TJDFT 11/05/2018 -Pág. 1602 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 87/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 11 de maio de 2018
10257910 - Pág. 3 (R$ 30.862,58 - 28.07.2014), 10257910 - Pág. 4 (R$ 30.862,58 ? 28.08.2014), 10257910 - Pág. 5 (R$ 30.862,58 29.09.2014),
10257910 - Pág. 6 (R$ 30.862,58 29.10.2014), 10257910 - Pág. 7 (R$ 30.862,58 28.11.2014), 10257910 - Pág. 8 (R$ 30.862,58 18.12.2014),
10257910 - Pág. 9 (R$ 30.862,58 29.01.2015), 10257910 - Pág. 10 (R$ 30.862,58 27.02.2015), 10257910 - Pág. 11 (R$ 30.862,58 27.03.2015),
10257910 - Pág. 12 (R$ 30.862,58 27.04.2015), 10257910 - Pág. 13 (R$ 30.862,58 27.05.2015), 10257910 - Pág. 9 (R$ 30.862,58 29.01.2015),
com correção monetária pelos índices adotados pelo TJDFT e juros de mora de 1% ao mês desde a citação da denunciada. Logo, resolvo o feito,
com julgamento de mérito, com apoio no art. 487, inciso I, do CPC. Na lide principal, condeno o Sindicato demandado a arcar com as despesas
processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação do pedido principal, nos termos
do art. 85, §2º, do CPC. Quanto à denunciação da lide, condeno a Corretora denunciada a pagar ao advogado do Sindicato denunciante os
honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação da lide regressiva. Registre-se que os honorários
advocatícios devem ser corrigidos pelos índices oficiais adotados por esta Corte de Justiça, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de
juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Transitada em julgado e sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
EXPEDIENTE DO DIA 08 DE MAIO DE 2018
Juiz de Direito: Julio Roberto dos Reis
Diretora de Secretaria: Debora Carolina Guedes Rodovalho Benon
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 2014.01.1.057552-6 - Cumprimento de Sentenca - R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. A:
TERESINHA BENINCA COELHO. Adv(s).: DF039908 - Jose Dantas Loureiro Neto. A: BEATRIZ APOLONIA BENICA. Adv(s).: DF039908 - Jose
Dantas Loureiro Neto. A: VITOR LUIZ BENINCA. Adv(s).: (.). A: MARIA ANAIR FRONZA. Adv(s).: (.). A: BRIGIDA GIOVANELLA. Adv(s).: (.).
A: IGNEZ VENTURI. Adv(s).: (.). A: CARMEN DALFOVO. Adv(s).: (.). A: MELQUIOR BENINKA. Adv(s).: (.). A: OLIVIA BENINCA SCHAPITZ.
Adv(s).: (.). A: ELISABETN BENINCA NIERING. Adv(s).: (.). Intime-se a parte credora para acostar aos autos nova planilha atualizada do débito
informando o valor devido a cada credor, no prazo de 10 (dez) dias. Vindo em termos, dê-se ciência ao executado no prazo IMPRORROGÁVEL
de 10 (dez) dias, sob pena de anuência tácita. Em seguida, remetam-se os autos conclusos. Brasília - DF, segunda-feira, 07/05/2018 às 17h46.
Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2017.01.1.005443-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO GMAC SA. Adv(s).: DF012151 - Carlos Augusto
Montezuma Firmino. R: PATRICIA CIRQUEIRA ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que juntei às fls. 67/69 mandado com finalidade
não atingida para o Requerido PATRICIA CIRQUEIRA ARAUJO. Intime-se os Requerentes sobre a devolução do mandado, bem como para
indicar providências aptas a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. De ordem do MM. Juiz de Direito,
fica desde já advertido que somente será admitida a indicação de novo endereço, mediante a devida comprovação de que o endereço existe e
pertence ao Réu, sob pena de indeferimento da expedição do mandado. Fica também advertido de que não serão admitidos requerimentos de
diligências pelo juízo, repetição de diligências já realizadas ou pedido de suspensão do feito. Brasília - DF, segunda-feira, 07/05/2018 às 17h51. .
DESPACHO
Nº 2013.01.1.034518-2 - Cumprimento de Sentenca - A: ANTONIA NAZARE DOS SANTOS. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo
Junior. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. A: EDUARDO MARQUES DE ARAUJO. Adv(s).: (.). A:
FELISBELA JANETE LACERDA SALES. Adv(s).: (.). A: FRANCISCO RIVALDO SOARES DE ASSIS. Adv(s).: (.). A: HAMBURGO CARNEIRO
DE MELLO. Adv(s).: (.). A: IRACELE MORENO DANTAS. Adv(s).: (.). A: MITSUYO NISHIZAWA. Adv(s).: (.). A: DAGMAR DO NASCIMENTO
PEREIRA. Adv(s).: (.). A: LEIDE CARMEM DO NASCIMENTO PEREIRA. Adv(s).: (.). A: RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A:
SAULO CAVALCANTE MAGALHAES. Adv(s).: (.). Diante da controvérsia existente entre as partes quanto ao valor atualizado do débito, remetamse os autos à Contadoria Judicial a fim de apresente planilha atualizada de cálculos do débito a informar o valor devido a cada credor, observandose as determinações exaradas nos autos (fl. 680). Deverá acostar ao feito a evolução do débito. Vindo em termos, intimem-se as partes para se
manifestarem no prazo COMUM de 15 (quinze) dias, sob pena de anuência tácita. Em seguida, remetam-se os autos conclusos. Brasília - DF,
segunda-feira, 07/05/2018 às 17h57. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2017.01.1.008279-2 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: MARIA DA GLORIA RODRIGUES DA CRUZ. Adv(s).:
DF024752 - Vanderson Teixeira de Amorim. R: EDSON ROSA DA SILVA. Adv(s).: DF044334 - Gizele Mariel de Faria Ramos. Certifico que juntei
às fls. 196/214 petição de apelação de ambas as PARTES. Ficam as partes apeladas intimadas a apresentar contrarrazões no prazo comum de
15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC. Brasília - DF, segunda-feira, 07/05/2018 às 18h09. .
CERTIDAO
Nº 2012.01.1.064518-0 - Execucao de Sentenca - A: JOSE RIBAMAR DA COSTA. Adv(s).: DF027652 - ANTONIO CAMARGO JUNIOR.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. Fica a parte JOSE RIBAMAR DA COSTA intimada a
retirar o alvará expedido nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. Após o decurso do prazo, remetam-se os autos conclusos conforme determinado
à fl. 351. Brasília - DF, segunda-feira, 07/05/2018 às 18h44..
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.109228-6 - Procedimento Comum - A: MARIA AMELIA GUEDES DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: CENTRAL NACIONAL UNIMED. Adv(s).: DF050071 - Wilza Aparecida Lopes Silva. A: LUIZ PAULO CONDE DOS SANTOS. Adv(s).:
(.). R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS. Adv(s).: BA024308 - Renata Sousa de Castro Vita. Certifico que juntei à fl. 419
cota de manifestação da Defensoria Pública. Certifico ainda que consta petição protocolizada pelo requerido em 05 de abril de 2018, de
nº 2018-01-005581424, não localizada em diligências nesta secretaria. Tendo em vista a impossibilidade de identificação do requerido que
apresentou a referida petição, ficam as partes CENTRAL NACIONAL UNIMED e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS, intimadas
acerca do acima certificado, bem como para apresentar eventual cópia da petição mencionada, para fins de juntada aos autos, no prazo de 05
(cinco) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 07/05/2018 às 19h04. .
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