TJDFT 30/04/2018 -Pág. 1742 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 79/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 30 de abril de 2018
N. 0706089-09.2017.8.07.0009 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: HABITAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA - EPP. Adv(s).: DF40151 - BRUNO RODRIGUES DA SILVA, DF19258 - GUSTAVO DE CASTRO AFONSO. R: CASSANDRA GOMES
DOS SANTOS. Adv(s).: DF55010 - RONAN SOUSA COSTA. R: ZAIRA GOMES MENDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo:
0706089-09.2017.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: HABITAR
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: CASSANDRA GOMES DOS SANTOS, ZAIRA GOMES MENDES CERTIDÃO
Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01, de 2014, abro vista destes autos ao advogado do autor para se manifestar sobre a proposta
apresentada, ID nº 16125208 BRASÍLIA-DF, 24 de abril de 2018 16:46:19. PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria
DECISÃO
N. 0702968-36.2018.8.07.0009 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CARLOS ALEXANDRE CAMPOS SARAIVA. Adv(s).: DF37408
- KHADINE ARAUJO DO NASCIMENTO. R: ARAUJO & GODOY CONSTRUTORA INCORPORADORA E PARTICIPACOES LTDA - ME.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara
Cível de Samambaia Número do processo: 0702968-36.2018.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CARLOS
ALEXANDRE CAMPOS SARAIVA RÉU: ARAUJO & GODOY CONSTRUTORA INCORPORADORA E PARTICIPACOES LTDA - ME DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade judiciária ao autor. Anote-se. Trata-se de ação de rescisão contratual, com pedido de tutela de urgência,
proposta por CARLOS ALEXANDRE CAMPOS SARAIVA contra ARAÚJO E GODOY CONSTRUTORA INCORPORADORA E PARTICIPAÇÕES
LTDA. A parte autora informa que entabulou contrato de promessa de compra e venda com a ré com a finalidade de adquirir a unidade nº 807,
do Pavimento C, localizado no Lote 11, Quadra 5-A, Rua 22, Centro, Caldas Novas - GO, pelo valor de R$14.520,00, mediante o pagamento
de uma entrada no valor de R$2.904,00 e o restante em 40 prestações de R$290,40. Narra, ainda, que a unidade não foi entregue na data
prevista, o que teria gerado transtornos ao requerente. Diante dos fatos narrados, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da
obrigação de quitar as parcelas vincendas, bem como que a requerida seja impedida de inscrever o nome do requerente nos cadastros de
inadimplentes. No mérito, pugna pela rescisão do contrato e condenação da requerida ao pagamento de multa. É o relatório. Decido. Sabe-se
que, para a concessão da tutela de urgência, a lei processual exige a conjugação de certos requisitos, traduzidos na probabilidade do direito
vindicado aliada à demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC). Além disso, prevê-se que a
tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º,
do CPC). Neste feito, mostram-se presentes as condições supra. Quanto à verossimilhança das alegações, há que se ressaltar que a parte
autora não tem mais interesse na manutenção do contrato. Conforme disposto no art. 473 do Código Civil, é possível a resilição unilateral da
avença, por quaisquer das partes contratantes. Portanto, havendo intenção inequívoca do demandante na resolução do negócio jurídico não se
mostra razoável prosseguir-se com o pagamento de parcelas vincendas, devendo ser suspensa tal obrigação, enquanto os contratantes discutem
judicialmente os efeitos e valores devidos decorrentes da desistência do contrato. O perigo de dano também está evidenciado, uma vez que, no
presente caso, impor aos autores que continuem a arcar com as obrigações de um negócio cujo desinteresse é manifesto, causaria restrições
orçamentárias desnecessárias. Também não há perigo de irreversibilidade da medida, já que as partes podem optar pela continuidade da avença
nos moldes em que entabulada inicialmente, ou alterá-la, conforme queiram. Forte nessas razões, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA
para suspender a exigibilidade do pagamento das parcelas vincendas, relativas ao contrato de promessa de compra e venda de unidade descrita
na página 1 do contrato de ID n. 15545513. Com efeito, suspendo os efeitos da mora. Em razão disso, em caso de eventual inclusão indevida
do nome do requerente nos cadastros de proteção ao crédito, estipulo multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor, sem prejuízo
da obrigação de indenizar por eventuais perdas e danos. Por outro lado, fica o bem liberado para que a parte requerida possa comercializá-lo
novamente, a fim de minimizar eventuais prejuízos do vendedor. Ante o exposto, presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando
de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. Designe-se data para a realização de audiência de conciliação, na forma do artigo
334 do novo CPC, que será realizada no Centro Judiciário de Resolução de Conflitos e Cidadania de Samambaia (CEJUSC), neste Fórum,
no 2º andar. Designada, intime-se a parte autora para comparecer à audiência, ciente de que sua ausência injustificada será considerada ato
atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, do CPC). Na forma do art. 334, §9º, do CPC, para a audiência
em questão, a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Presentes os
requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. Designe-se data para a realização de
audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do novo CPC, que será realizada no Centro Judiciário de Resolução de Conflitos e Cidadania de
Samambaia (CEJUSC), neste Fórum, no 2º andar. Designada, intime-se a parte autora para comparecer à audiência, ciente de que sua ausência
injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, do CPC). Na forma do art.
334, §9º, do CPC, para a audiência em questão, a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para
negociar e transigir.Pauta À Secretaria: 1. Expeça-se carta de citação pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC), para
que compareça à audiência de conciliação designada, acompanhada de advogado ou de defensor público, cientificando a parte ré de que sua
ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, do CPC). 1.1. Faça-se
constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de
conciliação (art. 335, inciso I, do NCPC), ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré, se a
parte autora já havia se manifestado na petição inicial pela não realização da audiência (art. 335, inc. II, do CPC). 1.2. Advirta-se também a parte
ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de
fato formuladas pela parte autora (art. 344). 1.3. Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria
deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação,
ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo
único, do NCPC). 1.4. Se a parte autora estiver representada pela Defensoria Pública ou escritório de prática jurídica, dê-se vista dos autos
para intimação quanto à data da audiência designada. 1.5. Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado
assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial
de justiça. 1.5.1. Se não houver tempo hábil para o cumprimento da diligência (art. 334, caput, do CPC), cancele-se a audiência já designada,
designando-se nova data e intimando-se a parte autora mediante publicação. 1.5.2. Se for o caso de expedição de carta precatória para citação,
desde já defiro a expedição. Cancele-se a audiência já designada, liberando-se a pauta e intimando-se a parte autora de que a audiência de
conciliação poderá ser designada posteriormente, caso as partes postulem neste sentido e haja possibilidade concreta de acordo. Feito, expeçase a carta precatória, intimando-se a parte autora a, se for o caso, recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos
no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação,
retornem os autos conclusos para extinção. 1.5.3. Deve constar da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada
aos autos do comunicado do Juízo deprecado quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos
da carta precatória cumprida (art. 231, inc. VI, do NCPC). 1.6. Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo, desde já defiro diligências de
pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel. Cancele-se a audiência já designada, liberando-se a pauta
e intimando-se a parte autora de que a audiência de conciliação poderá ser designada posteriormente, caso as partes postulem neste sentido
e haja possibilidade concreta de acordo. Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não
diligenciados. 1.6.1. Neste caso, faça-se constar da carta/mandado de citação a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação
será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado ou aviso de recebimento cumprido (art. 231, incisos I e II, combinado com
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