TJDFT 16/05/2018 -Pág. 1210 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 90/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 16 de maio de 2018
prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;" O dispositivo evidencia a intenção
do legislador em armar o julgador dos meios necessários à efetividade do processo. Diante disso, ratifica-se, como não poderia deixar de ser,
que o processo é um instrumento para a proteção do direito, mostrando-se inarredável que a alteração do rito não é vedada, cabendo à parte
demonstrar prejuízo para o fim de exigir a prática de determinado ato processual previsto em lei. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido
de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma
contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento. Precedentes. Incidência
da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate
no v. Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos
prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado
em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/
MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei). Neste passo, é importante registrar
que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes. De fato,
servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes,
a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC 1973, 331, §2°). Portanto, não teria sentido reconhecer uma
nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas
partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo. É de se considerar ainda que a designação de audiência conciliatória antes do
transcurso de prazo de contestação colocará o autor em desvantagem perante o réu por ocasião das tratativas, haja vista que este conhecerá de
antemão as teses defendidas por aquele, já expostas na petição inicial. Assim, há clara ofensa ao princípio da isonomia, não havendo garantida
de paridade de armas, ocupando o réu posição de vantagem por ocasião da realização da audiência de conciliação ou mediação. Com o fim de
se garantir aos litigantes a paridade de armas (art. 7º e 139, inciso I, CPC), o caso é de não se designar a audiência de conciliação, garantidose ao autor condições isonômicas para eventual audiência conciliatória. Nesse sentido: "A solução contrária à que propugnamos, além disso,
estaria em desacordo com o princípio constitucional da isonomia. É que, ao apresentar os fundamentos da sua pretensão na petição inicial, o
autor fica menos protegido em relação à outra parte, pois os motivos em razão dos quais crê que sairá vitorioso fica, desde logo, expostos,
enquanto o réu, nesse momento processual, ainda não apresentou contestação. Em tais condições, impor ao autor que se sujeite a sessões
de conciliação ou de mediação é algo que, sob o prisma da estratégia negocial, viola o princípio da isonomia, pois o coloca, desde o início, em
condição mais débil em relação ao réu. Não bastasse, pode-se estar diante de situação em que já se tenha, de algum modo, tentado obter uma
solução negociada para o litígio. É interessante notar que, não raro, aquele que ajuiza ação já tentou solucionar a lide de outro modo. Impor
ao autor que, a despeito disso, sujeite-se à audiência de conciliação ou de mediação, é algo não apenas contraprodecente, mas, também que
viola o direito a um processo sem dilações indevidas (cf. comentário ao art. 4º, do CPC/2015)". (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código
de Processo Civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 560).
Em momento posterior à contestação, será verificada a conveniência da realização de audiência de conciliação, a depender do interesse das
partes. Com isso, visa-se a garantir a duração razoável do processo, evitando-se a realização de audiência de conciliação que, de antemão, se
mostra inviável, e cumpre-se a determinação constante do art. 8º do CPC, que determina ao Juiz observar a razoabilidade e eficiência dos atos
processuais. Acrescente-se que, considerando a questão trazida a Juízo, a qual é matéria corriqueira no Juízo cível, onde sabidamente não há
interesse em composição amigável, despacho coercitivo para o comparecimento a Juízo representa clara ofensa ao princípio constitucional da
duração razoável do processo insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, da carta magna. A autorização expressa para a não realização do ato "quando
não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é
bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Assim, nenhuma irregularidade há em se dispensar a realização da audiência
prevista art. 334 CPC, a qual poderá ser realizada em qualquer momento processual. Cite-se o réu para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da
juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, CPC), na forma do art. 335, inciso III, CPC, sob pena de revelia e de serem considerados
verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344, CPC). Advirta(m)-se o(s) réu(s) de que a contestação deverá ser apresentada por
advogado, devendo se manifestar precisamente sobre as alegações de fato da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas
(art. 341 CPC). Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de
todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2018 14:20:44. CLEBER
DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0719888-46.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ADRIANO DE OLIVEIRA NEGREDO. Adv(s).: DF51341 - CAROLINA
HAYDE PORTO FEITOSA. R: FRIGORIFICO JK LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOAO CLAUDIO ARAUJO MONTEIRO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719888-46.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ADRIANO DE
OLIVEIRA NEGREDO RÉU: FRIGORIFICO JK LTDA - ME, JOAO CLAUDIO ARAUJO MONTEIRO DESPACHO Tendo em vista que o presente
feito encontra-se parado por mais de 30 dias, fica o autor intimado a impulsionar o feito no prazo de 05 dias. Expeça-se intimação pessoal à
parte autora (art. 485, § 1º, do NCPC). Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2018 12:18:12. CLEBER DE ANDRADE PINTO
Juiz de Direito
N. 0041498-19.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ARLINDO ANACLETO. A: ILVANDIRA CANDIDO DOS SANTOS.
A: JOSE OLESKOVICZ. A: WORLINDA MARIA SERRADOURADA. A: CELIDA HELENA CAMPOS. Adv(s).: MA10780 - FABIANE FERNANDES
TEIXEIRA SILVA, PR36074 - ANDERSON MANGINI ARMANI. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF3587900A - MARCOS CALDAS MARTINS
CHAGAS. T: ESPOLIO DE VANDUIR JOSE DE LIMA JUNIOR. Adv(s).: MA13187 - WILSON ALISON DE SOUSA FREIRES. T: WILSON ALISON
DE SOUSA FREIRES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0041498-19.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARLINDO ANACLETO, ILVANDIRA CANDIDO DOS SANTOS, JOSE OLESKOVICZ, WORLINDA MARIA
SERRADOURADA, CELIDA HELENA CAMPOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Tendo em vista que o presente feito
encontra-se parado por mais de 30 dias, fica o autor intimado a impulsionar a demanda no prazo de 05 dias, cumprindo as determinações
precedentes. Expeça-se intimação pessoal à parte autora (art. 485, § 1º, do NCPC). Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 12 de maio de
2018 14:50:24. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0041498-19.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ARLINDO ANACLETO. A: ILVANDIRA CANDIDO DOS SANTOS.
A: JOSE OLESKOVICZ. A: WORLINDA MARIA SERRADOURADA. A: CELIDA HELENA CAMPOS. Adv(s).: MA10780 - FABIANE FERNANDES
TEIXEIRA SILVA, PR36074 - ANDERSON MANGINI ARMANI. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF3587900A - MARCOS CALDAS MARTINS
CHAGAS. T: ESPOLIO DE VANDUIR JOSE DE LIMA JUNIOR. Adv(s).: MA13187 - WILSON ALISON DE SOUSA FREIRES. T: WILSON ALISON
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