TJDFT 02/05/2018 -Pág. 2309 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 80/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 2 de maio de 2018
2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
CERTIDÃO
N. 0702488-83.2017.8.07.0012 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: DF48290
- ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, SP156187 - JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS. R: JOSE ALVES JORGE. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de
Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0702488-83.2017.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO
EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria de São Sebastião/DF, dos demonstrativos
do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA
intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias
úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos
postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado
ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. São Sebastião/DF, 27 de abril de 2018 16:37:01. WILLIAN PINHEIRO DE FARIA
Diretor de Secretaria
SENTENÇA
N. 0701187-67.2018.8.07.0012 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 - A: LUIZA MARIA MENDES FALCAO BARRADAS. A: LEILANE
MENDES BARRADAS. A: IZA MENDES BARRADAS. A: SIMONE MENDES BARRADAS DOS SANTOS. A: A. E. G. B.. A: REGINA CLEIA
GONCALVES DE SOUSA. Adv(s).: DF38007 - DIOGO YAMAMOTO PAULO, DF34538 - PEDRO INACIO MORAES DE OLIVEIRA. R: NÃO
HÁ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Isso posto, DEFIRO, a expedição do alvará, com prazo de 90 (noventa) dias, autorizando os requerentes LUIZA MARIA MENDES
FALCÃO BARRADAS, LEILANE MENDES BARRADAS, IZA MENDES BARRADAS, SIMONE MENDES BARRADAS DOS SANTOS e ANTÔNIO
EDUARDO GONÇALVES BARRADAS (este representado por sua genitora), a levantarem os valores existentes em virtude da restituição de
imposto de renda devida ao "de cujus" ? FIRMO ARAÚJO BARRADAS - junto ao Banco do Brasil, na proporção de 50% (cinquenta por cento)
para a viúva do falecido (LUIZA MARIA MENDES FALCÃO BARRADAS) e 12,5% (doze e meio por cento) para os demais herdeiros/filhos. Custas
processuais pelos interessadas. Sem honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Operada a preclusão e após a expedição
do alvará, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Sebastião/DF, 27 de abril de 2018. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0701301-06.2018.8.07.0012 - INVENTÁRIO - A: MARIA DAS GRACAS DA SILVA. Adv(s).: DF37226 - NILMAR DA SILVA ANDRADE.
A: MARIA DA SILVA ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOAO BAPTISTA PIMENTEL DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
JOSE LIBERIO PIMENTEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: VERA LUCIA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ISMAEL PIMENTEL
DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LUIZ PIMENTEL DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ISRAEL PIMENTEL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: ESPOLIO DE MARIA JOSE DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número
do processo: 0701301-06.2018.8.07.0012 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA HERDEIRO:
MARIA DA SILVA ROCHA, JOAO BAPTISTA PIMENTEL DA SILVA, JOSE LIBERIO PIMENTEL, VERA LUCIA DA SILVA, ISMAEL PIMENTEL
DA SILVA, LUIZ PIMENTEL DA SILVA, ISRAEL PIMENTEL INVENTARIADO: ESPOLIO DE MARIA JOSE DA SILVA DESPACHO 1. Trata-se de
procedimento de INVENTÁRIO promovido por Maria das Graças da Silva, em relação aos bens deixados por Maria José da Silva. Inicialmente, em
detida análise dos autos (ID?s números 16470222 e 16470238), verifico o posterior falecimento dos filhos (Cirilo Pimentel da Silva e Sebastiana
da Silva Rocha) da ?de cujus?, sem informação nos presentes autos da respectiva abertura de inventário. Todavia, em consulta ao sítio do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, constato que tramitou perante a Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões
de Sobradinho ? DF, sob os autos nº. 2009.06.1.006760-2 o respectivo inventário do falecido Cirilo Pimentel da Silva. Já em relação à falecida
