TJDFT 26/06/2018 -Pág. 1391 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 118/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 26 de junho de 2018
arquivo, e eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser distribuído eletronicamente, conforme art. 1º da mesma norma. Remetam-se
os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. Brasília - DF, quinta-feira, 21/06/2018 às 12h52. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.038045-5 - Execucao de Sentenca - A: DENISON ROBERTO BRANA BEZERRA. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo
Junior. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand, DF14503E - Guilherme Henrique Oliveira da Silva. A:
EDILSON RODRIGUES. Adv(s).: (.). A: FRANCISCO EDINALDO DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: GEMIL SALIM DE ABREU. Adv(s).: (.). A:
DOMINGOS SALVIO LOPES CABANELAS. Adv(s).: (.). A: ROGERIO WILLIAM LOPES CABANELAS. Adv(s).: (.). A: IRIS CELIA LOPES
CABANELAS. Adv(s).: (.). A: CELMA INES LOPES CABANELAS. Adv(s).: (.). A: MARTINHO ANTONIO GOMES BARBOSA. Adv(s).: (.). A:
MARIA ROSILENE DANTAS BARROS. Adv(s).: (.). A: OSCELIA DA SILVA. Adv(s).: (.). Portanto, rejeito a impugnação ofertada pelo devedor
e os cálculos apresentados às fls. 1005/1016. Destarte, verifica-se que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial às fls. 988/991 se
encontram em conformidade com o que restou julgado nos autos. Dessa forma, HOMOLOGO os referidos cálculos. Por epílogo, expeça-se alvará
de levantamento em favor dos exequentes no valor de R$ R$ 108.926,69, com acréscimos legais desde 31.07.2013, referente ao depósito de
fl. 440, e no valor de R$ 11.954,96, com acréscimos legais desde 29.09.2017, referente ao depósito de fl. 974. Salienta-se que já está incluso o
valor devido a título de honorários advocatícios. Quanto ao valor remanescente referente ao depósito de fl. 974 (R$ 531,41), expeça-se alvará de
levantamento em favor do executado BANCO DO BRASIL S/A. Em seguida, remetam-se os autos conclusos para extinção. Brasília - DF, quintafeira, 21/06/2018 às 14h12. Monike de Araujo Cardoso Machado,Juiza de Direito Substituta .
DESPACHO
Nº 2014.01.1.166901-8 - Cumprimento de Sentenca - A: DENISE LOPES RODRIGUES. Adv(s).: DF040311 - Emanuel Medeiros
Alcantara Filho. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. A: DALILA MARIA LOPES RODRIGUES CAIXETA.
Adv(s).: (.). À Secretaria para certificar o julgamento definitivo do recurso do executado (AGI n. 2016 00 2 041801-3). Após, remetam-se os autos
conclusos para extinção. Brasília - DF, quinta-feira, 21/06/2018 às 14h14. Monike de Araujo Cardoso Machado,Juiza de Direito Substituta .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.037412-7 - Cumprimento de Sentenca - A: MARCELO AUGUSTO SANTIAGO. Adv(s).: DF029296 - Luiz Sergio de
Vasconcelos Junior, DF031589 - Thais Martins de Queiroz. R: MARILENE DE AZEVEDO KRAUSS. Adv(s).: RJ084397 - Rita de Cassia dos
Santos Veloso. Os valores encontrados na conta bancária da parte executada, por intermédio do sistema BACENJUD, são irrisórios, insuficientes
até para cobrir as custas processuais (art. 836 do CPC). Dessa forma, determinei o desbloqueio, consoante minuta em anexo. Expeça-se certidão
de crédito conforme requerido. Após, intime-se o exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de
constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Brasília - DF, quinta-feira, 21/06/2018 às 14h30. Monike de Araujo Cardoso
Machado,Juiza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.102137-7 - Cumprimento de Sentenca - A: LS E M REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF025406 - Thiago Frederico
Chaves Tajra. R: MARIA APARECIDA DE ARAUJO MESSIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro a penhora do bem imóvel da executada
junto à 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília no rosto dos autos de nº 2013.01.1.165433-5. Expeça-se mandado. Da penhora,
intime-se a executada, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. Brasília - DF, quinta-feira, 21/06/2018 às 15h16. Monike de Araujo
