TJDFT 04/06/2018 -Pág. 113 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 102/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 4 de junho de 2018
reenquadramento da tese. Sustenta, por fim, que houve erro no enquadramento das teses, pois não se discute no presente recurso se o BB
teria sucedido a NOSSA CAIXA, e sim o alcance subjetivo da sentença coletiva obtida pelo IDEC em face das contas originalmente do BB, em
ação coletiva brasiliense. Requer o provimento do presente recurso, com juízo de admissibilidade positivo ou a devolução do processo ao órgão
julgador para reenquadramento da tese considerando-se a desafetação do Tema 948. É o relatório. II ? O recurso é manifestamente inadmissível.
Isso porque, além de não haver previsão legal, o recurso especial insurge-se contra acórdão que apenas determinou o sobrestamento do
feito, sem conteúdo decisório quanto ao mérito. A propósito, confiram-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESPACHO QUE DETERMINA A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL
DE ORIGEM, PARA AGUARDAR JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA, PARA
OPORTUNA APLICAÇÃO DO ART. 1.040 DO CPC VIGENTE. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO. I. Hipótese em que o despacho impugnado determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para oportuna aplicação do art.
1.040 do CPC vigente, por se encontrarem pendentes de julgamento, no STJ, Recursos Especiais representativos de controvérsia repetitiva, sobre
matéria tratada no Recurso Especial. II. Na forma da jurisprudência desta Corte, "antes da edição do Código de Processo Civil de 2015, o Superior
Tribunal de Justiça entendia ser inadmissível o recurso interposto contra despacho que, ante a pendência de julgamento de recurso representativo
da controvérsia, determinava o sobrestamento do apelo extremo na instância ordinária, porquanto, em tais hipóteses, não haveria conteúdo
decisório apto a ser agravado. De acordo com o CPC/2015, para demonstrar distinção entre a questão a ser decidida no processo sobrestado e
aquela a ser julgada no recurso especial afetado, o despacho de sobrestamento do recurso passou a ser impugnável por meio do requerimento
previsto no art. 1.037, § 9º, de modo que o agravo interno somente é cabível da decisão que resolver esse requerimento (art. 1.037, § 13)" (STJ,
AgInt no REsp 1.440.303/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/12/2017).Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp
1.126.047/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 23/02/2018; AgInt no REsp 1.646.935/PE, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/04/2018.III. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt no REsp 1596606/MG, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 24/5/2018). RECURSO FUNDADO NO CPC/15. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA VEICULADO EM
RECURSO ESPECIAL COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA
DE SIMULTÂNEO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESINFLUÊNCIA. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. A discussão posta nos autos, qual seja, o caráter taxativo da lista de serviços
sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal,
no âmbito do RE 784.439/DF - Tema 296. 2. Em se cuidando de recurso excepcional versando sobre tema afetado em repercussão geral, tanto
o STF quanto o STJ vem determinando o retorno dos processos aos Tribunais de origem, para que neles se aguarde o julgamento do recurso
extraordinário representativo da controvérsia. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado da Suprema Corte, envolvendo idêntica controvérsia:
RE 965.113 ED-AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. em 06/10/2017, DJe-250, publ. 31/10/2017. 3. Ainda que ausente recurso
extraordinário sobre o tema versado no especial da parte, aplicável se mostra o entendimento de que, "Podendo a ulterior decisão do STF, em
repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem
aos princípios processuais da economia e da afetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para
que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte" (AgInt no
AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/06/2017). 4. Por fim, na linha da jurisprudência desta Corte,
"É irrecorrível ato deste Tribunal Superior que determina o sobrestamento de recursos a fim de se aguardar a fixação de tese jurídica pelo STF, já
que desprovido de caráter decisório" (AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 20/09/2017).
No mesmo sentido, veja-se o seguinte julgado do STF: RE 630.719 AgR-segundo-AgR-AgR, Relator(a): Min. Alexandre de Moraes, Primeira
Turma, julgado em 17/11/2017, DJe-270 DIVULG 27-11-2017 PUBLIC 28-11-2017. Certo, porém, que ficam a salvo dessa diretriz situações
reveladoras de erro ou equívoco patentes, o que não se verifica no caso ora decidido. 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1706720/
RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 26/4/2018). III ? Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno. Publique-se. Documento assinado
digitalmente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A023
CERTIDÃO
N. 0707056-78.2017.8.07.0001 - RECURSO ESPECIAL - A: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL.
Adv(s).: DF3480400A - PRISCILA MARIA MOREIRA NOVA DA COSTA. R: MOACYR DA SILVA BRAGA. Adv(s).: DF1344000A - ALEXANDRE
HENRIQUE LEITE GOMES. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Fica(m)
intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
N. 0702398-57.2017.8.07.0018 - RECURSO ESPECIAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE CANDIDO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF1181800A - GENESIO DIAS MIRANDA. Fica(m)
intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
N. 0035097-33.2016.8.07.0001 - RECURSO ESPECIAL - A: VILMAR ANTONIO DE SOUZA. A: ALCIONE DA SERRA ALVES. Adv(s).:
DF1945500A - RODRIGO VALADARES GERTRUDES. R: THIAGO DE OLIVEIRA COSTA VIEGAS. Adv(s).: DF39835 - LUCI CORREIA PEREIRA
RAMOS. Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
N. 0700592-72.2016.8.07.0001 - RECURSO ESPECIAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: INSTITUTO DE
DESENVOLVIMENTO GERENCIAL S.A.. Adv(s).: MG6257400A - ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS. Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s)
para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
INTIMAÇÃO
Agravo no Recurso Especial
Num Processo
Recurso
Agravante
Advogados
Agravado
Advogado
Intimação
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:
2014 01 1 033378-5
Agravo no Recurso Especial
MARCUS LUIZ FOSS PEREIRA
Dr (a) . MARCUS LUIZ FOSS PEREIRA (DF037429)
MONICA ALVES CAMELO E OUTROS
Dr (a) . JECY KENNE GONÇALVES UMBELINO (DF044340)
Em virtude de retirada dos autos em carga ao patrono do agravante em 19 /0 4 /201 8 ,
fica intimado a Dr. LEANDRO OLIVEIRA CARAIBAS , OABDF nº 044913 , a restituir os
presentes, nos termo s do art. 234 do CPC .
Brasília - DF, 04 de junho de 2018
GUSTAVO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA
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