TJDFT 27/04/2018 -Pág. 2111 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 78/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 27 de abril de 2018
óbito apresentada. Ainda, apresentem certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte. Prazo de 15 (quinze) dias. Sem
prejuízo, importa que seja realizada a citação do herdeiro não localizado para que tome conhecimento do presente procedimento. Para tanto,
determino que seja realizada pesquisa Bacenjud e SIEL para verificação de seu paradeiro. Brasília-DF, 25 de abril de 2018. GILSARA CARDOSO
BARBOSA FURTADO Juíza de Direito
N. 0716283-74.2017.8.07.0007 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. Adv(s).: DF49222 - BRUNO HENRIQUE PEREIRA DE
CALDAS. A. Adv(s).: . R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Intime-se a parte autora a se manifestar acerca do mandado devolvido sem cumprimento (ID Num.
15996457), no prazo de 5 (cinco) dias. Na oportunidade, deverá indicar endereço atualizado do requerido, para fins de citação. Brasília-DF, 24
de abril de 2018. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito
N. 0716283-74.2017.8.07.0007 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. Adv(s).: DF49222 - BRUNO HENRIQUE PEREIRA DE
CALDAS. A. Adv(s).: . R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Intime-se a parte autora a se manifestar acerca do mandado devolvido sem cumprimento (ID Num.
15996457), no prazo de 5 (cinco) dias. Na oportunidade, deverá indicar endereço atualizado do requerido, para fins de citação. Brasília-DF, 24
de abril de 2018. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0712183-76.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF03064 - VALDEMAR DE MELO OLIVEIRA. R. Adv(s).: . T.
Adv(s).: . Isso posto, acolho o parecer ministerial e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECRETAR O DIVÓRCIO DO
CASAL, ficando, por conseguinte, dissolvido o vínculo e a sociedade conjugal. Deixo de proceder à partilha dos bens em razão da ausência de
documentos comprobatórios ou arrolamento das propriedades. O cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira. A guarda judicial do menor
fica concedida à requerente. O réu exercerá seu direito de visitas de forma livre. Resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o
requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos
do art. 85, § 2º, do CPC. Dou a esta sentença força de Mandado de Averbação e determino ao senhor Oficial do Cartório de Registro Civil que
lavrou o registro de casamento das partes, ou quem suas vezes fizer, que averbe à margem do Livro indicado na certidão de casamento dos
requerentes, ou equivalente, o presente Divórcio, para efeitos do artigo 100, da Lei 6.015/73. Caso as partes tenham registrado seu casamento em
Cartório de Registro Civil de outra unidade da Federação, determino que o senhor Oficial do Cartório do 1º Oficio de Registro Civil e Casamento
do Distrito Federal inscreva o presente Divórcio no Livro "E". Expeçam-se os documentos necessários. Após o trânsito em julgado, apliquem-se
os procedimentos de baixa e arquivamento dos autos, observadas as cautelas de estilo.
N. 0703025-60.2018.8.07.0007 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A. Adv(s).: DF03338 - CARLOS SIDNEY DE OLIVEIRA. R. Adv(s).: . T.
Adv(s).: . Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, consequentemente, extingo o processo, sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo
único, c/c 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do CPC). Custas pelo embargante, ficando suspensa sua exigibilidade, na forma do art. 98, §
3º do CPC, eis que lhe asseguro os benefícios da justiça gratuita. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
N. 0710591-94.2017.8.07.0007 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXIGIDAS - A. Adv(s).: DF15452 - SUZANA BORGES VIEGAS DE LIMA.
R. Adv(s).: DF38181 - DAGMA CORREA BASTIANON SANTIAGO. T. Adv(s).: . Isso posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do
mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. Libere-se a pauta. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais
e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos
do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade dos consectários da sucumbência em razão da gratuidade de justiça já concedida. Sentença
registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.
N. 0710591-94.2017.8.07.0007 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXIGIDAS - A. Adv(s).: DF15452 - SUZANA BORGES VIEGAS DE LIMA.
R. Adv(s).: DF38181 - DAGMA CORREA BASTIANON SANTIAGO. T. Adv(s).: . Isso posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do
mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. Libere-se a pauta. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais
e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos
do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade dos consectários da sucumbência em razão da gratuidade de justiça já concedida. Sentença
registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.
N. 0705707-85.2018.8.07.0007 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. A. Adv(s).: DF52284 - PAULO RUBEM DE SOUZA
FERREIRA. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado na ID Num. 16174646 para que produza os seus jurídicos
e legais efeitos, recomendando às partes o seu fiel cumprimento. RESOLVO O MÉRITO da demanda, em face da transação, com base no
disposto na alínea b, inciso III, do art. 487 do CPC. Custas pelas partes em iguais proporções. Cada parte arcará com os honorários de seus
respectivos advogados. Oficie-se ao órgão empregador do (a) alimentante para implementação dos descontos. Após o trânsito em julgado da
presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Sentença registrada eletronicamente.
N. 0705707-85.2018.8.07.0007 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. A. Adv(s).: DF52284 - PAULO RUBEM DE SOUZA
FERREIRA. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado na ID Num. 16174646 para que produza os seus jurídicos
e legais efeitos, recomendando às partes o seu fiel cumprimento. RESOLVO O MÉRITO da demanda, em face da transação, com base no
disposto na alínea b, inciso III, do art. 487 do CPC. Custas pelas partes em iguais proporções. Cada parte arcará com os honorários de seus
respectivos advogados. Oficie-se ao órgão empregador do (a) alimentante para implementação dos descontos. Após o trânsito em julgado da
presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Sentença registrada eletronicamente.
DECISÃO
N. 0705179-51.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF38930 - RICARDO FERREIRA DE BRITO. R. Adv(s).: . T.
Adv(s).: . Recebo a emenda ID Num. 16131774. Custas recolhidas ID Num. 16131966. Tendo em vista que o pedido de tutela de urgência requer
a apreciação de fatos não documentados, designo audiência de justificação para o dia 16/05/2018, às 14h00m, nos termos do art. 300, § 2º, última
parte, do Código de Processo Civil. Intime-se o autor e sua advogada por publicação, advertindo-os de que deverão comparecer acompanhados
de até duas testemunhas, independentemente de intimação. Cite-se a requerida, advertindo-a de que o prazo para contestação começará a ser
contado a partir da realização da audiência ora designada. ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO.
Brasília-DF, 23 de abril de 2018. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0715761-47.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - A. Adv(s).: DF53861 - EDUARDO LOBATO SILVA. A. Adv(s).: . R.
Adv(s).: . T. Adv(s).: . Nos termos da Portaria 1/2015 deste Juízo, diga a parte autora quanto a petição e documentos juntados pela parte ré,
no prazo de 3 (três) dias.
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