TJDFT 07/05/2018 -Pág. 2073 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 83/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 7 de maio de 2018
DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705032-30.2015.8.07.0007 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERIVELTO DE OLIVEIRA CUNHA EXECUTADO: ISRAELITA CONSTRUTORA E
MARMORARIA LTDA - ME, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS, ELIETE CORREA DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 04/2012,
deste Juízo, intime-se a parte autora sobre sobre as certidões de diligencia Id16524836 e 16524841, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
extinção e arquivamento do feito, independentemente de novas intimações. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 02 de Maio de 2018 16:56:32.
N. 0701482-56.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VALBER LUIZ GOMES. Adv(s).: DF43620 LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES. R: ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A. Adv(s).: PA016101 - SAMUEL CUNHA DE
OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial
Cível de Taguatinga Número do processo: 0701482-56.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: VALBER LUIZ GOMES RÉU: ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A DECISÃO Autos ao arquivo. RENATO MAGALHÃES
MARQUES Juiz de Direito
N. 0700912-36.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VITORIA COMERCIO DE MADEIRAS- EIRELI - ME. Adv(s).:
DF22817 - KLEITON NASCIMENTO SABINO E SILVA. R: ASSOCIACAO DOS CONST E MORADORES DA NOVA QNL DE TAG. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º
Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700912-36.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: VITORIA COMERCIO DE MADEIRAS- EIRELI - ME EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS CONST E MORADORES DA NOVA QNL
DE TAG CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do Contador Judicial. Intime-se o executado, por intermédio de seu patrono, se
houver, ou pessoalmente (AR, oficial de justiça ou por telefone), realizar o pagamento do débito atualizado no valor que consta nos cálculos (id.
16337704), no prazo de 15 dias, a contar do ato de intimação, sob pena de sobre o débito incidir multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC/2015),
além da correção e juros de 1% ao mês, devendo realizar o depósito em Juízo. Transcorrido o prazo, sem o depósito, na forma do art. 523, §1º
do CPC/2015, remetam-se os autos ao contador para atualização do crédito, devendo fazer incidir a multa de 10 %, estabelecida no art. 523, §1º.
No mesmo prazo de 15 dias, o executado deverá anexar ao processo comprovante de pagamento do débito, sob pena de incidência de multa
de 10%. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 30 de Abril de 2018 17:46:36.
ATO ORDINATÓRIO
N. 0705302-49.2018.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: MARIANA REZENDE GOMES. Adv(s).: DF46362 - JOAO
AFONSO CARDOSO NETO. R: M.I. REVESTIMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo:
0705302-49.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: MARIANA REZENDE GOMES
EXECUTADO: M.I. REVESTIMENTOS LTDA DECISÃO Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). A autora requer a intimação da
ré para cumprir a obrigação de pagar que lhe foi atribuída por força da sentença proferida nos autos nº 0711076-55.2017.8.07.0020, que tramitou
perante o 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF. Ressalto, porém, que a pretensão da autora deveria ter sido deduzida nos mesmos
autos em que foi proferida a sentença homologatória do acordo, na forma de cumprimento de sentença, conforme previsto nos artigos 513 e
ss. do CPC/2015. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de
Processo Civil. Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada
eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
N. 0705302-49.2018.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: MARIANA REZENDE GOMES. Adv(s).: DF46362 - JOAO
AFONSO CARDOSO NETO. R: M.I. REVESTIMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo:
0705302-49.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: MARIANA REZENDE GOMES
EXECUTADO: M.I. REVESTIMENTOS LTDA DECISÃO Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). A autora requer a intimação da
ré para cumprir a obrigação de pagar que lhe foi atribuída por força da sentença proferida nos autos nº 0711076-55.2017.8.07.0020, que tramitou
perante o 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF. Ressalto, porém, que a pretensão da autora deveria ter sido deduzida nos mesmos
autos em que foi proferida a sentença homologatória do acordo, na forma de cumprimento de sentença, conforme previsto nos artigos 513 e
ss. do CPC/2015. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de
Processo Civil. Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada
eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0705142-24.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANA CESARINA FELIX DOS SANTOS LIMA.
Adv(s).: DF21044 - ANA CESARINA FELIX DOS SANTOS LIMA. R: FRANCISCO CLEYTON FERREIRA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de
Taguatinga Número do processo: 0705142-24.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
ANA CESARINA FELIX DOS SANTOS LIMA RÉU: FRANCISCO CLEYTON FERREIRA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data,
anexei a estes autos AVISO DE RECEBIMENTO que se segue sem cumprimento. Nos termos da Portaria n. 04/2012, deste Juízo, intime-se
a parte autora para informar o endereço completo e atualizado do réu, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de cancelamento da audiência
designada para o dia Tipo: Conciliação Sala: 5-B Data: 17/05/2018 Hora: 14:20 . BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 02 de Maio de 2018 18:27:24.
INTIMAÇÃO
N. 0706002-25.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: HAROUDO ALBUQUERQUE CUNHA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WADY CECILIO SOBRINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo:
0706002-25.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HAROUDO ALBUQUERQUE
CUNHA RÉU: WADY CECILIO SOBRINHO SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação de procedimento sumaríssimo em que são as partes as
pessoas acima qualificadas. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A petição inicial consignou que o domicílio
da parte requerida é de região diversa desta circunscrição judiciária. Vale registrar que não se trata de relação de consumo, portanto a lide não
se submete ao Código de Defesa do Consumidor, o que obsta o ajuizamento da presente no domicílio da parte autora. Dispõe o art. 4º, da Lei
9099/95, in verbis: "É competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I- o domicílio do réu ou, a critério do autor, do local
onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório." Dessa forma,
em razão da parte ré não estar domiciliada nesta cidade, foro deste juizado, fica demonstrada a incompetência territorial deste juízo para o
processo e julgamento do presente feito. Por tais razões, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste juízo e DECLARO EXTINTO
o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51,III, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários. Eventual concessão de Justiça
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