TJDFT 06/06/2018 -Pág. 95 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 104/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 6 de junho de 2018
N. 0702215-98.2017.8.07.0014 - AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - A: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SA. Adv(s).: SP1283410A - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. R: LUCAS ALVES GUERRA FRANCA. Adv(s).: DF50302 - PEDRO
LENIN DINIZ BARBOSA VEIGA, DF5264100A - LICIO JONATAS DE OLIVEIRA. Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s)
Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. (art. 1.042, § 3º, Código de Processo Civil).
N. 0701611-79.2017.8.07.0001 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - A: CAIXA SEGURADORA ESPECIALIZADA EM SAUDE S/A.
Adv(s).: DF3495000A - FRANCISCO CARLOS CAROBA. R: LIDIANE SILVA DIAS. Adv(s).: DF4555300A - MARCO AURELIO MARTINS MOTA.
Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. (art. 1.042, § 3º, Código de
Processo Civil).
N. 0025213-26.2016.8.07.0018 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - A: AMERICO BARBOSA DE BRITO. Adv(s).: DF2023500A
- WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS, DF42309 - ERIKA SARAIVA BANDEIRA LEITE. R: CEB DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).:
DF2715200A - OLIVIA DUARTE RAISA PIMENTA. Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se
manifestar(em) no prazo legal. (art. 1.042, § 3º, Código de Processo Civil).
N. 0036008-16.2014.8.07.0001 - RECURSO ESPECIAL - A: CLAUDIO SERGIO LOPES SEVERO. Adv(s).: DF3030400A - CLAUDIO
SERGIO LOPES SEVERO. R: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA. Adv(s).: DF2540600A - THIAGO
FREDERICO CHAVES TAJRA. Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo
legal.
N. 0707069-80.2017.8.07.0000 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - A. Adv(s).: DF8855 - RENE ROCHA FILHO, DF1511500A PAULO MARCELO DE CARVALHO, DF15883 - ANA PAULA PEREIRA MENESES, DF24811 - LEONARDO FERNANDES RANNA. R. Adv(s).:
DF1246900A - DEIRDRE DE AQUINO NEIVA CRUZ. Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se
manifestar(em) no prazo legal. (art. 1.042, § 3º, Código de Processo Civil).
N. 0023321-36.2016.8.07.0001 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - A: SAGA SUPER CENTER COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
Adv(s).: GO2922600A - MURILLO DE FARIA FERRO. R: CEZAR ANDERS AIDAR. Adv(s).: DF3169400A - MARIA LUISA NUNES DA CUNHA.
Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. (art. 1.042, § 3º, Código de
Processo Civil).
DECISÃO
N. 0713400-30.2017.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
ADRIANO SANTOS. Adv(s).: DF4483600A - THEODORO ABU SAMRA RAHAL, DF4423300A - EVANDRO ROSIGNOLI PEREIRA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR3TR Presidência da Terceira Turma Recursal
Número do processo: 0713400-30.2017.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL
EMBARGADO: ADRIANO SANTOS DECISÃO I -- Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alíneas ?
