TJDFT 14/06/2018 -Pág. 173 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 110/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 14 de junho de 2018
em face da inadequação da via eleita, haja vista que deve este ser deduzido em peça apartada. 2. As questões atinentes à legitimidade ativa,
ao termo inicial dos juros de mora, à inclusão de planos econômicos posteriores, à incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art.
523, §1º, do CPC/2015 (anterior art. 475-J do CPC/1973) e a incidência única de juros remuneratórios foram analisadas em decisão interlocutória
prévia, contra a qual foi interposto Agravo de Instrumento, não sendo o recurso de apelação interposto contra a sentença meio hábil para rediscutilas, ocorrendo preclusão consumativa. 3. A fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença visa remunerar o advogado do credor no
trabalho de perseguir o valor representado no título, em virtude do não pagamento voluntário da obrigação, constituindo-se o depósito realizado
antes da impugnação em mera garantia do juízo, com o propósito de viabilizar o oferecimento da impugnação ao cumprimento de sentença, e
não o pagamento voluntário do débito perseguido. 4. O índice IRP é devido para a correção monetária das diferenças de expurgos inflacionários
em conta poupança somente até o momento da judicialização da cobrança, momento a partir do qual deve incidir o índice INPC na atualização
do débito judicial. Precedentes. 5. Recurso do Banco do Brasil S.A. parcialmente conhecido e desprovido. Recurso dos exequentes conhecido
e parcialmente provido. (Acórdão nº 1079244, 20140111049054APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data
de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 08/03/2018. p. 286-290) (Ressalvam-se os grifos) Feitas essas considerações, não conheço o
agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. Cientifique-se o Juízo prolator da decisão, na forma do artigo 1019, inc. I, do
Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília?DF, 7 de junho de 2018. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
N. 0705529-60.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: GO3252000A - ALEX
JOSE SILVA. R: AMANDA RAQUEL RIBEIRO LIMA. R: JULIANO CESAR SIQUEIRA DE ANDRADE. Adv(s).: DF3159200A - JERFFESON BOUT
SILVA. Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº
0705529-60.2018.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento (202) Agravante: Incorporação Garden Ltda Agravados: Amanda Raquel
Ribeiro Lima Juliano Cesar Siqueira de andrade D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto pela sociedade empresária Incorporação
Garden Ltda (fls. 1-12, ID 3883352) contra a decisão (fl. 1, ID 15344081, dos autos eletrônicos de origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível
de Ceilândia, nos autos do processo nº 0705355-76.2017.8.07.0003, que deferiu o requerimento de suspensão do curso processual por 90 dias
para que os agravados desocupem o imóvel. Na origem, a agravante ajuizou ação de reintegração de posse, com requerimento liminar, em que
pleiteia a imediata desocupação dos bens imóveis descritos na petição inicial, sob o argumento de que teriam sido alvo de esbulho. O Juízo de
origem ordenou a expedição de mandado de averiguação e de citação, com o escopo de identificar os ocupantes dos bens imóveis descritos
na inicial. Além disso, designou audiência de conciliação para o dia 15 de agosto de 2017. Em suas razões recursais (fls. 1-12, ID 3883352),
a agravante alega que no dia 23 de março de 2017 um dos seus funcionários, no decorrer de uma vistoria periódica, percebeu que a unidade
nº 201 do Residencial Versailles, Ed. Jasmim, situado na QNO 12, áreas especiais C, D, K, L, M, N, O, P, Ceilândia-DF havia sido ocupada
por pessoa desconhecida. Em razão do referido fato, o mesmo funcionário dirigiu-se à 24ª Delegacia de Polícia e registrou ocorrência policial
para noticiar ocorrência de esbulho possessório. Assim, alega que o referido documento é capaz de atestar a ocorrência do alegado esbulho,
sobretudo por ser detentora de título que comprova a propriedade sobre o bem em questão. Sustenta que se trata de posse nova, bem como
que a ocupação indevida do bem é causa de desvalorização diante do mercado imobiliário. Por essas razões, aduz que os requisitos aptos
à concessão liminar da ordem de reintegração se encontram presentes. Verbera que a decisão que deferiu o requerimento de suspensão do
curso processual processo por 90 dias para que os agravados desocupem o imóvel sequer cominou multa, para a hipótese de descumprimento.
