TJDFT 14/06/2018 -Pág. 170 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 110/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 14 de junho de 2018
E IMPOSSIBILIDADE DE PROVER A SEGURANÇA DO JUÍZO. ALEGAÇÕES NÃO DEMONSTRADAS E DISSOCIADAS DO HAVIDO NO
PROCESSO. APRESENTAÇÃO DA VIA DEFENSIVA. INVIABILIDADE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE EM LITIGÂNCIA DE MÁFÉ, ALEGAÇÃO DE REITERAÇÃO DE TESES PRECLUSAS. INOCORRÊNCIA REJEIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do §1º do artigo 16 da Lei nº 6.830/80, ?Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução?. 2. A tese
da recorrente e que seria possível a aplicação das disposições do Código de Processo Civil, para autorizar a oposição de embargos do devedor
sem a prévia garantia da execução fiscal, não encontra guarida no entendimento jurisprudencial sedimentado quanto à matéria. 2.1. Entende-se
que a aplicação do Código de Processo Civil nas execuções fiscais é apenas supletiva, não legitimando a alteração das determinações contidas
na Lei de Execução Fiscal, e nem há que se falar em revogação tácita de sua disciplina em razão do advento do novo estatuto processual, pois o
princípio da especialidade assegura a subsistência do sistema jurídico instituído para a execução dos créditos da Fazenda Pública, considerando,
notadamente, o interesse público que norteia essa pretensão executória. 3. Não se desconhece o entendimento doutrinário e jurisprudencial que
mitiga a exigência contida no §1º do artigo 16 da Lei nº 6.830/80, para autorizar o manejo de embargos à execução fiscal, independente da
garantia plena do Juízo em hipóteses dotadas de excepcionalidade, como nos casos de garantia substancial do débito, ou quando demonstrada
a manifesta impossibilidade de atendimento da exigência legal. 3.1. Na hipótese, contudo, não é possível aferir, se a recorrente, de fato, não tem
condições de promover a garantia do Juízo, já que não foi demonstrada sua atual situação patrimonial pelos documentos que instruem os autos.
3.2. Conforme reconhecido pela própria recorrente, o valor devido nas execuções fiscais movidas em seu desfavor e de terceiros soma valor
superior á 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) de modo que, conquanto tenha sido penhorado nas contas bancárias da recorrente
valor superior à R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o valor constringido é irrisório frente à expressão da obrigação exequenda, inviabilizando o
provimento do recurso. 4. O litigante de má fé é aquele que age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária.
Assim, mostra-se imperioso demonstrar, de forma cabal, além dolo do suposto litigante de má fé, o efetivo dano processual sofrido pela parte.
4.1. Na hipótese, ao contrário do sustentado pelo agravado, a recorrente não formulou pretensão volvida a rediscussão de matérias já decididas
no processo de origem em outros recursos, limitando-se a impugnar o tema decidido pelo provimento agravado. Ademais, não há qualquer
prejuízo processual que enseja a aplicação da penalidade processual vindicada, já que a recorrente não teve admitido seu embargos à execução,
e a interposição desse recurso não ensejou a interrupção da execução fiscal de origem. 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
(Acórdão nº 1056759, 07090479220178070000, Relator: ALFEU MACHADO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/10/2017, Publicado no PJe:
31/10/2017) (Ressalvam-se os grifos). Diante das razões supracitadas, portanto, não se encontra demonstrada a probabilidade de provimento do
recurso. Fica prejudicado, com isso, o requisito atinente à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Diante
dessas considerações e, com respaldo nos argumentos acima delineados, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Cientifique-se
o Juízo prolator da decisão. Aos agravados para os fins do art. 1019, inc. II, do CPC. Publique-se e intime-se. Brasília-DF, 7 de junho de 2018.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator [1] WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Execução. 16 ed.
São Paulo: RT, 2017, p. 734. [2] https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2013-agencia-de-noticias/releases/20154-ibge-divulga-orendimento-domiciliar-per-capita-2017.html. Acessado em 5 de junho de 2018.
