TJDFT 09/05/2018 -Pág. 245 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 85/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 9 de maio de 2018
FALIDA DA EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA, nos termos do caput do artigo 1.042 do CPC/2015, contra decisão
desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ela manejado. Sustenta que não afronta o enunciado 7 da Súmula do STJ a tese
recursal de majoração de honorários advocatícios, quando estes são fixados em valor irrisório. Do exame das alegações apontadas, verificase não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Assim, em
observância ao disposto no artigo 1.042, § 4º, do CPC/2015, remeta-se o agravo ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente
Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A014
N. 0702784-44.2017.8.07.0000 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - A: OCS INVESTIMENTOS SA. A: ORLANDO CARLOS
PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA. A: JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO. Adv(s).: DF05327 LUIZ ANTONIO GUERRA DA SILVA. R: ORLANDO CARLOS DA SILVA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUIS FERNANDO
MACHADO E SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO:
0702784-44.2017.8.07.0000 AGRAVANTES: OCS INVESTIMENTOS SA, ORLANDO CARLOS PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, JORLAN
SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO AGRAVADOS: ORLANDO CARLOS DA SILVA JUNIOR, LUIS FERNANDO
MACHADO E SILVA DESPACHO Trata-se de agravo interposto por OCS INVESTIMENTOS S/A e OUTRAS, nos termos do caput do artigo 1.042
do CPC/2015, contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por elas manejado. Sustentam a necessidade de reforma
da decisão combatida, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal. Do exame das alegações apontadas,
verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Assim, em observância ao disposto no artigo 1.042, § 4º, do CPC/2015, remeta-se o agravo ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado
digitalmente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A018
N. 0702784-44.2017.8.07.0000 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - A: OCS INVESTIMENTOS SA. A: ORLANDO CARLOS
PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA. A: JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO. Adv(s).: DF05327 LUIZ ANTONIO GUERRA DA SILVA. R: ORLANDO CARLOS DA SILVA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUIS FERNANDO
MACHADO E SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO:
0702784-44.2017.8.07.0000 AGRAVANTES: OCS INVESTIMENTOS SA, ORLANDO CARLOS PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, JORLAN
SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO AGRAVADOS: ORLANDO CARLOS DA SILVA JUNIOR, LUIS FERNANDO
MACHADO E SILVA DESPACHO Trata-se de agravo interposto por OCS INVESTIMENTOS S/A e OUTRAS, nos termos do caput do artigo 1.042
do CPC/2015, contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por elas manejado. Sustentam a necessidade de reforma
da decisão combatida, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal. Do exame das alegações apontadas,
verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Assim, em observância ao disposto no artigo 1.042, § 4º, do CPC/2015, remeta-se o agravo ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado
digitalmente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A018
N. 0702784-44.2017.8.07.0000 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - A: OCS INVESTIMENTOS SA. A: ORLANDO CARLOS
PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA. A: JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO. Adv(s).: DF05327 LUIZ ANTONIO GUERRA DA SILVA. R: ORLANDO CARLOS DA SILVA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUIS FERNANDO
MACHADO E SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO:
0702784-44.2017.8.07.0000 AGRAVANTES: OCS INVESTIMENTOS SA, ORLANDO CARLOS PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, JORLAN
SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO AGRAVADOS: ORLANDO CARLOS DA SILVA JUNIOR, LUIS FERNANDO
MACHADO E SILVA DESPACHO Trata-se de agravo interposto por OCS INVESTIMENTOS S/A e OUTRAS, nos termos do caput do artigo 1.042
do CPC/2015, contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por elas manejado. Sustentam a necessidade de reforma
da decisão combatida, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal. Do exame das alegações apontadas,
verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Assim, em observância ao disposto no artigo 1.042, § 4º, do CPC/2015, remeta-se o agravo ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado
digitalmente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A018
N. 0715513-05.2017.8.07.0000 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - A. Adv(s).: DF2026200A - IVO ESTEFANO SILVA SIQUEIRA,
DF1373600A - VALDIR PAULA DA FONSECA. R. Adv(s).: DF2282000A - LOURIVAL MOURA E SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0715513-05.2017.8.07.0000 AGRAVANTE: E. E. M. AGRAVADA: G. F. M. DESPACHO Trata-se de agravo
interposto por E. E. M., nos termos do caput do artigo 1.042 do CPC/2015, contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional
por ele manejado. Sustenta que a tese recursal em debate não exige o revolvimento de matéria de cunho fático-probatório a ensejar o óbice do
enunciado 7 da Súmula do STJ. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de
repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Assim, em observância ao disposto no artigo 1.042, § 4º, do CPC/2015, remetase o agravo ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e Territórios A014
N. 0704593-69.2017.8.07.0000 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - A: PAULO CEZAR NAYA. Adv(s).: DF22868 - AFONSO
HENRIQUE ARANTES DE PAULA. R: HOTEL SAINT PETER SERVICOS DE HOTELARIA LTDA. Adv(s).: DF2624200A - LEONARDO NERES
CAMPOS DE MIRANDA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete
da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0704593-69.2017.8.07.0000
AGRAVANTE: PAULO CEZAR NAYA AGRAVADO: HOTEL SAINT PETER SERVICOS DE HOTELARIA LTDA DESPACHO Trata-se de agravo
interposto por PAULO CÉZAR NAYA, nos termos do caput do artigo 1.042 do CPC/2015, contra decisão desta Presidência que inadmitiu o
recurso constitucional por ele manejado. Sustenta a inaplicabilidade do enunciado 7 da Súmula do STJ. Do exame das alegações apontadas,
verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Assim, em observância ao disposto no artigo 1.042, § 4º, do CPC/2015, remeta-se o agravo ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado
digitalmente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A018
N. 0702078-58.2017.8.07.0001 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - A: DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME.
Adv(s).: DF3779500A - BENJAMIM BARROS. R: ANA CLAUDIA DE ARAUJO. Adv(s).: DF3127000A - WANESSA MARQUES SANTOS. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA
CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0702078-58.2017.8.07.0001 AGRAVANTE: DGL - EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA - ME AGRAVADA: ANA CLAUDIA DE ARAUJO DESPACHO Trata-se de agravo interposto por DGL EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA, nos termos do caput do artigo 1.042 do CPC/2015, contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional
por ela manejado. Sustenta que a tese recursal em debate não exige o revolvimento de matéria de cunho fático-probatório a ensejar o óbice do
enunciado 7 da Súmula do STJ. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de
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