TJDFT 15/06/2018 -Pág. 2101 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 111/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de junho de 2018
exequente(s) demonstre(m) a modificação da situação econômica da(s) parte executada(s). (REsp. 1.284.587/SP). 5. Intimem-se. Taguatinga,
11/06/2018
N. 0705157-90.2018.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: EDSON FRANCISCO GONCALVES. Adv(s).: DF55614
- EDSON FRANCISCO GONCALVES. R: DEBORA MACHADO DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número
do processo: 0705157-90.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EDSON FRANCISCO
GONCALVES EXECUTADO: DEBORA MACHADO DE SOUSA Decisão 1. Abstrai-se dos resultados das pesquisas realizadas, à guisa de arresto,
nos sistemas BACENJUD, RENAJUD, e-RIDFT e INFOJUD (anexados aos autos à disposição do(a)(s) exequente(s)) que foram exauridos todos
os meios para localização de bens do(a)(s) executado(a)(s) a serem excutidos. 2. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) por meio de edital, com
prazo de 20 dias. Aperfeiçoada a citação e vencido o prazo assinalado no edital, sem resposta, remetam-se os autos à Curadoria Especial para
se manifestar. 3. Após, o processo ficará suspenso por um (01) ano e, caso nada seja postulado nesse interregno, será remetido ao arquivo, com
a ressalva de que o(a)(s) credor(a)(e)(s) poderá(ão), a qualquer tempo, retomar(em) o curso da execução, mas somente por meio de petição
instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Convém registrar que, já tendo sido realizadas pesquisas de bens
por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e eRIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas
diligências sem que o(a)(s) exequente(s) demonstre(m) a modificação da situação econômica da(s) parte(s) executada(s). (REsp. 1.284.587/SP).
4. Intimem-se. Taguatinga, 11/06/2018
N. 0708531-51.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME. Adv(s).:
DF9036 - ROGERIO GOMIDE CASTANHEIRA. R: VERA LUCIA GOMES MARTINS MINE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de
Taguatinga Número do processo: 0708531-51.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME EXECUTADO: VERA LUCIA GOMES MARTINS MINE Decisão 1. Tendo em vista que foram
esgotados todos os meios para localização da executada, bem como houve arresto de seus ativos financeiros (R$ 661,20), proceda-se à
citação ficta, com prazo de 20 dias. 2. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora,
independentemente de termo. 3. Vencido o prazo assinalado no edital, sem resposta, remetam-se os autos à Curadoria Especial para se
manifestar, inclusive quanto à penhora. 4. A seguir, nada sendo requerido que abale a higidez do título ou comprove eventual excesso do bloqueio
ou a impenhorabilidade das quantias, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente. 5. Após, intime-se o credor para a retirada, bem
como para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do resultado das pesquisas aos sistemas RENAJUD, e-RIDFT e INFOJUD (anexado
sob sigilo). 6. Intime-se. Taguatinga, 11/06/2018
N. 0713861-29.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MS SATELITE CONSTRUCAO S/A. Adv(s).: DF29521 RAQUEL REGINA BARBOSA, DF9036 - ROGERIO GOMIDE CASTANHEIRA. R: IPANEMA MOVEIS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: RICARDO DE BRITO ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALBERTINHO JOSE DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título
Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0713861-29.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
EXEQUENTE: MS SATELITE CONSTRUCAO S/A EXECUTADO: IPANEMA MOVEIS LTDA - ME, RICARDO DE BRITO ARAUJO, ALBERTINHO
JOSE DE ARAUJO Decisão I. Dos executados RICARDO DE BRITO ARAUJO e ALBERTINHO JOSE DE ARAUJO (arresto eletrônico): 1. Tendo
em vista que houve arresto de ativos financeiros do executado ALBERTINHO JOSE DE ARAUJO (R$ 701,54), assim como arresto de veículos
de propriedade do executado RICARDO DE BRITO ARAUJO (placas: HWW8484 e JJU 6704), proceda-se à pesquisa de endereços. Caso reste
frutífera, expeça(m)-se mandado(s) de citação, penhora e avaliação. Se infrutífera, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) por meio de edital, com prazo
de 20 dias. 2. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo,
ficando o(a)(s) executado(a)(s) nomeado(a)(s) fiel(éis) depositário(a)(s) do(s) veículo(s), cuja(s) restrição(ões) de circulação foi(ram) inserida(s)
pelo sistema RENAJUD. 3. Vencido o prazo assinalado no edital, sem resposta, remetam-se os autos à Curadoria Especial para se manifestar,
inclusive quanto à penhora. 4. A seguir, nada sendo requerido que abale a higidez do título ou comprove eventual excesso do bloqueio ou a
impenhorabilidade das quantias, expeça-se, em favor do(a)(s) exequente(s), alvará de levantamento dos valores bloqueados via BACENJUD. 5.
Intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para a retirada do alvará, devendo esse(a)(s) declinar(em) o(s) valor(res) do(s) veículo(s) arrestado(s), no prazo
de 15 (quinze) dias, conforme cotação de mercado, comprovando-o por meio de pesquisas realizadas nos órgãos oficiais ou de anúncios de venda
divulgados em meios de comunicação (art. 871, IV do CPC), oportunidade em que deverá(ão) manifestar se possui(em) interesse na adjudicação
e indicar o endereço aonde o(s) bem(ens) poderá(ão) ser localizado(s) para remoção ou entrega. 6. Por fim, no mesmo prazo delineado no item
retro, deverá(ão) o(a)(s) exequente(s) se manifestar(em) acerca do resultado das pesquisas aos sistemas e-RIDFT e INFOJUD (anexado sob
sigilo). 7. Intimem-se. II. Da executada IPANEMA MOVEIS LTDA - ME: 1. Intime-se o exequente para se manifestar sobre a resposta negativa
à consulta de ativos financeiros da parte IPANEMA MOVEIS LTDA - ME no sistema BACENJUD, bem como sobre o resultado das pesquisas
realizadas nos sistemas RENAJUD e e-RIDFT, devendo requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Taguatinga, 11/06/2018
N. 0703927-13.2018.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF51252 - KALESSA
KELLY JORGE DA SILVA, DF03394 - JOSE WALTER DE SOUSA FILHO, DF3393 - MARIA ANGELICA CARDOSO FERREIRA DE SOUSA,
DF27373 - MYLNEN CHRISTINE BORGES AMARAL MANETA, DF15475 - DANIEL EDUARDO ALVES FERREIRA, DF53447 - RAYANA
KALLYNE GOS SILVA, DF39406 - CRISTINA MOURA DA SILVA, DF41668 - ARTHUR CLOVES DE OLIVEIRA. R: EVA BARROS LIMA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG
1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0703927-13.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: EVA BARROS LIMA Decisão 1. Intime-se a executada
para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros por meio do sistema Bacenjud
(R$ 1.151,15), oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. 2. Rejeitada ou não
apresentada a manifestação do(a)(s) executado(a)(s), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo,
com a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao Juízo (§ 5º do art. 854 do CPC). 3. Realizada a transferência, expeça-se
alvará de levantamento em favor do(a)(s) credor(a)(s). Intime(m)-se para a retirada. 4. Por fim, ante a inexistência de numerários penhoráveis
suficientes para a quitação do débito nas aplicações financeiras do(a)(s) devedor(a)(s), intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar(em)
acerca do resultado das pesquisas aos sistemas RENAJUD, e-RIDFT e INFOJUD (anexado sob sigilo), contados da publicação desta decisão,
resguardando o sigilo das informações. 5. Intimem-se. Taguatinga, 11/06/2018
N. 0713647-38.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: IVAN ALVES LEAO. Adv(s).: DF24806 - IVAN ALVES LEAO.
R: MARLENE CASTRO DINIZ. Adv(s).: DF12004 - ANDRE PUPPIN MACEDO, DF34184 - MARCUS PAULO SANTIAGO TELES CUNHA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de
Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0713647-38.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: IVAN ALVES LEAO EXECUTADO: MARLENE CASTRO DINIZ Decisão 1. Intime-se a executada para se manifestar, no prazo de
05 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros por meio do sistema Bacenjud (R$ 97,41), oportunidade em
que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. 2. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(a)
(s) executado(a)(s), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, com a transferência do montante
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