TJDFT 14/05/2018 -Pág. 377 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 88/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 14 de maio de 2018
SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TeófiloCaetano Gabinete do
Des. Teófilo Caetano Número do processo: 0705529-60.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE:
INCORPORACAO GARDEN LTDA AGRAVADO: AMANDA RAQUEL RIBEIRO LIMA, JULIANO CESAR SIQUEIRA DE ANDRADE D E S P A C H
O Vistos etc. Consoante emerge da peça recursal, aviara a agravante o vertente agravo em face da decisão que, nos autos da ação de reintegração
de posse que maneja em desfavor dos agravados, indeferira a antecipação de tutela que formulara almejando sua reintegração na posse do
imóvel localizada na QNO 12, Área Especial C, D, K, L, M, N, O, P, Residencial Versailles, Ed. Jasmim, unidade 201, Ceilândia/DF. Aviando o
agravo, almejara a agravante, em sede de antecipação da tutela recursal, sua contemplação com o provimento antecipatório que vindicara, e,
alfim, a reforma do decisório arrostado e a perenização da antecipação de tutela que vindicara. Ocorre, contudo, que os agravados compareceram
aos autos da ação de interdito, informando que não possuem condições de arcar com o pagamento da compra do imóvel individualizado, razão
pela qual postularam a concessão do prazo de 90 (noventa dias) para desocupá-lo. Aludido pedido fora deferido pelo juízo da ação possessória.
Considerando que o decidido pela instância singular repercutira na pretensão que deduzira, esclareça a agravante, em 05 (cinco) dias, em
homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e cooperação processuais, se persiste seu interesse no exame do inconformismo que
agitara, porquanto, diante da decisão proferida nos autos do interdito assegurando prazo aos agravados para desocuparem o imóvel, a prestação
postulada fora afetada. I. Brasília-DF, 10 de maio de 2018. Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator
DECISÃO
N. 0702540-81.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: DISTRITO FEDERAL. A: FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA
EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS. Adv(s).: DF13417 - ROGERIO ANDRADE CAVALCANTE ARAUJO. R: THIAGO ALVES DE SOUZA.
Adv(s).: DF2947300A - NILVANIA DO PRADO SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS TeófiloCaetano Gabinete do Des. Teófilo Caetano Número do processo: 0702540-81.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO
DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL, FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS
AGRAVADO: THIAGO ALVES DE SOUZA D E C I S Ã O Vistos etc. Consoante se afere da consulta ao sítio eletrônico desta Corte de Justiça[1],
a ação principal fora resolvida, sendo-lhe colocado termo, com fulcro no art. 487, inc. I, do estatuto processual. A resolução do processo
principal repercute, como é cediço, neste agravo, deixando-o carente de objeto, prejudicando-o, uma vez que, prolatada sentença, todas as
questões restaram irreversivelmente superadas e prejudicadas. Esteado nesses argumentos e lastreado no artigo 1.019 combinado com o artigo
932, inciso III, do novel estatuto processual, nego, ante a inequívoca evidência de que restara carente de objeto, portanto irreversivelmente
prejudicado, conhecimento ao vertente agravo de instrumento. Sem custas. Preclusa esta decisão, proceda a Secretaria nos moldes legais
de forma a viabilizar o arquivamento dos autos. Intimem-se. Brasília-DF, 8 de maio de 2018. Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator
[1] - ID 16442551 ? ProCom 0701332-08.2018.8.07.0018 https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaProcesso/Detalhe/listAutosDigitais.seam?
idProcesso=584995&ca=210f6c290a5ac4434cab523fae0d6e4ab733e92508aea11c421dab201268588ed3056ef5c5f9b8341533270d712fc837
N. 0701905-03.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ADAO TELES DA SILVA. A: ANELSON DE OLIVEIRA. A: ANEOMAR
SIMIÃO DOS REIS. A: ANIOSAN SIMIÃO DOS REIS. A: ANTENOR VIEIRA DOS SANTOS. A: ANTONIO DIAS MARTINS. A: ANTONIO
GONÇALVES DOS SANTOS. A: ANTÔNIO MARTINS ROCHA. A: ANTONIO NABOR COELHO VIANA. A: ANTONIO NERES DE SOUSA. A:
ANTONIO RIBEIRO DO NASCIMENTO. A: ANTONIO SILVA. A: ARNALDO MARCELINO DOS SANTOS. A: ARNOR RODRIGUES CARLOS. A:
AURELIANO LOPES RODRIGUES. A: AZENETE ANDRADE DE ALBUQUERQUE. A: BENTO GOMES DA SILVA. A: GILBERTO DE MORAES
PORTO. A: JOÃO DE JESUS FARIAS. A: JOÃO GALDINO. A: JOAQUIM RODRIGUES DE OLIVEIRA. A: JOSÉ BARBOSA DE SOUSA. A: JOSÉ
DE SOUSA CANGUÇU. A: JOSÉ FELIX DE ARAÚJO. A: JOSÉ TEIXEIRA MARIM. A: LUCIANO DOMINGOS DE GUSMÃO. A: LUIZ EDIVAL
LOPES SOBRINHO. A: MARIA DOS REIS CARDOSO. A: OSVALDO MORAIS. A: PAULINO JOSÉ DE BRITO. A: ROBERTO JOSÉ PIRES.
