TJDFT 11/05/2018 -Pág. 1313 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 87/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 11 de maio de 2018
8ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 08 DE MAIO DE 2018
Juiz de Direito: Leandro Borges de Figueiredo
Diretor de Secretaria: Durval dos Santos Filho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.122252-6 - Procedimento Comum - A: DAN HEBERT ENGENHARIA SA. Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto Roque
Antonio Khouri. R: AQUECEDOR SOLAR TRANSSEN LTDA. Adv(s).: DF045094 - Athos Borges de Almeida. R: CONSTRUCOES DO BRASIL
LTDA. Adv(s).: DF036152 - Rodrigo Maroccolo Borges. Certifico que, nesta data, juntei aos autos a PROPOSTA DE HONORÁRIOS apresentada
pelo perito nomeado. Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam intimadas as partes para se manifestarem quanto a proposta de
honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de concordância, que seja efetuado o depósito pela parte responsável, no mesmo prazo, sob
pena de inviabilização da realização da prova. Brasília - DF, segunda-feira, 07/05/2018 às 17h24. .
Sentenca
Nº 2009.01.1.194943-4 - Cobranca - A: EXITO CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: DF011457 - Luciano Brasileiro de Oliveira,
DF08590E - Eron Chaves Oliveira. R: ALEXANDRE CASSAR MAGDALENA. Adv(s).: DF015682 - Victor Mendonca Neiva. R: CRISTIANE
MARTINS CASSAR. Adv(s).: DF026332 - Marcio Rodrigues de Morais. Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da demanda, com
lastro no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar os réus ao pagamento da comissão de corretagem ajustada,
no exato percentual contratado, a saber, 5% do montante do negócio, ultimado pelo preço de R$ 1.190.000,00 (um milhão, cento e noventa mil
reais). Sobre o valor devido incidirá correção monetária, pelo INPC, a partir da data do ajuizamento da demanda, e juros de 1% ao mês a partir
da citação. Condeno a parte vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento)
do valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3° do CPC/73. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os
autos, com as cautelas de estilo. Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS
-1, instituído pela Portaria Conjunta n. 33, de 13/05/2013. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira,
08/05/2018 às 13h35. José Rodrigues Chaveiro Filho , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.197251-0 - Monitoria - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EPP. Adv(s).: DF041052 - Fabiola Fernandes
Matos, DF041557 - Stefanie Vieira dos Santos Fernandes. R: ALBERTO CRISTIANO FELICIANO DE LIMA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria
Especial. Diante do exposto, REJEITO os presentes Embargos e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SUN COLOR CINE FOTO
SOM E EVENTOS LTDA EPP contra ALBERTO CRISTIANO FELICIANO DE LIMA para o fim de condenar o réu ao pagamento da importância
constante das notas promissórias de fls. 10-12, acrescida de correção monetária nos índices praticados pelo E.Tribunal de Justiça deste Estado,
a contar da data do vencimento de cada título e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, constituindo-se, de pleno direito, como título
executivo judicial. Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu embargante ao pagamento
das despesas processuais e dos honorários do advogado da parte autora, fixando estes em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos
termos do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 07/05/2018 às 15h59. Leandro Borges de Figueiredo ,
Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.108686-8 - Procedimento Comum - A: CIVIO COUTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: CE023954 - Marcio Bernardino Cavalcante.
R: SOLTEC ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes de Oliveira Mourao. Certifico que juntei aos presentes autos a petição
de CIVIO COUTO DE OLIVEIRA. Nos termos da Portaria N. 01/2016, diga o executado, acerca da petição de fl. 365, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, terça-feira, 08/05/2018 às 13h01. .
Nº 2014.01.1.105482-9 - Procedimento Comum - A: NEWTON SILVEIRA CAIAFA. Adv(s).: DF041763 - Janine Santana Dourado.
R: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: SP084786 - Fernando Rudge Leite Neto. A: LUCIA HELENA DE SOUZA LIMA
CAIAFA. Adv(s).: (.). R: BANCO OPPORTUNITY SA. Adv(s).: DF033896 - Francisco Antonio Salmeron Junior. R: LOPES ROYAL LPS BRASILIA
CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. Nos termos da Portaria nº 01, de 2016, deste Juízo,
fica a parte autora INTIMADA a RETIRAR ALVARÁ DE LEVANTAMENTO no prazo de 05 dias. Brasília - DF, terça-feira, 08/05/2018 às 14h25. .
Nº 2016.01.1.063308-8 - Monitoria - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA. Adv(s).: DF025406
- Thiago Frederico Chaves Tajra. R: SAYONARA PINHEIRO SAMPAIO. Adv(s).: DF049494 - Anderson Cezar da Silva. Nos termos da Portaria
nº 01, de 2016, deste Juízo, fica a parte autora INTIMADA a RETIRAR ALVARÁ DE LEVANTAMENTO no prazo de 05 dias. Brasília - DF, terçafeira, 08/05/2018 às 14h25. .
Nº 2016.01.1.114466-3 - Tutela Cautelar Antecedente - A: MEIRE DUARTE DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF031098 - Alessandra Costa de
Carvalho. R: SIMOES EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA ME. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: WORLD BANK TURISMO
LTDA ME. Adv(s).: (.). Certifico que transcorreu o prazo quanto à decisão de fls.106-107. Conforme Portaria nº 1/2012 deste Juízo, faço intimar
o autor para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Após,
feito paralisado, conforme a Portaria N. 01 de 05/03/2012 deste Juízo (art.162, § 4º, do CPC), faço expedir carta para intimação pessoal, a fim
de que a parte requerente promova o regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco ) dias, sob pena de extinçao, na forma do artigo 485,
Inciso lII, do CPC. Brasília - DF, terça-feira, 08/05/2018 às 13h43. .
Nº 2014.01.1.099856-5 - Cumprimento de Sentenca - A: BRASPREFER INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA. Adv(s).:
DF018987 - Jader Freitas Silva. R: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico
que transcorreu o prazo para manifestação da parte autora quanto à decisão de fls. 204. Conforme Portaria nº 1/2012 deste Juízo, faço intimar
o autor para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Após,
feito paralisado, conforme a Portaria N. 01 de 05/03/2012 deste Juízo (art.162, § 4º, do CPC), faço expedir carta para intimação pessoal, a fim
de que a parte requerente promova o regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco ) dias, sob pena de extinçao, na forma do artigo 485,
Inciso lII, do CPC. Brasília - DF, terça-feira, 08/05/2018 às 14h05. .
ATO ORDINATÓRIO
1313