Sebastiana da Silva Rocha, o respectivo inventário está em tramite perante a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília-DF, sob os autos de
número 0701719-74.2018.8.07.0001, cuja sentença restou proferida recentemente, estando pendente o trânsito em julgado. Assim, traga aos
autos cópia da respectiva sentença proferida nos autos dos inventários de Cirilo Pimentel da Silva e Sebastiana da Silva Rocha (filhos da autora
da herança desses autos). Neste caso, verifico que os herdeiros (já falecidos) Cirilo e Sebastiana não são herdeiros pré-mortos à ora inventariado,
ou seja, quando do falecimento da Sra. Maria José da Silva houve a transmissão do acervo hereditário aos referidos filhos, o que implica na
incidência do ITCMD neste inventário e novamente na sobrepartilha a ser feita no tocante aos filhos Cirilo e Sebastiana, já que posteriormente
houve a transmissão para os filhos (netos da Sra. Maria Joé da Silva) destes dois últimos. Assim, no inventário de Maria José da Silva será
reconhecido que os herdeiros netos, filhos do herdeiro filho falecido ? Cirilo e que os herdeiros netos, filhos da herdeira filha falecida ? Sebastiana
terão direito a determinada cota parte do bem arrolado, recolhendo-se o imposto correlato (ITCMD). Todavia, o referido direito haverá ser levado
(efetivado ? de posse da sentença declaratória da partilha do bem deixado pela ora inventariada) na sobrepartilha dos herdeiros filhos falecidos
(Cirilo e Sebastiana), onde ali haverá novo recolhimento do ITCMD, para que finalmente seja atribuído (ali) o direito de propriedade do bem
(direito) arrolado e expedido alvará pelo juízo da sobrepartilha. Já em relação ao herdeiro pré-morto (Vicente), não houve duas transmissões de
propriedade, já que a ora inventariada faleceu posteriormente, o que permite que os herdeiros netos (filhos de Vicente) possam postular o direito
por representação (estirpe), com o recolhimento do ITCMD (uma única vez, nestes autos) já que a herança foi transmitida diretamente a eles. No
entanto, advirto ao nobre patrono acerca da impossibilidade de cumulação de inventário da falecida Maria José da Silva com a sobrepartilha em
relação aos seus filhos falecidos, Cirilo Pimentel da Silva e Sebastiana da Silva Rocha, a fim de se evitar tumulto processual em face da ausência
de identidade dos herdeiros. Com efeito, preconiza o art. 672 do CPC que: ?Art. 672. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de
heranças de pessoas diversas quando houver: I - identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens; II - heranças deixadas pelos
dois cônjuges ou companheiros; III - dependência de uma das partilhas em relação à outra?. Na espécie, os herdeiros de Cirilo e Sebastiana não
são os mesmos em relação aos herdeiros da inventariada ? Maria José da Silva, além de terem falecido em outra localidade. 2. Feitas estas breves
considerações, intime-se o nobre patrono do(a) interessado(a) para emendar a petição inicial, no sentido de indicar expressamente no preâmbulo
da exordial todos os herdeiros da falecida, acompanhado da qualificação completa, atentando-se aos elementos exigidos pelo art. 319, inciso II do
Código de Processo Civil. Cumpre, também, esclarecer a correta profissão (dona de casa ou empresária?) da herdeira Maria das Graças, diante
da divergência entre o indicado no preâmbulo da exordial e aquela constante no documento de ID número 16470128, além de indicar o seu estado
civil (solteira? casada? divorciada?), ressaltando que "união estável" é situação de fato. 3. Há necessidade de colacionar aos autos respectivo
instrumento de mandato e declaração de hipossuficiência financeira em relação a todos os herdeiros da falecida, sendo em relação a esta última
indispensável ao pleito gratuidade de justiça, se for o caso. Neste contexto, caso não regularizem a representação processual, há necessidade da
citação dos herdeiros, nos endereços a serem declinados, para habilitarem-se no presente inventário, e requerer o que for de direito. 4. Incumbe
também ao(à) interessado(a) indicar na procuração outorgada o endereço eletrônico (se existente) de seu patrono, conforme disposto no art. 287
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