TJDFT 08/05/2018 -Pág. 1016 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 84/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 8 de maio de 2018
o feito se encontra em fase inicial. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial pelo exequente, mediante traslado. Na
existência de embargos, translade-se cópia desta sentença. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quartafeira, 02/05/2018 às 15h45. Marina Corrêa Xavier,Juíza de Direito Substituta do DF .
Nº 2017.01.1.043010-2 - Embargos a Execucao - A: DJ LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME. Adv(s).: DF048443 - Rodrigo de
Oliveira Frois. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: GO019712 - Thiago Bazilio Rosa Doliveira. Ante o exposto, INDEFIRO a inicial, na
forma do que estabelece o artigo 330, inciso IV, do CPC, declarando extinto o processo sem exame de mérito, com apoio na regra dos artigos
485, I, c/c 771, p. único, do mesmo Código. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios
sucumbenciais, pois não houve contraditório. Sem custas finais, haja vista que o feito se encontra em fase inicial. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram
a inicial pela parte embargante, mediante traslado e após o trânsito em julgado desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. Intimem-se por publicação no DJe. Brasília - DF, quarta-feira, 02/05/2018 às 15h33. Marina Corrêa Xavier,Juíza de Direito Substituta
do DF .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.080447-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO PANAMERICANO SA. Adv(s).: DF029743 - Humberto Luiz
Teixeira. R: RONALDO JOSE DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF035976 - Fabio Gomides Borges. Chamo o feito à ordem. Observa-se que a parte
executada já compareceu espontaneamente ao presente processo, juntando petição de contestação e procuração outorgada a advogado (fls.
29/46 e 47, respectivamente). Noutro giro, sua tentativa de citação ocorreu no endereço informado pela própria parte executada, conforme se
atesta do instrumento procuratório e do mandado de citação de fls.220/221. Por fim, desde a constituição do patrono com procuração outorgada
pela parte executada, este advogado tem recebido todas as publicações relativas às decisões e ao andamento dos presentes autos (fls. 49,
99,104,106,108,159,187,216). A inteligência do Art. 77, IV determina o dever das partes em manter seus endereços atualizados. Diante da
inequívoca ciência da parte executada quanto à existência e termos do presente processo, reputo válida sua citação, nos termos do art. 239,
§1º, do CPC. À secretaria para que promova as anotações de praxe. Após, intime-se a parte executada acerca da presente decisão, por meio do
Diário de Justiça Eletrônico, para pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios arbitrados abaixo, no
prazo de 3 (três) dias. Advirto o (a) executado (a) que os embargos à execução somente poderão ser opostos por meio de advogado e no prazo
de 15 (quinze) dias, estes contados da juntada aos autos do mandado de citação ou da carta precatória. Advirto o (a) executado (a) que, no prazo
para embargos, poderá reconhecer o crédito do exequente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive
custas e honorários advocatícios, para postular o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária
e juros de 1% (um por cento) ao mês. Arbitro honorários advocatícios em 10%, na forma do art. 827 do NCPC. Os honorários serão reduzidos
pela metade em caso de pagamento integral do débito no prazo de 3 (três) dias a contar da citação (art. 827, §1º, do NCPC). Os honorários
poderão ser majorados na hipótese de embargos à execução não acolhidos (art. 827, § 2º, do NCPC). Aguarde-se o transcurso do prazo para
pagamento ou para a oposição de embargos à execução, contados da publicação da presente decisão no DJ-e. Intimem-se. Brasília - DF, quartafeira, 02/05/2018 às 16h21. Marina Corrêa Xavier,Juíza de Direito Substituta do DF .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2016.01.1.095954-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MARIA CRISTINA VARGAS. Adv(s).: DF038868 - Gustavo Penna
Marinho de Abreu Lima. R: RAFAEL DA COSTA DUTRA. Adv(s).: DF041211 - Marcelo Machado Menezes. Diga a parte exequente sobre o
requerimento da parte executada de parcelamento mensal, na forma prevista no art. 916, do CPC. Prazo de 05 dias. Enquanto não apreciado
o requerimento, a parte executada deve depositar as parcelas vincendas, sendo facultado à parte exequente seu levantamento. I. Brasília - DF,
quarta-feira, 02/05/2018 às 16h25. Marina Corrêa Xavier,Juíza de Direito Substituta do DF .
