TJDFT 21/06/2018 -Pág. 470 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 115/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 21 de junho de 2018
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
DECISÃO
N. 0700351-96.2018.8.07.9000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: OI MOVEL S.A.. Adv(s).: DF3973900A - GLADYS CAROLINA
PIRES PACHECO, DF3213200A - LAYLA RODRIGUES CHAMAT, DF2997100A - SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES. R:
VALERIA NUNES COSTA. Adv(s).: DF3973300A - LUSSILVA GONCALVES MAIA BRANDAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito Fernando Antônio Tavernard Lima Número do processo:
0700351-96.2018.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: OI MOVEL S.A. AGRAVADO: VALERIA NUNES
COSTA DECISÃO Agravo de instrumento interposto pela OI S.A contra decisão do 6º Juizado Especial Cível de Brasília. A parte agravada
apresentou contrarrazões. À luz das informações prestadas pelo douto Juízo da decisão agravada, a parte agravante informa que não subsiste o
interesse no julgamento do presente recurso. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento. Sem custas processuais nem honorários
advocatícios. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem. Preclusa a presente decisão, arquivem-se com as cautelas de estilo. Brasília/DF,
18 de junho de 2018. Gilmar Tadeu Soriano Juiz de Direito
N. 0700351-96.2018.8.07.9000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: OI MOVEL S.A.. Adv(s).: DF3973900A - GLADYS CAROLINA
PIRES PACHECO, DF3213200A - LAYLA RODRIGUES CHAMAT, DF2997100A - SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES. R:
VALERIA NUNES COSTA. Adv(s).: DF3973300A - LUSSILVA GONCALVES MAIA BRANDAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito Fernando Antônio Tavernard Lima Número do processo:
0700351-96.2018.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: OI MOVEL S.A. AGRAVADO: VALERIA NUNES
COSTA DECISÃO Agravo de instrumento interposto pela OI S.A contra decisão do 6º Juizado Especial Cível de Brasília. A parte agravada
apresentou contrarrazões. À luz das informações prestadas pelo douto Juízo da decisão agravada, a parte agravante informa que não subsiste o
interesse no julgamento do presente recurso. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento. Sem custas processuais nem honorários
advocatícios. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem. Preclusa a presente decisão, arquivem-se com as cautelas de estilo. Brasília/DF,
18 de junho de 2018. Gilmar Tadeu Soriano Juiz de Direito
N. 0708525-31.2018.8.07.0000 - HABEAS CORPUS-CIVEL - A: MAURO FERREIRA ROZA FILHO. Adv(s).: DF2086200A - MAURO
FERREIRA ROZA FILHO. A: MAURO FERREIRA ROZA FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: Juiz de direito do PRIMEIRO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO GAMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete do Juiz de Direito Carlos Alberto Martins Filho Número do processo: 0708525-31.2018.8.07.0000 Classe
judicial: HABEAS CORPUS-CIVEL (1269) PACIENTE: MAURO FERREIRA ROZA FILHO IMPETRANTE: MAURO FERREIRA ROZA FILHO
AUTORIDADE: JUIZ DE DIREITO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO GAMA DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus,
com pedido liminar, impetrado em favor de Mauro Ferreira Roza Filho, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito do 1º Juizado Especial
Cível e Criminal do Gama/DF, no bojo do processo 2008.04.1.003056-4, por força da qual restaram deferidas medidas coercitivas atípicas, com
fundamento no art. 139, IV, do CPC, consistentes na suspensão e apreensão do Passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação do paciente.
Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade da ordem judicial que impôs as medidas supracitadas, em virtude das quais, em seu entender,
resta o paciente privado da liberdade de locomoção. Reforça que o paciente foi recém contratado para advogar em Portugal, motivo pelo qual
necessita com urgência da cessação da medida de suspensão do passaporte determinada pela autoridade coatora. Afirma que em relação a
este caso específico, para o qual foi constituído como advogado, foi designada audiência para o dia de 05/07/2018 (em Portugal). Pugna pela
concessão liminar da ordem para que seja determinada a ?imediata cassação da ordem que suspendeu o passaporte e suspendeu a carteira de
habilitação do paciente, determinando-se dessarte, expedição de ofício às Autoridades competentes, para sejam tomadas as medidas cabíveis e
urgentes ao desfazimento do ato por ela praticado, ou seja, o envio de ofícios ao Detran/DF e à PF, com uma contraordem à decisão da Autoridade
Coatora.?. É o relato do necessário. Decido. Conheço apenas em parte do writ. Com efeito, o cabimento do habeas corpus se circunscreve às
hipóteses em que o direito ofendido pela coação seja a liberdade de ir e vir, o que não se verifica com a determinação da suspensão da CNH,
porquanto esta apenas limita que o paciente se locomova na condição de condutor de veículo automotor. Lado outro, dada a imprescindibilidade
do passaporte para que o paciente possa deixar o país, resta caracterizado o risco ao direito fundamental de liberdade de locomoção, o que
enseja o conhecimento parcial do writ. Nesse sentido, já se manifestou recentemente o c. Superior Tribunal de Justiça (RHC nº 97876 / SP). No
que tange ao pedido liminar, analisando o que consta do feito, verifica-se que, na espécie, não se mostra razoável a restrição à liberdade de ir e vir
decorrente da determinação de suspensão e apreensão do passaporte, como medida de coerção do paciente/executado ao pagamento de valor
devido no bojo do processo nº 2008.04.1.003056-4. Ressai, no caso concreto, o risco de se inviabilizar o exercício da profissão de advogado pelo
paciente e a desproporcionalidade da providência como forma de se buscar a satisfação da obrigação exequenda, notadamente diante da notícia
da possibilidade de acordo entre as partes, consoante se extrai da ata da sessão de conciliação promovida na origem na data de 15/06/2018 (ID
nº 4448354). Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar para determinar ao Juízo de origem que tome todas as providências a
fim de retirar as vedações relativas ao passaporte do paciente, oficiando-se ao órgão de controle. Comunique-se ao Juízo de origem. Colha-se
o parecer da il. Procuradoria de Justiça. Intimem-se. Brasília/DF, 19 de junho de 2018. CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Juiz de Direito
N. 0708338-23.2018.8.07.0000 - RECLAMAÇÃO - A: JULIO CESAR ROCHA. Adv(s).: DF5058400A - JULIO CESAR ROCHA. R: Juiz
de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA.
Adv(s).: SP143954 - CLAUDIA FRANCISCO BRITO MARZAGAO. T: CLAUDIA FRANCISCO BRITO MARZAGAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete do Juiz de Direito
Carlos Alberto Martins Filho Número do processo: 0708338-23.2018.8.07.0000 Classe judicial: RECLAMAÇÃO (244) RECLAMANTE: JULIO
CESAR ROCHA RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TAGUATINGA DECISÃO Trata-se de reclamação
interposta perante o TJDFT contra decisão do 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga, por meio da qual se objetiva, em síntese, a incidência
imediata de multa pelo descumprimento da obrigação imposta em sentença e mantida no Acórdão nº 1072846, desta Terceira Turma Recursal.
Distribuído o feito ao Gabinete da Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira, determinou-se a sua redistribuição para a Terceira Turma
Recursal dos Juizados Especiais Cíveis (decisão de ID 4361496), para análise da admissibilidade da reclamação. Redistribuído via sorteio, o
feito fora encaminhado ao Gabinete do Juiz de Direito João Luis Fischer Dias, tendo sido determinado o seu redirecionamento a esta relatoria,
em virtude da prevenção (decisão de ID 4404501). Verifica-se que o ora reclamante já havia manejado, perante esta Turma Recursal, anterior
Reclamação (PJe nº 0700544-14), com idênticos pedidos, a qual não foi conhecida, diante da inexistência de amparo normativo para tanto.
É o breve relato. Decido. Na espécie, a reclamação, proposta na data de 06/06/2018, não pode ser conhecida, porquanto não cabe essa via
impugnativa contra decisão proferida nos Juizados Especiais. O Tribunal Pleno do TJDFT, por meio da Resolução nº 11 de 15 de março de
2016, aprovou o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF, em que deixou de contemplar a Reclamação, antes
prevista nos artigos 13, II, ?a?, e 14 do revogado Regimento (Resolução nº 22 de 21/10/2010), de sorte que não vinga o embasamento normativo
para o presente expediente. Ressalto, por oportuno, que não é possível analisar a presente petição como se mandado de segurança fosse,
tendo em vista que a ação mandamental possui pressupostos, natureza jurídica e procedimento distintos da reclamação. Igualmente, verifico
óbice ao seu exame como se agravo de instrumento fosse, dadas as limitações relativas ao cabimento desta espécie recursal no âmbito dos
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