TJDFT 20/06/2018 -Pág. 1770 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 114/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 20 de junho de 2018
e passivo. Intime-se a parte executada (via advogado), na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo
de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte
executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para
que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário
no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, com suporte no artigo 854, do CPC, proceda-se à consulta ao sistema
BacenJud e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento,
conforme requerido pelo credor. Concomitantemente, deverá a parte exequente apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco)
dias. Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a
pesquisa eletrônica de bens no sistema INFOJUD, apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração
de bens à Receita Federal. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Ceilândia-DF, 18 de junho de 2018 16:07:42. RAIMUNDO
SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito
N. 0700849-23.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FRANCISCO BASILIO DE MOURA. Adv(s).: DF41466 - DEBORA
ARAUJO CAVALCANTE, DF25530 - LARISSA MACHADO BOTELHO. R: CLAUDIA REJANIA BAZILIO DE MOURA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: ANTONIO CLAUDIO BASILIO DE MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLAUDETE BAZILIO DE MOURA MACEDO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: PAULO EDUARDO BASILIO DE MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLEA ROSANA BAZILIO MOURA.
Adv(s).: DF37631 - MILEIA LIMA MESQUITA, DF41737 - PATRICIA BARBOSA DA SILVA MOURA. R: CLEONICE DE MOURA SALES. Adv(s).:
DF49177 - MARIA AUGUSTA DE MOURA. R: MARIA CRISTINA DE MOURA. Adv(s).: DF37631 - MILEIA LIMA MESQUITA, DF41737 - PATRICIA
BARBOSA DA SILVA MOURA. R: MARIA DO SOCORRO BAZILIO DE MOURA. Adv(s).: DF49177 - MARIA AUGUSTA DE MOURA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número
do processo: 0700849-23.2018.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: FRANCISCO BASILIO DE MOURA RÉU:
CLAUDIA REJANIA BAZILIO DE MOURA, ANTONIO CLAUDIO BASILIO DE MOURA, CLAUDETE BAZILIO DE MOURA MACEDO, PAULO
EDUARDO BASILIO DE MOURA, CLEA ROSANA BAZILIO MOURA, CLEONICE DE MOURA SALES, MARIA CRISTINA DE MOURA, MARIA
DO SOCORRO BAZILIO DE MOURA DECISÃO 1. Exclua-se a petição ID 18599996, conforme solicitado, por se referir a processo diverso. 2.
A decisão ID 13386353 determinou que a audiência de conciliação seria designada após a citação de todos os requeridos. 3. Considerando que
todos foram citados, designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no Cejusc-Cei. Ceilândia-DF, 18 de junho de 2018 15:52:58. RAIMUNDO
SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito z
N. 0700849-23.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FRANCISCO BASILIO DE MOURA. Adv(s).: DF41466 - DEBORA
ARAUJO CAVALCANTE, DF25530 - LARISSA MACHADO BOTELHO. R: CLAUDIA REJANIA BAZILIO DE MOURA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: ANTONIO CLAUDIO BASILIO DE MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLAUDETE BAZILIO DE MOURA MACEDO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: PAULO EDUARDO BASILIO DE MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLEA ROSANA BAZILIO MOURA.
Adv(s).: DF37631 - MILEIA LIMA MESQUITA, DF41737 - PATRICIA BARBOSA DA SILVA MOURA. R: CLEONICE DE MOURA SALES. Adv(s).:
DF49177 - MARIA AUGUSTA DE MOURA. R: MARIA CRISTINA DE MOURA. Adv(s).: DF37631 - MILEIA LIMA MESQUITA, DF41737 - PATRICIA
BARBOSA DA SILVA MOURA. R: MARIA DO SOCORRO BAZILIO DE MOURA. Adv(s).: DF49177 - MARIA AUGUSTA DE MOURA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número
do processo: 0700849-23.2018.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: FRANCISCO BASILIO DE MOURA RÉU:
CLAUDIA REJANIA BAZILIO DE MOURA, ANTONIO CLAUDIO BASILIO DE MOURA, CLAUDETE BAZILIO DE MOURA MACEDO, PAULO
EDUARDO BASILIO DE MOURA, CLEA ROSANA BAZILIO MOURA, CLEONICE DE MOURA SALES, MARIA CRISTINA DE MOURA, MARIA
DO SOCORRO BAZILIO DE MOURA DECISÃO 1. Exclua-se a petição ID 18599996, conforme solicitado, por se referir a processo diverso. 2.