A: ANTÔNIO DE SOUSA. Adv(s).: DF2336000A - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA. R: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE
RODAGEM. Adv(s).: DF2206700A - EDUARDO ALECSANDER XAVIER DE MEDEIROS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TeófiloCaetano Gabinete do Des. Teófilo Caetano Número do processo: 0701905-03.2018.8.07.0000
Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADAO TELES DA SILVA, ANELSON DE OLIVEIRA, ANEOMAR SIMIÃO DOS
REIS, ANIOSAN SIMIÃO DOS REIS, ANTENOR VIEIRA DOS SANTOS, ANTONIO DIAS MARTINS, ANTONIO GONÇALVES DOS SANTOS,
ANTÔNIO MARTINS ROCHA, ANTONIO NABOR COELHO VIANA, ANTONIO NERES DE SOUSA, ANTONIO RIBEIRO DO NASCIMENTO,
ANTONIO SILVA, ARNALDO MARCELINO DOS SANTOS, ARNOR RODRIGUES CARLOS, AURELIANO LOPES RODRIGUES, AZENETE
ANDRADE DE ALBUQUERQUE, BENTO GOMES DA SILVA, GILBERTO DE MORAES PORTO, JOÃO DE JESUS FARIAS, JOÃO GALDINO,
JOAQUIM RODRIGUES DE OLIVEIRA, JOSÉ BARBOSA DE SOUSA, JOSÉ DE SOUSA CANGUÇU, JOSÉ FELIX DE ARAÚJO, JOSÉ TEIXEIRA
MARIM, LUCIANO DOMINGOS DE GUSMÃO, LUIZ EDIVAL LOPES SOBRINHO, MARIA DOS REIS CARDOSO, OSVALDO MORAIS, PAULINO
JOSÉ DE BRITO, ROBERTO JOSÉ PIRES, ANTÔNIO DE SOUSA AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM D E C I
S Ã O Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, aviado por Adão Telles da Silva e Outros em face
da decisão que, no curso do cumprimento de sentença que promovem em desfavor do agravado ? DER/DF - Departamento de Estradas de
Rodagens do DF, determinara a compensação dos reajustes que restaram assegurados aos agravantes por sentença transitada em julgado com
os reajustes gerais específicos inerentes à carreira que integram. Essa resolução fora empreendida sob o argumento de que, conquanto a ausência
de previsão, no título executado, da possibilidade de eventual compensação de reajustes, as legislações que se seguiram posteriormente,
estabelecendo reajustes específicos da carreira e, outrossim, reajustes gerais aos servidores públicos locais que resultaram em nova sistemática
de recomposição das perdas salariais, gerando aumento real da remuneração, possibilita a aludida compensação, sob pena de, em não se
assegurando-a, criar-se situação de enriquecimento ilícito, tendo em vista que os expurgos inflacionários estariam sendo pagos mais de uma
vez. Objetivam os agravantes, mediante o recebimento do recurso com efeito suspensivo, o sobrestamento dos efeitos da decisão vergastada
e, alfim, a reforma do decisório arrostado de forma que seja afastada a compensação assegurada. Como estofo da pretensão reformatória,
argumentaram os agravantes, em suma, que o entendimento desenvolvido pela decisão guerreada viola a coisa julgada, porquanto o título
executivo que aparelha a execução que manejam não ressalvara a possibilidade da compensação reconhecida. Afirmaram, ademais, que o
título executivo não teria previsto a possibilidade de compensação com o reajuste concedido pelos Decretos Distritais nº 12.728/90 e 12.947/90.
Aduziram que, assim, a resolução da lide, permitido a compensação à míngua de sua previsão nos diplomas legais que concederam reajustes
gerais aos servidores públicos locais, configuraria entendimento apenas discutível no trânsito da ação de conhecimento, mormente por terem
sido presumidos que os referidos aumentos teriam ensejado aumento real da remuneração, fato que, no seu entender, não teria sido comprovado
nem no processo de cognição, nem nos embargos à execução. Acrescentaram que é incabível a fixação da incidência do reajuste deferido
sobre o valor do vencimento percebido, por força do preceituado no artigo 141 do Código de Processo Civil de 2015, que veda ao magistrado
conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Asseveraram que, ainda que cabível o destaque da diferença
do primeiro mês segundo a tese proposta, a conta apresentada pelo agravado não merece agasalho, à medida em que não contemplara todos
os reajustes gerais incidentes no período na remuneração dos exequentes. Defenderam que os reajustes nos percentuais que individualizaram
foram incorporados aos seus vencimentos, tendo sido, inclusive, afastada a limitação temporal originalmente fixada pelo Superior Tribunal de
Justiça. Salientaram, alfim, que os reajustes que lhes foram assegurados pelo título executivo foram incorporados ao seu patrimônio jurídico,
aderindo à sua remuneração, proporcionando aumento efetivo, que deve lhes ser destinado a partir e após 22.05.1996, o que enseja a reforma
da decisão guerreada. Argumentaram que, diante dessas circunstâncias, somente lhes restara o duplo grau de jurisdição como forma de obter
a satisfação integral do crédito que lhes assistem, decotando-o da compensação determinada, o que legitima que a execução seja suspensa
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