TJDFT 05/06/2018 -Pág. 1482 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 103/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 5 de junho de 2018
N. 0701940-57.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF35526 - DANIEL SARAIVA VICENTE, DF37795 - BENJAMIM BARROS. R: ANTONIO CARLOS GODINHO
VIEIRA. Adv(s).: DF20214 - PAULO HENRIQUE SEVERIANO BASTOS. R: CARLOS ALBERTO FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
ERALDO GOMES ROSA. Adv(s).: . R: MANOEL FERNANDES SOBRINHO. Adv(s).: DF21845 - RENATO CLAUDIO MELO DA SILVA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0701940-57.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA BENEFICENTE DOS
BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANTONIO CARLOS GODINHO VIEIRA, CARLOS ALBERTO FERREIRA,
ERALDO GOMES ROSA, MANOEL FERNANDES SOBRINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença
formulado pelo credor. Intimem-se os requeridos/devedores para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º
do artigo 523 do Código de Processo Civil. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de
cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas. Recolham-se as custas iniciais e venham
aos autos a planilha atualizada de cálculos. A intimação dos executados Antonio Carlos Godinho Vieira e Manoel Fernandes Sobrinho deverá ser
realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. A intimação do executado Carlos Alberto Ferreira deverá ser
realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC. A intimação do executado Eraldo Gomes Rosa ocorrerá nos
moldes do art. 346 c/c art. 76, §1º, II do CPC, porquanto, instado a regularizar sua representação processual, manteve-se inerte (ID 16237121).
Cumpra-se. EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto
N. 0707497-59.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MOVEIS VEGGAS LTDA - EPP. Adv(s).: DF41950 - LUIZ
EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE. R: DANIELE VIGORITO DA SILVA. Adv(s).: DF05951 - WALTER DE CASTRO COUTINHO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0707497-59.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOVEIS VEGGAS LTDA - EPP
EXECUTADO: DANIELE VIGORITO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desentranhe-se a petição de ID 17841433, porquanto não possui
pertinência com o feito. Após, aguarde-se o transcurso de prazo da sentença de ID 17339042. Cumpra-se. EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz
de Direito Substituto
N. 0707497-59.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MOVEIS VEGGAS LTDA - EPP. Adv(s).: DF41950 - LUIZ
EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE. R: DANIELE VIGORITO DA SILVA. Adv(s).: DF05951 - WALTER DE CASTRO COUTINHO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0707497-59.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOVEIS VEGGAS LTDA - EPP
EXECUTADO: DANIELE VIGORITO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desentranhe-se a petição de ID 17841433, porquanto não possui
pertinência com o feito. Após, aguarde-se o transcurso de prazo da sentença de ID 17339042. Cumpra-se. EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz
de Direito Substituto
SENTENÇA
N. 0710126-69.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LUCIANA LIMA DE ASSIS PACHECO. Adv(s).: DF49381 - FERNANDO
BATISTA DE OLIVEIRA, DF46217 - BRUNO GABRIEL DE LIMA RODRIGUES. R: BRADESCO SAÚDE S/A. Adv(s).: DF33133 - GUILHERME
SILVEIRA COELHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0710126-69.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LUCIANA LIMA
DE ASSIS PACHECO RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por LUCIANA LIMA DE ASSIS
PACHECO em desfavor de BRADESCO SEGUROS SAÚDE. A autora alega, em apertada síntese, a existência de um vínculo jurídico obrigacional
de custeio de serviços médicos e hospitalares (plano de saúde) entre as partes. Afirma ter sido submetida a uma cirurgia bariátrica, o que acarretou
na formação de excesso de pele em diversas áreas do corpo, causando inflamações, assaduras e infecções, devido à dificuldade de limpeza no
local, razão pela qual seu médico indicou a realização de cirurgia pós-bariátrica reparadora. Narra ter solicitado a realização do procedimento
à requerida, mas que essa negou a autorização ao argumento de se tratar de procedimento estético não coberto no rol estabelecido pela ANS.
Tece arrazoado jurídico onde discorre sobre a abusividade da negativa de cobertura e afirma a existência de lesão ao seu patrimônio moral.
Ao final, deduz pedido de tutela de urgência para que a requerida autorize o procedimento referente à cirurgia reparadora (reconstrução da
mama com prótese e/ou expansor) e todo o material solicitado pelo médico. No mérito, requer a confirmação da tutela e a condenação da ré
ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A requerida foi citada e apresentou contestação
onde alega que o procedimento solicitado pela autora é estético e não está previsto no rol de procedimento da ANS. Argumenta, ainda, que a
pretensão da autora constitui risco expressamente excluído da cobertura securitária e que não há qualquer abusividade na cláusula restritiva.
Por fim, sustenta a inexistência de ato ilícito capaz de ensejar indenização por dano moral e, ao final, requer a improcedência dos pedidos. A
autora foi intimada e apresentou réplica. As partes foram intimadas em especificação de provas, mas não manifestaram interesse na dilação
probatória (ID?s 17204813 e 17359352). Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório. DECIDO. Por não haver
a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC). Não existem
questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma,
compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação. Adentro à
análise da questão meritória. Inicialmente, consigno que o presente feito deve ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto
estamos defronte de um contrato de custeio de serviços médicos hospitalares (plano de saúde), conforme dispõe o enunciado da Súmula n. 608
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ?aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados
por entidades de autogestão?. Trata-se, pois, de norma cogente, de aplicação imediata e obrigatória por se tratar de relação de consumo, tendo
em vista que, no caso dos autos, não estamos defronte de um plano administrado por entidade de autogestão. Assim, as disposições contratuais
estipuladas entre as partes devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor. Com efeito, a relação estabelecida entre as partes
é de consumo e, como é cediço, é admissível a interferência do Judiciário na modificação de determinadas cláusulas contratuais (mitigação dos
princípios da intangibilidade e obrigatoriedade), com o objetivo de promover o reequilíbrio das partes. Em razão de sua finalidade, o Código de
Defesa do Consumidor é chamado de ?código dos desiguais?, porque constitui um microssistema jurídico regulador de específicas relações
caracterizadas pela qualidade das partes envolvidas, quais sejam: o consumidor, aquele que vai ao mercado de consumo para adquirir ou utilizar
os bens ofertados como destinatário final destes, reconhecidamente vulnerável, e o fornecedor, aquele que coloca o produto ou serviço no
mercado de consumo em razão da atividade mercantil e habitual que exerce, reconhecida sua superioridade econômica. Toda a controvérsia dos
autos reside na análise da cobertura para o tratamento cirúrgico pleiteado, porquanto a ré sustenta que o procedimento pleiteado pela autora
é estético e, além de não ter cobertura securitária, não se encontra no rol da Agência Nacional de Saúde. Ocorre que, conforme se extrai dos
relatórios médicos de ID?s 15910466 ? págs. 2/3, a autora se submeteu a uma cirurgia bariátrica e apresentou perda ponderal de 88% do
excesso de peso, a qual acarretou ?lipodistrofia mamária com grande ptose, dificultando higiene pessoal, além de dermatofitose de repetição
em sulcos mamários?. Como se vê, a parte autora trouxe aos autos relatório médico que aponta tanto os possíveis problemas advindos da
não realização da cirurgia como a indicação para a realização do procedimento (doc. de ID 15910466) e, da sua leitura, vê-se que não se trata
de procedimento estético, pois a autora ?queixa-se de dor em coluna cervico-torácica atribuível a hipertrofia/lipodistrofia mamária?. Ademais,
a lipodistrofia mamária apresentada pela autora, com grande ptose ?dificulta higiene pessoal, além de dermatofitose de repetição em sulcos
1482