TJDFT 11/06/2018 -Pág. 551 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 107/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 11 de junho de 2018
CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
RETARDAMENTO NO ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR E MORTE. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1 ? O Estado será responsável pelos atos danosos que os seus agentes praticarem, quando atuarem na qualidade
de agentes públicos, conforme dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e, para tanto, é necessário haver ato comissivo ou omissivo,
dano e nexo causal entre a conduta e o resultado lesivo. 2 ? Não há como imputar juridicamente ao Distrito Federal as consequências jurídicas da
responsabilidade pelo retardamento de atendimento e pelo posterior falecimento do paciente, filho dos Autores, tendo em vista que o longo período
de transferência do falecido de outro Estado da Federação, sem prévia comunicação, ao Distrito Federal agravou sobremaneira a possibilidade
de os agentes públicos distritais viabilizarem, em tempo e modo adequados, à luz da escassez de recursos de que dispunham, a imediata vaga
em centro cirúrgico para o paciente, fornecendo-lhe, assim, as condições ideais de tratamento, o que, ao que se constatou dos autos, não seria
condição sine qua non para o acautelamento de sua sobrevivência, dada a inequívoca gravidade (politraumática) das lesões de que resultaram
a sua morte. Como se sabe, e se percebe, a universalidade do tratamento de saúde de que se caracteriza a garantia do sistema único de saúde
não pode ser concebida como uma farsa simbólica do texto constitucional federal, todavia, não pode ensejar a compreensão de que o Estado
dispõe de todos os recursos necessários para atender às inteiras as demandas que lhe são submetidas, a despeito da gravidade médica dos
quadros cujo tratamento é a ele incumbido. No caso dos autos, as circunstâncias do acidente, a gravidade das lesões sofridas, a dificuldade
no traslado e a ausência de comunicação prévia à rede pública de saúde distrital do encaminhamento do paciente advindo de outro Estado da
Federação são elementos que corroboram o rompimento do nexo causal essencial à demonstração de eventual responsabilidade civil do Distrito
Federal. Apelação Cível do Réu provida. Maioria. Apelação Cível dos Autores prejudicada. Maioria.
CERTIDÃO
N. 0700088-78.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: PAULO & MAIA SUPERMERCADOS LAGO SUL LTDA. Adv(s).: DF3104000A THAISE DIAS LIMA DE SOUZA, DF4543600A - MERVYN GOMES DE SOUZA. A: NG ADMINISTRACAO E INCORPORACAO DE IMOVEIS
LTDA - ME. Adv(s).: DF3330500A - NATAL MORO FRIGI. A: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF1645300A FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES, DF3475200A - LUCIANA DE OLIVEIRA RAMOS, DF2694400A - MARCUS VINICIUS FREITAS BARROS.
R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF1645300A FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES, DF3475200A - LUCIANA DE OLIVEIRA RAMOS, DF2694400A - MARCUS VINICIUS FREITAS BARROS.
R: PAULO & MAIA SUPERMERCADOS LAGO SUL LTDA. Adv(s).: DF3104000A - THAISE DIAS LIMA DE SOUZA, DF4543600A - MERVYN
GOMES DE SOUZA. R: NG ADMINISTRACAO E INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA - ME. Adv(s).: DF3330500A - NATAL MORO FRIGI.
CERTIDÃO DE ADIAMENTO 17ª SESSÃO ORDINÁRIA Classe judicial: APELAÇÃO (198) Número do processo: 0700088-78.2017.8.07.0018
Relator(a): Des(a). SEBASTIAO COELHO DA SILVA APELANTE: PAULO & MAIA SUPERMERCADOS LAGO SUL LTDA, NG ADMINISTRACAO
E INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA - ME, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP APELADO: DISTRITO FEDERAL,
COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, PAULO & MAIA SUPERMERCADOS LAGO SUL LTDA, NG ADMINISTRACAO E
INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA - ME Sustentações orais: Dra. Thaíse Dias Lima de Souza - OAB/DF 31040 Dr. Nata Moro Frigi - OAB/DF
33305 Certifico e dou fé, que após as sustentações orais proferidas pelos i. advogados da partes, o em. Desembargador SEBASTIÃO COELHO
- Relator - suspendeu o julgamento para proclamar o resultado no dia 20/06/2018 - 19ª sessão de julgamento, ficando desde então, INTIMADAS
as partes da inclusão do presente processo na referida sessão. Brasília/DF, 8 de junho de 2018 Patrícia Quida Salles Diretora de Secretaria
da 5ª Turma Cível
N. 0700088-78.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: PAULO & MAIA SUPERMERCADOS LAGO SUL LTDA. Adv(s).: DF3104000A THAISE DIAS LIMA DE SOUZA, DF4543600A - MERVYN GOMES DE SOUZA. A: NG ADMINISTRACAO E INCORPORACAO DE IMOVEIS
LTDA - ME. Adv(s).: DF3330500A - NATAL MORO FRIGI. A: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF1645300A FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES, DF3475200A - LUCIANA DE OLIVEIRA RAMOS, DF2694400A - MARCUS VINICIUS FREITAS BARROS.