a?, ?b? e ?d?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do
Distrito Federal, cuja ementa é a seguinte: FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito
Federal. Alteração da jornada de trabalho pela Lei Distrital n° 5.174/2013. Redução de 24 para 20 horas semanais. Pretensão de equiparação
da diferença entre o valor da hora paga ao servidor sujeito ao regime de 20 horas semanais após a alteração legislativa e aquele recebido pelo
servidor sob regime distinto (40 horas semanais). A. Serão objeto de apreciação e julgamento pela instância revisora todas as questões suscitadas
e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado (CPC, Art. 1.013, § 1º). B. No caso
concreto, como salientado na sentença vergastada e em contrarrazões, o reajuste concedido pela Lei n. 5.008/2012 e a extinção da GATA não
foram objeto dos presentes autos. Não obstante, a par das considerações lançadas na sentença acerca das limitações orçamentárias e legais (tese
aventada em contestação e repisada no recurso inominado), é de se destacar, no particular, a insuficiência da tese da defesa processual (direta),
uma vez que o DISTRITO FEDERAL sequer se desincumbiu do respectivo ônus probatório (CPC, Art. 373, II), não só da plena insuficiência da
dotação orçamentária (TJDFT, Conselho Especial, Acórdãos n. 942712 e 942713, DJe 17.5.2016), bem como da tomada de providências a fim
de preservar a remuneração dos servidores e da abstenção da prática de certas condutas (LRF, art. 23 § 3º c/c NCPC, art. 373, II). C. Lado outro,
acolhida a tese defensiva (inexistência de direito ao reajuste proporcional ? tratamento isonômico aos casos similares apreciados por este órgão
revisor). Com efeito, é de se conferir tratamento jurídico distinto aos servidores sujeitos a regimes diferenciados de jornada (20 e 40 horas), à
míngua de lei específica, a determinar a equiparação do valor da hora trabalhada. Nesse quadro, malgrado os judiciosos argumentos lançados na
sentença ora revista, o acolhimento da pretensão culminaria, em última análise, em indevida concessão, pelo Poder Judiciário, de aumento, não
contemplado na lei em comento (Lei n. 5.174/2013) ou em qualquer outro texto legal, em patente ofensa à legalidade estrita (Súmula 339 do STF e
Súmula Vinculante n. 37). Ademais, sequer demonstrada exata correspondência entre os valores da hora trabalhada em cada regime, a respaldar
o argumento de ofensa à proporcionalidade, de sorte que o estabelecimento da remuneração (por meio de lei) para cada regime estaria adstrito
aos critérios da Administração. Recurso do DISTRITO FEDERAL conhecido e provido. Sentença reformada. Julgado improcedente o pedido de ?
declarar o direito do autor na aplicação dos efeitos da Lei 5.174/2013, condenando o Distrito Federal à obrigação de fazer consistente em efetivar
a implementação no seu contracheque, a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) o valor de R$618,33 equivalente a 20%
de seu vencimento básico, bem como a pagar as parcelas atrasadas desde 1º setembro de 2015, nos termos da fundamentação, no valor total
de R$10.525,51 (planilha anexa), sem prejuízo das parcelas que vencerem no curso do processo e da atualização monetária?. Sem custas nem
honorários (Lei n. 9099/95, Art.55). ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito
Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator, PEDRO DE ARAUJO
YUNG TAY NETO - 1º Vogal e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD
LIMA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília
(DF), 22 de Agosto de 2017 Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Presidente e Relator O recorrente alega ofensa aos artigos 1º; 165,
§ 9º; e 169, caput e § 1º, da Constituição Federal diante da edição de leis, que concediam reajuste e gratificações a várias categorias, sem o
necessário estudo de impacto financeiro-orçamentário, ao arrepio dos requisitos estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. Sustenta a
existência de repercussão geral. A parte recorrida apresentou contrarrazões. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente
o interesse em recorrer. Preparo dispensado por expressa previsão legal. E, ao fazê-lo, verifico que o recurso extraordinário merece ser admitido.
Isso porque o recorrente preencheu os requisitos dos artigos 102, § 3º, da Constituição Federal, 1.035 do Código de Processo Civil, 322 e 327 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, encerrando a discussão de cunho estritamente jurídico, de modo a ser oportuna a submissão
do inconformismo à apreciação da Suprema Corte, a quem compete a interpretação última dos comandos emergentes da Constituição Federal.
Ademais, a matéria ora aventada encontra subsídio na Súmula Vinculante nº37 do STF, que é expressa e clara ao vedar a concessão de reajustes,
pela via judicial, calcado no princípio da isonomia, sendo a sua remessa para análise pela Corte Suprema , medida que se impõe. III ? Defiro o
processamento do recurso extraordinário e determino a sua remessa ao Supremo Tribunal Federal para sua análise. Publique-se. Brasília, 1 de
junho de 2018. CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Presidente da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
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