Cardoso Machado,Juiza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.167706-2 - Cumprimento de Sentenca - A: ALAOR MARTINS DE GODOI. Adv(s).: DF039930 - Evandro José Lago. R:
BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. Vistos sem conclusão. Compulsando os autos observa-se erro material
na decisão de fls. 382/383, uma vez que o valor depositado nos autos pelo devedor à fl. 165 era de R$ 57.201,44 (26.02.2015), sendo que
desse montante o valor de R$ 2.617,10 era devido a ALAOR MARTINS DE GODOI, o de R$ 560,80 era devido a LAGO SOCIEDADE DE
ASSOCIADOS, o de R$ 560,80 era devido a EVANDRO JOSÉ LAGO e o de R$ 53.462,74 era devido a BANCO DO BRASIL S/A, e não R
$ 53.282,73 conforme disposto na decisão. De certo, a soma dos valores a ser levantados deve corresponder ao valor depositado nos autos
pelo devedor (R$ 57.201,44). Desse modo, a fim de sanar o erro material ora verificado, retifico de ofício o penúltimo parágrafo da decisão de
fls. 382/383 apenas para corrigir o valor a ser levantado pelo devedor, de modo que onde se lê "R$ 53.282,73", leia-se "R$ 53.462,74". Assim,
expeça-se alvará de levantamento, com os acréscimos legais devidos, em favor de: 1) ALAOR MARTINS DE GODOI, no valor de R$ 2.617,10;
2) LAGO SOCIEDADE DE ASSOCIADOS, no valor de R$ 560,80); 3) EVANDRO JOSÉ LAGO, no valor de R$ 560,80); 4) BANCO DO BRASIL
S/A, no valor remanescente depositado em juízo (R$ 53.462,74). Em seguida, sem mais requerimentos, remetam-se os autos conclusos para
extinção. Brasília - DF, quinta-feira, 21/06/2018 às 15h21. Monike de Araujo Cardoso Machado,Juiza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.168744-9 - Cumprimento de Sentenca - A: DALVA ABREU SANTOS. Adv(s).: RJ065342 - Marcus Alexandre Siqueira
Melo. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand, SP211648 - Rafael Sganzerla Durand. A: RITA DE CASSIA
FERNANDES ANCHIETA. Adv(s).: (.). Defiro o prazo de 10 (dez) dias para que a parte credora cumpra as determinações de fl. 729, sob pena
de preclusão. Brasília - DF, quinta-feira, 21/06/2018 às 14h23. Monike de Araujo Cardoso Machado,Juiza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.049914-2 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSE CARLOS DOS REIS. Adv(s).: DF017586 - Fabio Ferreira Franco
de Oliveira. R: SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: SP246508 - Mario Thadeu Leme de Barros Filho. Cuida-se de
incidente de desconsideração de personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Por medida de economia
processual, o incidente será processado nos próprios autos. Nos termos do art. 135 do Estatuto Processual Civil, os sócios deverão ser citados
e intimados para oferecerem defesa no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto que, em face da nova sistemática implementada pelo Código de
Processo Civil de 2015, não é cabível o arresto de bens do sócio que se pretende incluir no pólo passivo, antes da resolução do incidente.
Ademais, não está caracterizado o perigo de dano de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo que não comporte aguardar a
resolução do incidente. Citem-se os sócios (fl. 259). Brasília - DF, quinta-feira, 21/06/2018 às 14h20. Monike de Araujo Cardoso Machado,Juiza
de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.112607-2 - Procedimento Comum - A: TANIA NICOLA TAVARES. Adv(s).: DF034557 - Thiago Reis Biacchi, DF987987
- Nucleo de Pratica Juridica da Faculdade Processus. R: KELTON SANTOS SILVA. Adv(s).: DF049470 - Kamila Priscila dos Santos Silva. R:
BRUNO ADRIANO FELIPE DA SILVA. Adv(s).: DF049470 - Kamila Priscila dos Santos Silva. Oficie-se ao DETRAN/SP para que forneça ao Juízo
a segunda via do DUT - Documento Único de Transferência do veículo de Placa DOI-0959, em nome da proprietária originária, a fim de que
a transferência seja regularizada junto ao órgão de trânsito desta unidade da federação, nos termos da legislação de regência. Caso existam
débitos pendentes, remeta ao Juízo os respectivos boletos para pagamento. Brasília - DF, quinta-feira, 21/06/2018 às 14h17. Monike de Araujo
Cardoso Machado,Juiza de Direito Substituta .
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