Requer, ao final, o deferimento da tutela provisória recursal para que seja reintegrada na posse do bem destacado. Quanto ao mais. pretende
obter a confirmação definitiva da tutela. A guia de recolhimento de preparo e o respectivo comprovante de pagamento foram juntados (fl. 1,
ID 3883354 e fl. 1, ID 3883357). É a breve exposição. Decido. No caso, verifica-se que, no bojo da presente ação de reintegração (autos nº
0705355-76.2017.8.07.0003), foi interposto agravo de instrumento (acórdão nº 1082457, ID 16600199, dos autos originários), já apreciado por
esta Egrégia Terceira Turma Cível. Na ocasião, a agravante formulou o mesmo requerimento de concessão da tutela provisória recursal para que
fosse reintegrada na posse de seu bem imóvel. Aliás, no mencionado agravo, esta Egrégia Terceira Turma Cível negou provimento ao agravo
de instrumento, diante da peculiaridade de que as alegações suscitadas pela agravante não revelaram a probabilidade de acolhimento, ainda
que parcial, da pretensão recursal, mesmo porque contrariam o entendimento prevalente no âmbito da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de
Justiça. A propósito, observe-se o teor do mencionado acórdão: ?Como bem pontuou a decisão liminar, a pretendida medida emergencial deve
ser tratada de acordo com as regras do art. 300, e seguintes, do CPC em vigor, inclusive diante dos critérios de fungibilidade ou de cumulação
previstos nos artigos 305, parágrafo único, e 308, § 1º, ambos do CPC, em sentido dúplice. Nesse contexto, a partir da leitura sistemática dos
artigos 300 a 305 do CPC, preservada a distinção, nesse âmbito, entre as tutelas antecipadas, inibitórias e cautelares, podemos entender que
o requisito objetivo elementar para a concessão da tutela antecipada, que é aquela dotada de natureza repressiva, é a relevância dos fatos
articulados na causa de pedir, entenda-se, sua verossimilhança, ou a existência de prova unilateral do ilícito atribuído à parte ex adversa. Isso soa
necessário para haver a distinção entre essa modalidade de tutela, fundada no aspecto da antecipação, e outra, fundamentada nos requisitos da
instrumentalidade e da provisoriedade, essa última sabidamente pertencente ao universo das tutelas cautelares. Feitas essas breves anotações
propedêuticas, podemos ler no texto da deficiente e insuficiente redação do art. 300, caput, do CPC, com o anteparo normativo de seu § 3º,
a regra jurídica aplicável para a concessão da tutela antecipada, que deve ser interpretada de modo hermeneuticamente viável para, além de
preservar a distinção entre as tipologias das tutelas de urgência, estabelecer critérios objetivos, portanto, controláveis, que possam orientar a
concessão da respectiva resposta jurisdicional. Assim, para que seja concedida a tutela de urgência pretendida é necessária a presença de dois
requisitos, quais sejam, a probabilidade, ao menos, de êxito no exercício da pretensão, revelada por sua verossimilhança, bem como o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda é preciso levar em consideração que a prescrição do art. 562 do CPC, que enuncia regra
especial para a concessão liminar da reintegração de posse. Seguindo essa linha, a petição inicial deve estar devidamente instruída, de acordo
com os requisitos exigidos no art. 561, e incisos, do CPC . No caso, verifica-se que o suporte fático que dá apoio à pretensão da agravante não
é verossímil, pois o ora agravante ainda não produziu provas capazes de atestar que era possuidora do bem em questão (art. 561, inc. I, do
CPC). Ainda que seja proprietária do aludido imóvel, essa circunstância não comprova ter havido o prévio exercício de posse sobre a unidade
imobiliária. Além do mais, o boletim de ocorrência trazido a exame não é capaz, por si só, de fazer prova no sentido de que o ora agravante era
o efetivo possuidor direto do bem descrito na petição inicial, tampouco de que ele foi alvo de esbulho por parte de terceiros (art. 561, inc. II, do
CPC). Seguindo essa linha, examinem-se as seguintes ementas promanadas deste Egrégio Tribunal de Justiça: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. REQUISITOS. ART. 561 DO CPC. PRETENSÃO FUNDAMENTADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE. 1. Cabe à parte demonstrar sua posse, a prática da turbação ou do esbulho, a data do ato atentatório
a sua posse, e a continuação da posse, de modo a ter deferida a proteção possessória, conforme preceitua o art. 561, I, II, III e IV do CPC/2015.
2. Tratando-se de questão fática, deve ser assegurada a proteção possessória à parte que melhor demonstrar o exercício do poder de fato sobre
o bem imóvel objeto da demanda. Não comprovada a posse e o esbulho narrados na ação de reintegração de posse, julga-se improcedente a
pretensão possessória. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão nº 978355, 20150610140063APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª
TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/10/2016, Publicado no DJE: 11/11/2016, p. 329-336) (Ressalvam-se os grifos) CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. ART. 927 DO CPC. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA
DE PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE. PRECEDENTES. 1. O art. 927, do Código de Processo Civil, impõe ao autor, para que seja acolhido
o seu pedido de reintegração de posse, que comprove: "I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação
ou do esbulho e IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção de posse; e a perda da posse, na ação de reintegração".
2. No caso dos autos, a ora apelante deixou de comprovar o seu exercício sobre a posse do terreno em discussão, descumprindo, assim, o
teor do disposto no inciso I, do referido artigo e, por conseguinte, inviabilizando o acolhimento de seu pedido de reintegração na posse. 3.
Enfim. "1. Não logrando o autor comprovar o exercício da posse sobre o imóvel, nos termos do art. 927, inciso I, do CPC, há que ser mantida
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