N. 0705529-60.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: GO3252000A - ALEX
JOSE SILVA. R: AMANDA RAQUEL RIBEIRO LIMA. R: JULIANO CESAR SIQUEIRA DE ANDRADE. Adv(s).: DF3159200A - JERFFESON BOUT
SILVA. Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº
0705529-60.2018.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento (202) Agravante: Incorporação Garden Ltda Agravados: Amanda Raquel
Ribeiro Lima Juliano Cesar Siqueira de andrade D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto pela sociedade empresária Incorporação
Garden Ltda (fls. 1-12, ID 3883352) contra a decisão (fl. 1, ID 15344081, dos autos eletrônicos de origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível
de Ceilândia, nos autos do processo nº 0705355-76.2017.8.07.0003, que deferiu o requerimento de suspensão do curso processual por 90 dias
para que os agravados desocupem o imóvel. Na origem, a agravante ajuizou ação de reintegração de posse, com requerimento liminar, em que
pleiteia a imediata desocupação dos bens imóveis descritos na petição inicial, sob o argumento de que teriam sido alvo de esbulho. O Juízo de
origem ordenou a expedição de mandado de averiguação e de citação, com o escopo de identificar os ocupantes dos bens imóveis descritos
na inicial. Além disso, designou audiência de conciliação para o dia 15 de agosto de 2017. Em suas razões recursais (fls. 1-12, ID 3883352),
a agravante alega que no dia 23 de março de 2017 um dos seus funcionários, no decorrer de uma vistoria periódica, percebeu que a unidade
nº 201 do Residencial Versailles, Ed. Jasmim, situado na QNO 12, áreas especiais C, D, K, L, M, N, O, P, Ceilândia-DF havia sido ocupada
por pessoa desconhecida. Em razão do referido fato, o mesmo funcionário dirigiu-se à 24ª Delegacia de Polícia e registrou ocorrência policial
para noticiar ocorrência de esbulho possessório. Assim, alega que o referido documento é capaz de atestar a ocorrência do alegado esbulho,
sobretudo por ser detentora de título que comprova a propriedade sobre o bem em questão. Sustenta que se trata de posse nova, bem como
que a ocupação indevida do bem é causa de desvalorização diante do mercado imobiliário. Por essas razões, aduz que os requisitos aptos
à concessão liminar da ordem de reintegração se encontram presentes. Verbera que a decisão que deferiu o requerimento de suspensão do
curso processual processo por 90 dias para que os agravados desocupem o imóvel sequer cominou multa, para a hipótese de descumprimento.
Requer, ao final, o deferimento da tutela provisória recursal para que seja reintegrada na posse do bem destacado. Quanto ao mais. pretende
obter a confirmação definitiva da tutela. A guia de recolhimento de preparo e o respectivo comprovante de pagamento foram juntados (fl. 1,
ID 3883354 e fl. 1, ID 3883357). É a breve exposição. Decido. No caso, verifica-se que, no bojo da presente ação de reintegração (autos nº
0705355-76.2017.8.07.0003), foi interposto agravo de instrumento (acórdão nº 1082457, ID 16600199, dos autos originários), já apreciado por
esta Egrégia Terceira Turma Cível. Na ocasião, a agravante formulou o mesmo requerimento de concessão da tutela provisória recursal para que
fosse reintegrada na posse de seu bem imóvel. Aliás, no mencionado agravo, esta Egrégia Terceira Turma Cível negou provimento ao agravo
de instrumento, diante da peculiaridade de que as alegações suscitadas pela agravante não revelaram a probabilidade de acolhimento, ainda
que parcial, da pretensão recursal, mesmo porque contrariam o entendimento prevalente no âmbito da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de
Justiça. A propósito, observe-se o teor do mencionado acórdão: ?Como bem pontuou a decisão liminar, a pretendida medida emergencial deve
ser tratada de acordo com as regras do art. 300, e seguintes, do CPC em vigor, inclusive diante dos critérios de fungibilidade ou de cumulação
previstos nos artigos 305, parágrafo único, e 308, § 1º, ambos do CPC, em sentido dúplice. Nesse contexto, a partir da leitura sistemática dos
artigos 300 a 305 do CPC, preservada a distinção, nesse âmbito, entre as tutelas antecipadas, inibitórias e cautelares, podemos entender que
o requisito objetivo elementar para a concessão da tutela antecipada, que é aquela dotada de natureza repressiva, é a relevância dos fatos
articulados na causa de pedir, entenda-se, sua verossimilhança, ou a existência de prova unilateral do ilícito atribuído à parte ex adversa. Isso soa
necessário para haver a distinção entre essa modalidade de tutela, fundada no aspecto da antecipação, e outra, fundamentada nos requisitos da
instrumentalidade e da provisoriedade, essa última sabidamente pertencente ao universo das tutelas cautelares. Feitas essas breves anotações
propedêuticas, podemos ler no texto da deficiente e insuficiente redação do art. 300, caput, do CPC, com o anteparo normativo de seu § 3º,
a regra jurídica aplicável para a concessão da tutela antecipada, que deve ser interpretada de modo hermeneuticamente viável para, além de
preservar a distinção entre as tipologias das tutelas de urgência, estabelecer critérios objetivos, portanto, controláveis, que possam orientar a
concessão da respectiva resposta jurisdicional. Assim, para que seja concedida a tutela de urgência pretendida é necessária a presença de dois
requisitos, quais sejam, a probabilidade, ao menos, de êxito no exercício da pretensão, revelada por sua verossimilhança, bem como o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda é preciso levar em consideração que a prescrição do art. 562 do CPC, que enuncia regra
especial para a concessão liminar da reintegração de posse. Seguindo essa linha, a petição inicial deve estar devidamente instruída, de acordo
com os requisitos exigidos no art. 561, e incisos, do CPC . No caso, verifica-se que o suporte fático que dá apoio à pretensão da agravante não
é verossímil, pois o ora agravante ainda não produziu provas capazes de atestar que era possuidora do bem em questão (art. 561, inc. I, do
CPC). Ainda que seja proprietária do aludido imóvel, essa circunstância não comprova ter havido o prévio exercício de posse sobre a unidade
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