A decisão ID 13386353 determinou que a audiência de conciliação seria designada após a citação de todos os requeridos. 3. Considerando que
todos foram citados, designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no Cejusc-Cei. Ceilândia-DF, 18 de junho de 2018 15:52:58. RAIMUNDO
SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito z
N. 0700849-23.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FRANCISCO BASILIO DE MOURA. Adv(s).: DF41466 - DEBORA
ARAUJO CAVALCANTE, DF25530 - LARISSA MACHADO BOTELHO. R: CLAUDIA REJANIA BAZILIO DE MOURA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: ANTONIO CLAUDIO BASILIO DE MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLAUDETE BAZILIO DE MOURA MACEDO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: PAULO EDUARDO BASILIO DE MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLEA ROSANA BAZILIO MOURA.
Adv(s).: DF37631 - MILEIA LIMA MESQUITA, DF41737 - PATRICIA BARBOSA DA SILVA MOURA. R: CLEONICE DE MOURA SALES. Adv(s).:
DF49177 - MARIA AUGUSTA DE MOURA. R: MARIA CRISTINA DE MOURA. Adv(s).: DF37631 - MILEIA LIMA MESQUITA, DF41737 - PATRICIA
BARBOSA DA SILVA MOURA. R: MARIA DO SOCORRO BAZILIO DE MOURA. Adv(s).: DF49177 - MARIA AUGUSTA DE MOURA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número
do processo: 0700849-23.2018.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: FRANCISCO BASILIO DE MOURA RÉU:
CLAUDIA REJANIA BAZILIO DE MOURA, ANTONIO CLAUDIO BASILIO DE MOURA, CLAUDETE BAZILIO DE MOURA MACEDO, PAULO
EDUARDO BASILIO DE MOURA, CLEA ROSANA BAZILIO MOURA, CLEONICE DE MOURA SALES, MARIA CRISTINA DE MOURA, MARIA
DO SOCORRO BAZILIO DE MOURA DECISÃO 1. Exclua-se a petição ID 18599996, conforme solicitado, por se referir a processo diverso. 2.
A decisão ID 13386353 determinou que a audiência de conciliação seria designada após a citação de todos os requeridos. 3. Considerando que
todos foram citados, designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no Cejusc-Cei. Ceilândia-DF, 18 de junho de 2018 15:52:58. RAIMUNDO
SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito z
N. 0700849-23.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FRANCISCO BASILIO DE MOURA. Adv(s).: DF41466 - DEBORA
ARAUJO CAVALCANTE, DF25530 - LARISSA MACHADO BOTELHO. R: CLAUDIA REJANIA BAZILIO DE MOURA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: ANTONIO CLAUDIO BASILIO DE MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLAUDETE BAZILIO DE MOURA MACEDO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: PAULO EDUARDO BASILIO DE MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLEA ROSANA BAZILIO MOURA.
Adv(s).: DF37631 - MILEIA LIMA MESQUITA, DF41737 - PATRICIA BARBOSA DA SILVA MOURA. R: CLEONICE DE MOURA SALES. Adv(s).:
DF49177 - MARIA AUGUSTA DE MOURA. R: MARIA CRISTINA DE MOURA. Adv(s).: DF37631 - MILEIA LIMA MESQUITA, DF41737 - PATRICIA
BARBOSA DA SILVA MOURA. R: MARIA DO SOCORRO BAZILIO DE MOURA. Adv(s).: DF49177 - MARIA AUGUSTA DE MOURA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número
do processo: 0700849-23.2018.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: FRANCISCO BASILIO DE MOURA RÉU:
CLAUDIA REJANIA BAZILIO DE MOURA, ANTONIO CLAUDIO BASILIO DE MOURA, CLAUDETE BAZILIO DE MOURA MACEDO, PAULO
EDUARDO BASILIO DE MOURA, CLEA ROSANA BAZILIO MOURA, CLEONICE DE MOURA SALES, MARIA CRISTINA DE MOURA, MARIA
DO SOCORRO BAZILIO DE MOURA DECISÃO 1. Exclua-se a petição ID 18599996, conforme solicitado, por se referir a processo diverso. 2.
A decisão ID 13386353 determinou que a audiência de conciliação seria designada após a citação de todos os requeridos. 3. Considerando que
todos foram citados, designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no Cejusc-Cei. Ceilândia-DF, 18 de junho de 2018 15:52:58. RAIMUNDO
SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito z
1770