apresentar contrarrazões, nos termos do disposto no Art. 1.019, inciso II, do CPC.
Publique-se. Brasília, 25 de abril de 2018 16:23:24. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
N. 0705788-55.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: WANJA MEYRE SOARES DE CARVALHO. A: VALDEMIRA
FRANCISCA DE LIMA. Adv(s).: DF35051 - BARNABE ARTUR DA SILVA JUNIOR. R: THALES LIMA ROCHA. R: JAYARA RIBEIRO BARROS
ROCHA. Adv(s).: DF50248 - PEDRO HENRIQUE BARREIRA MUGLIA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho Número do processo: 0705788-55.2018.8.07.0000 Classe judicial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WANJA MEYRE SOARES DE CARVALHO, VALDEMIRA FRANCISCA DE LIMA AGRAVADO:
THALES LIMA ROCHA, JAYARA RIBEIRO BARROS ROCHA D E C I S Ã O Não há pedido de antecipação de tutela recursal ou pedido de
concessão de efeito suspensivo, motivo pelo qual recebo o agravo apenas no efeito devolutivo. Comunique-se ao Juízo da causa, que fica
dispensado de prestar informações. À parte agravada para apresentar contrarrazões, nos termos do disposto no Art. 1.019, inciso II, do CPC.
Publique-se. Brasília, 25 de abril de 2018 16:23:24. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
N. 0700241-97.2018.8.07.9000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARIA FILOMENA MARTINS PAULOS. Adv(s).: DF2409200A ANDRE SUCUPIRA MORENO. R: BRADESCO SAUDE S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho Número do processo: 0700241-97.2018.8.07.9000
Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA FILOMENA MARTINS PAULOS AGRAVADO: BRADESCO SAUDE
S/A D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA FILOMENA MARTINS PAULOS em face de BRADESCO SAÚDE
S/A ante a decisão, que nos autos de origem, indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Intimada para se manifestar acerca da possível
litispendência diante da duplicidade da distribuição do presente feito em relação ao agravo de instrumento n. 0703689-15.2018.8.07.0000, a parte
Agravante manifestou-se no sentido de informar que a distribuição em duplicidade foi mero erro material cometido no momento de ajuizamento
e preenchimento do sistema PJe (ID n. 3715656). DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que o Agravo em análise é mera repetição do
Agravo de nº 0703689-15.2018.8.07.0000. Em atendimento à manifestação do Agravante, o referido recurso foi distribuído em duplicidade para
a 2ª instância por ter ocorrido erro material no momento de cadastramento e distribuição do recurso pela parte recorrente. Desse modo, observase a ocorrência de litispendência, nos termos do Art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, vez que se trata de ações idênticas, ou seja, com mesma causa de
pedir, pedido e partes. Isto posto, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, inc. V, do CPC. Sem honorários advocatícios
vez que não houve a perfectibilização da relação processual. Publique-se e intime-se. Brasília, 25 de abril de 2018 17:27:37. ROBERTO FREITAS
FILHO Desembargador
N. 0704740-61.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP2116480A - RAFAEL
SGANZERLA DURAND. R: AGOSTINHO DE PAULA. R: ALMIR GOMES CARDOSO. R: ALBENISE SOUZA DE OLIVEIRA. R: ERNANE
GALVEAS. R: HILTON PUERTAS. R: LUIZ ANTONIO GAUZISKI DE ARAUJO FIGUEREDO. R: MANOEL FRANCISCO DA SILVA. R: MARCOS
LIMA DE ARAUJO. R: MARIA WILMA DE CARVALHO RODRIGUES. R: MARIO GERALDO NUNES. Adv(s).: PR1506600A - ANTONIO
CAMARGO JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Roberto Freitas Filho Número do processo: 0704740-61.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE:
BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: AGOSTINHO DE PAULA, ALMIR GOMES CARDOSO, ALBENISE SOUZA DE OLIVEIRA, ERNANE
GALVEAS, HILTON PUERTAS, LUIZ ANTONIO GAUZISKI DE ARAUJO FIGUEREDO, MANOEL FRANCISCO DA SILVA, MARCOS LIMA DE
ARAUJO, MARIA WILMA DE CARVALHO RODRIGUES, MARIO GERALDO NUNES D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento, com
pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 12ª Vara
Cível de Brasília, nos autos da ação cumprimento de sentença de nº 0017112-27.2011.8.07.0001. O Juízo de origem rejeitou o arrazoado efetuado
pelo Agravante, e determinou a remessa do feito à Contadoria, para atualização do valor nos parâmetros fixados pelo Juízo. O Juízo de origem
rejeitou as teses acerca da ilegitimidade ativa dos ora Agravados; do termo inicial para incidência dos juros moratórios; da inclusão de expurgos
posteriores; da inclusão de juros remuneratórios no cálculo; da utilização do IRP como índice de remuneração; da incidência de honorários
advocatícios e multa de 10% no cumprimento de sentença. Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso de agravo de instrumento. Nas
razões recursais, renovou as alegações constantes da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada perante o Juízo a quo. Afirmou
ser necessária a suspensão do feito de origem, em razão da decisão proferida no REsp 1.438.263, a qual determinou a suspensão processual
de todos os feitos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, nos quais a questão da legitimidade ativa de não
associado para a liquidação ou execução da sentença coletiva tenham surgido e ainda não tenham recebido solução definitiva. Asseverou ser a
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