R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF1645300A FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES, DF3475200A - LUCIANA DE OLIVEIRA RAMOS, DF2694400A - MARCUS VINICIUS FREITAS BARROS.
R: PAULO & MAIA SUPERMERCADOS LAGO SUL LTDA. Adv(s).: DF3104000A - THAISE DIAS LIMA DE SOUZA, DF4543600A - MERVYN
GOMES DE SOUZA. R: NG ADMINISTRACAO E INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA - ME. Adv(s).: DF3330500A - NATAL MORO FRIGI.
CERTIDÃO DE ADIAMENTO 17ª SESSÃO ORDINÁRIA Classe judicial: APELAÇÃO (198) Número do processo: 0700088-78.2017.8.07.0018
Relator(a): Des(a). SEBASTIAO COELHO DA SILVA APELANTE: PAULO & MAIA SUPERMERCADOS LAGO SUL LTDA, NG ADMINISTRACAO
E INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA - ME, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP APELADO: DISTRITO FEDERAL,
COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, PAULO & MAIA SUPERMERCADOS LAGO SUL LTDA, NG ADMINISTRACAO E
INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA - ME Sustentações orais: Dra. Thaíse Dias Lima de Souza - OAB/DF 31040 Dr. Nata Moro Frigi - OAB/DF
33305 Certifico e dou fé, que após as sustentações orais proferidas pelos i. advogados da partes, o em. Desembargador SEBASTIÃO COELHO
- Relator - suspendeu o julgamento para proclamar o resultado no dia 20/06/2018 - 19ª sessão de julgamento, ficando desde então, INTIMADAS
as partes da inclusão do presente processo na referida sessão. Brasília/DF, 8 de junho de 2018 Patrícia Quida Salles Diretora de Secretaria
da 5ª Turma Cível
N. 0700088-78.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: PAULO & MAIA SUPERMERCADOS LAGO SUL LTDA. Adv(s).: DF3104000A THAISE DIAS LIMA DE SOUZA, DF4543600A - MERVYN GOMES DE SOUZA. A: NG ADMINISTRACAO E INCORPORACAO DE IMOVEIS
LTDA - ME. Adv(s).: DF3330500A - NATAL MORO FRIGI. A: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF1645300A FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES, DF3475200A - LUCIANA DE OLIVEIRA RAMOS, DF2694400A - MARCUS VINICIUS FREITAS BARROS.
R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF1645300A FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES, DF3475200A - LUCIANA DE OLIVEIRA RAMOS, DF2694400A - MARCUS VINICIUS FREITAS BARROS.
R: PAULO & MAIA SUPERMERCADOS LAGO SUL LTDA. Adv(s).: DF3104000A - THAISE DIAS LIMA DE SOUZA, DF4543600A - MERVYN
GOMES DE SOUZA. R: NG ADMINISTRACAO E INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA - ME. Adv(s).: DF3330500A - NATAL MORO FRIGI.
CERTIDÃO DE ADIAMENTO 17ª SESSÃO ORDINÁRIA Classe judicial: APELAÇÃO (198) Número do processo: 0700088-78.2017.8.07.0018
Relator(a): Des(a). SEBASTIAO COELHO DA SILVA APELANTE: PAULO & MAIA SUPERMERCADOS LAGO SUL LTDA, NG ADMINISTRACAO
E INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA - ME, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP APELADO: DISTRITO FEDERAL,
COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, PAULO & MAIA SUPERMERCADOS LAGO SUL LTDA, NG ADMINISTRACAO E
INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA - ME Sustentações orais: Dra. Thaíse Dias Lima de Souza - OAB/DF 31040 Dr. Nata Moro Frigi - OAB/DF
33305 Certifico e dou fé, que após as sustentações orais proferidas pelos i. advogados da partes, o em. Desembargador SEBASTIÃO COELHO
- Relator - suspendeu o julgamento para proclamar o resultado no dia 20/06/2018 - 19ª sessão de julgamento, ficando desde então, INTIMADAS
as partes da inclusão do presente processo na referida sessão. Brasília/DF, 8 de junho de 2018 Patrícia Quida Salles Diretora de Secretaria
da 5ª Turma Cível
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