DIVERSOS
Nº 2014.01.1.138147-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FERRAMAD FERRAMENTAS E MAQUINAS PARA MADEIRA LTDA
EPP. Adv(s).: DF022817 - KLEITON NASCIMENTO SABINO E SILVA. R: FEDERAL CARNES LTDA ME. Adv(s).: DF029296 - LUIZ SERGIO DE
VASCONCELOS JUNIOR. DESPACHO - Após cumprir as determinações contidas nos autos dos embargos à execução em apenso, intime-se
a parte exequente para dar andamento ao processo, trazendo aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
extinção, nos termos do art. 485, III, do CPC. Na hipótese de inércia da parte exequente, aguarde-se em Cartório por 30 (trinta) dias. Transcorrido
o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação, intime-se a parte exequente, pessoalmente, por meio de AR, para promover o andamento do
processo, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC. Por fim, sem manifestação, façam-se os autos conclusos para
sentença. Brasília - DF, segunda-feira, 23/04/2018 às 10h53. Alessandro Marchió Bezerra Gerais,Juiz de Direito Substituto.
Nº 2015.01.1.068742-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: JOSE FERREIRA MOURA. Adv(s).: DF016613 - MARCILIO ALVES DE
CARVALHO. R: VILMA APARECIDA PESSOA NOBRE. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. INTERESSADA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
Adv(s).: GO018725 - SERGIO MEIRELLES BASTOS. DECISAO - Inicialmente, cadastre-se no sistema informatizado a CAIXA ECONOMICA
FEDERAL como parte interessada, bem como o advogado indicado à fl. 186. Ademais, defiro o pedido de concessão de prazo requerido pela
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à fl. 186. Aguarde-se por 15 (quinze) dias. Após, reitere-se a intimação pessoal da executada e do seu cônjuge
acerca da decisão de fl. 170, bem como da avaliação realizada à fl. 180, tendo em vista as informações contidas na certidão de fl. 179. Brasília
- DF, sexta-feira, 04/05/2018 às 08h45. Marina Corrêa Xavier,Juíza de Direito Substituta do DF.
Nº 2016.01.1.038872-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: RAIMUNDA MARTINS DOS ANJOS. Adv(s).: DF021744 - FERNANDA
GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE. R: ANTONIO DE PAULA BARBOSA ARAUJO e outros. Adv(s).: DF016101 - WENDEL SOUSA REIS.
R: GIRLEY TORRES DE ALMEIDA ARAUJO. Adv(s).: (.). R: FABIANA DAMASCENO CLEMENTE. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
MIRLA DE OLIVEIRA MACIEL. Adv(s).: (.). DECISAO - 1. O advogado da executada FABIANA DAMASCENO CLEMENTE renunciou ao mandato,
adotando todas as formalidades necessárias para tanto, conforme se verifica às fls. 100/101. Portanto, há necessidade de regularização da
representação processual da referida parte, vez que não se afigura possível admitir que ela própria, que não tem capacidade postulatória,
apresente petições nos autos, como ocorreu às fls. 102/103. 2. A despeito da irregularidade ora retratada, os atos praticados anteriormente pela
executada, com a adequada representação do seu advogado, são válidos. Assim, passo a apreciar a impugnação à penhora apresentada às
fls. 80/83, considerando que já houve a manifestação da exequente sobre tal questão. Analisando os autos, observo que os documentos de
fls. 87/90 demonstram claramente que os valores bloqueados na conta bancária da executada são provenientes do recebimento da verba de
seguro-desemprego. Trata-se, pois, de verba salarial, de caráter alimentar, instituída justamente para possibilitar o sustento do beneficiário no
período em que se encontrar desempregado. Destarte, a impenhorabilidade do valor bloqueado é manifesta, a teor do que dispõe o artigo 833,
inciso IV, do CPC. Isto posto, ACOLHO a impugnação apresentada às fls. 80/83 para reconhecer a impenhorabilidade do valor bloqueado da
conta bancária da executada FABIANA DAMASCENO CLEMENTE. Precluso o prazo recursal, expeça-se alvará em favor da referida executada
para levantamento do valor penhorado, com os acréscimos legais. 3. Promova-se a exclusão do Dr. WENDEL SOUSA REIS do cadastro e da
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