TJDFT 24/05/2018 -Pág. 691 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 96/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 24 de maio de 2018
3º Juizado Especial Cível de Brasília
N. 0702362-84.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARLUCE GONCALVES DE ALMEIDA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: GUILHERME PICOLI GONCALVES DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ALINE PICOLI
GONCALVES DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TAM LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).: DF045788 - FABIO RIVELLI. Número
do processo: 0702362-84.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLUCE
GONCALVES DE ALMEIDA, GUILHERME PICOLI GONCALVES DE ALMEIDA, ALINE PICOLI GONCALVES DE ALMEIDA RÉU: TAM LINHAS
AEREAS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante do pedido de execução do título executivo judicial, o requerido deverá ser intimado a
pagar o débito no prazo de quinze dias úteis, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC/2015. (Portaria nº 02 de 23 de
julho de 2013). BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 22 de Maio de 2018 18:15:36.
SENTENÇA
N. 0749728-56.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FERNANDA CARLSON THADEU. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: TAM LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).: DF045788 - FABIO RIVELLI. R: AIR CHINA. Adv(s).: DF026638 - HALISSON ADRIANO
COSTA. R: VIAJANET. Adv(s).: SP39768 - FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749728-56.2017.8.07.0016
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA CARLSON THADEU RÉU: TAM LINHAS AEREAS
S/A, AIR CHINA, VIAJANET SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento
antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A preliminar de ilegitimidade de parte suscitada pela ré
não merece prosperar. A legitimidade de parte, pertinência subjetiva da ação, é analisada à luz da relação jurídica material narrada pelo autor
na petição inicial, conforme a teoria da asserção. Havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada na inicial e
as partes da relação jurídica processual resta satisfeita e presente tal condição da ação. Ademais, a negativa da conduta por parte da ré diz
respeito ao mérito da questão e será analisada no momento oportuno. Passo ao exame do mérito. A presente controvérsia deve ser decidida à
luz das regras da Convenção de Montreal, tendo em vista que as convenções internacionais ratificadas pelo Brasil prevalecem sobre a legislação
infraconstitucional. Em que pesem as alegações das requeridas, não há qualquer comprovação do momento do extravio, se no trecho de São
Paulo a Frankfurt ou de Frankfurt a Pequim. Dessa forma, ante a omissão da Convenção de Montreal sobre a matéria, aplico subsidiariamente
os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, resolvendo pela responsabilidade solidária das rés, nos termos do § 1º do art. 25 do CDC.
No presente caso verifico que o extravio temporário da bagagem no período de execução do contrato de transporte aéreo restou comprovado, o
que por si só torna cabível a indenização por danos materiais e morais decorrentes dos prejuízos, estresse e incômodos daí advindos. A autora
comprovou o prejuízo material no valor de R$ 3.443,33 (três mil quatrocentos e quarenta e três reais e trinta e três centavos). Em que pesem
as alegações das rés, o prejuízo material da autora se mostra compatível com a espécie de viagem realizada, considerando a necessidade
de aquisição de itens de primeira necessidade, temperatura e a moeda local, o que torna procedente o pedido de condenação ao pagamento
do valor. Além disso, é evidente que chegar ao destino e não receber sua bagagem com roupas e pertences pessoais causa inegável abalo
emocional, decorrente dos aborrecimentos e expectativas que não podem ser considerados normais e próprios do cotidiano, pelo contrário, se
mostram sérios, capazes, bastantes e suficientes para ensejar dano moral passível de reparação pecuniária. A jurisprudência pátria tem entendido
que nestes casos o dano moral é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, de tal modo que, comprovado o ilícito, qual seja, o extravio
temporário da bagagem, fato incontroverso nos autos, demonstrado está o dano de ordem extrapatrimonial. Contudo, ressalto que a indenização
por danos materiais e morais deve ser limitada a 1.000 Direitos Especiais de Saque no caso de atraso no transporte da bagagem, cotados a R$
4,36 na data da viagem, nos termos do que dispõe o item 2 do art. 22 da Convenção de Montreal. Portanto, levando em conta esses fatores, bem
como que o valor da condenação deve servir de desestímulo para esse tipo de conduta praticada pela ré, sem que, todavia, isso implique em
enriquecimento indevido da autora, tenho que a indenização no montante de R$ 923,37 (novecentos e vinte e três reais e trinta e sete centavos)
é suficiente para cumprir a dupla função de compensar o prejuízo suportado pela vítima e penalizar o ato ilícito praticado pelas rés, além de
observar os limites legais, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE O PEDIDO inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código
de Processo Civil, para: 1) condenar as rés, em caráter solidário, a pagarem à autora a quantia R$ 3.443,33 (três mil quatrocentos e quarenta e
três reais e trinta e três centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de 1% ao mês a partir
de 29/12/2016; 2) condenar as rés, em caráter solidário, a pagarem à autora a quantia R$ 923,37 (novecentos e vinte e três reais e trinta e sete
centavos), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC desde a sentença e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Após o transito em julgado, arquivemse. BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2018 16:44:05
N. 0749728-56.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FERNANDA CARLSON THADEU. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: TAM LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).: DF045788 - FABIO RIVELLI. R: AIR CHINA. Adv(s).: DF026638 - HALISSON ADRIANO
COSTA. R: VIAJANET. Adv(s).: SP39768 - FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749728-56.2017.8.07.0016
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA CARLSON THADEU RÉU: TAM LINHAS AEREAS
S/A, AIR CHINA, VIAJANET SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento
antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A preliminar de ilegitimidade de parte suscitada pela ré
não merece prosperar. A legitimidade de parte, pertinência subjetiva da ação, é analisada à luz da relação jurídica material narrada pelo autor
na petição inicial, conforme a teoria da asserção. Havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada na inicial e
as partes da relação jurídica processual resta satisfeita e presente tal condição da ação. Ademais, a negativa da conduta por parte da ré diz
respeito ao mérito da questão e será analisada no momento oportuno. Passo ao exame do mérito. A presente controvérsia deve ser decidida à
luz das regras da Convenção de Montreal, tendo em vista que as convenções internacionais ratificadas pelo Brasil prevalecem sobre a legislação
infraconstitucional. Em que pesem as alegações das requeridas, não há qualquer comprovação do momento do extravio, se no trecho de São
Paulo a Frankfurt ou de Frankfurt a Pequim. Dessa forma, ante a omissão da Convenção de Montreal sobre a matéria, aplico subsidiariamente
os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, resolvendo pela responsabilidade solidária das rés, nos termos do § 1º do art. 25 do CDC.
No presente caso verifico que o extravio temporário da bagagem no período de execução do contrato de transporte aéreo restou comprovado, o
que por si só torna cabível a indenização por danos materiais e morais decorrentes dos prejuízos, estresse e incômodos daí advindos. A autora
comprovou o prejuízo material no valor de R$ 3.443,33 (três mil quatrocentos e quarenta e três reais e trinta e três centavos). Em que pesem
as alegações das rés, o prejuízo material da autora se mostra compatível com a espécie de viagem realizada, considerando a necessidade
de aquisição de itens de primeira necessidade, temperatura e a moeda local, o que torna procedente o pedido de condenação ao pagamento
do valor. Além disso, é evidente que chegar ao destino e não receber sua bagagem com roupas e pertences pessoais causa inegável abalo
emocional, decorrente dos aborrecimentos e expectativas que não podem ser considerados normais e próprios do cotidiano, pelo contrário, se
mostram sérios, capazes, bastantes e suficientes para ensejar dano moral passível de reparação pecuniária. A jurisprudência pátria tem entendido
que nestes casos o dano moral é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, de tal modo que, comprovado o ilícito, qual seja, o extravio
temporário da bagagem, fato incontroverso nos autos, demonstrado está o dano de ordem extrapatrimonial. Contudo, ressalto que a indenização
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