TJDFT 10/07/2018 -Pág. 1568 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 129/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 10 de julho de 2018
unilateralmente e sem qualquer comunicação ao falecido ou à viúva. 2 ? PRELIMINARES DA 1ª RÉ (TOKIO) A primeira requerida alega, em
sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que a apólice tinha vigência até a data de 31/10/2014, quase três anos antes
do falecimento do esposo da requerente. Alega ainda a falta de interesse de agir sob fundamento de que a autora sequer promoveu o pedido na
via administrativa, postulando diretamente na via judicial o seu pleito. No mérito, apresenta a própria ré (ID 16861161) trecho da apólice emitida
em favor de Osvaldo onde consta expressamente que a apólice tem vigência de 10/08/2001 a 31/07/2017. 3 ? DEFESA DA 2ª RÉ (DISBRAVE)
A segunda ré, por sua vez, não suscita preliminares e traz questões de mérito, que serão analisadas no momento oportuno. 4 ? ANÁLISE DAS
PRELIMINARES A primeira requerida alega que o autor não fazia jus à cobertura securitária porque o contrato não estava vigente. Ocorre que
a própria documentação apresentada pela 1ª ré no corpo de sua contestação apresentada a seguinte informação: Da própria documentação
apresentada pela ré verifico que há duas informações a serem observadas: uma afirma que o contrato não vigorava desde outubro de 2014;
outra assevera que a vigência expiraria em 31/07/2017, posterior ao falecimento do Sr. Osvaldo. Tal matéria trata-se análise documental e será
analisada por ocasião do julgamento do mérito da demanda. No que tange ao esgotamento da via administrativa para o pleito judicial do seguro, o
STF tem diversos precedentes em sentido contrário (RE?s 824.712, 549.055-AgR, 549.238-AgR, dentre outros), que reconhecem a possibilidade
de apreciação judicial mesmo que não haja pedido na via administrativa. Diante de tais fundamentos, rejeito as preliminares. 5 ? DAS PROVAS
Apenas a segunda requerida postulou a produção de prova testemunhal com o escopo de demonstrar que os fatos descritos na inicial não levam
à procedência dos pedidos e que o Sr. Osvaldo não trabalhava mais no estabelecimento da 2ª ré por ocasião de seu falecimento. O ponto
controvertido da demanda se resume a apurar se o falecido fazia jus ao seguro. A resolução da demanda prova meramente documental no que
diz respeito ao vínculo do falecido com a 2ª ré e a vigência do contrato de seguro. Tais fatos não dependem de prova testemunhal, pois podem
ser facilmente demonstradas por documentos. Diante desses argumentos, entendo desnecessária a produção de prova testemunhal. Preclusa
a presente decisão, anote-se conclusão para sentença. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 6 de julho de 2018 10:29:30. GUSTAVO FERNANDES SALES
Juiz de Direito Substituto
N. 0713090-35.2018.8.07.0001 - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - A: MARISA DO CARMO
BONTORIN. Adv(s).: DF19818 - EDNA LUCIA MARIA DE SOUSA ARAGAO. R: JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA. Adv(s).: . R: JOÃO
FORTES ENGENHARIA S.A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713090-35.2018.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE
DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: MARISA DO CARMO BONTORIN SUSCITADO: JOAO
FORTES CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada. Trata-se de Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica ajuizado por MARISA DO CARMO BONTORIN em face de JOÃO FORTES CONSTRUTORA LTDA e JOÃO FORTES
ENGENHARIA S/A, sócias da empresa JFE 2 ? Empreendimentos Imobiliários Ltda. Alega o exeqüente que, nos autos do cumprimento de
sentença em face da sociedade empresária executada, JFE 2 ? Empreendimentos Imobiliários LTDA, foram realizadas diversas medidas
constritivas na tentativa de ver seu crédito satisfeito, porém não logrou êxito nas tentativas de penhora. Fundamenta a sua pretensão no art.
28, §5º, do CDC, na medida em que a insolvência da executada vem se apresentando como obstáculo ao ressarcimento do seu prejuízo, a teor
da teoria menor da desconsideração da personalidade. Além disso, afirma que a executada vem sendo um verdadeiro escudo para proteger os
sócios, João Fortes Engenharia S/A e João Fortes Construtora LTDA, pois exercem a atividade empresarial da executada e se beneficiam dos
resultados econômicos, tais como a comercialização do empreendimento Vision Work & Life. Por fim, aduz que tanto a executada quanto suas
sócias possuem sede no mesmo endereço. Na análise da documentação observo que a relação jurídica entre a autora e a empresa executada é de
natureza consumerista, de modo que se deve observar o art. 28 e seus parágrafos, do CDC Tendo em vista a incidência das normas consumeristas
ao caso, o §5º do artigo 28 do CDC, dispõe: também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma
forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. As provas demonstram que já foram realizada todas as tentativas de
penhora em relação a empresa executada, a qual apesar de encontrar-se ativa, não dispõe de qualquer patrimônio para quitação da sua obrigação.
Diante do quadro, o processamento do incidente é medida necessária, conforme se depreende da jurisprudência deste E. TJDFT: PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. ARTIGOS 133 A 137 DO NOVO CPC. NÃO OBSERVÂNCIA. 1. Conforme as disposições do novo diploma processual civil, artigos
133 a 137, na hipótese de a desconsideração da personalidade jurídica ser requerida por petição autônoma será obrigatório a instauração do
incidente processual antes da decisão de mérito, sendo suficiente a mera alegação pelo requerente do preenchimento dos pressupostos legais
específicos, inteligência do §4 do art. 134 do CPC. 2. Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.1028295, 07048023820178070000, Relator: ANA
CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/06/2017, Publicado no DJE: 05/07/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto,
ADMITO o incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica e declaro suspenso o processo 0722500-54.2017.8.07.0001, nos termos do
art. 134, §3º, do CPC. Citem-se os sócios, JOÃO FORTES CONSTRUTORA LTDA e JOÃO FORTES ENGENHARIA S/A, no endereço indicado
na petição de ID nº 19116773, para se manifestar e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 135 do
CPC. Postula, ainda, a parte autora pela concessão de tutela de urgência com escopo de realizar o bloqueio eletrônico de ativos financeiros e
de veículo de titularidade da requerida, com o objetivo da garantir a tutela final pleiteada. É cediço que o arresto constitui modalidade de tutela
de urgência de natureza cautelar, com fito de garantir a satisfação de uma obrigação, nos moldes dos artigos 297 c/c 301 c/c 854 do CPC. No
caso em apreço entendo que restam presentes os requisitos legais exigidos, uma vez que ? diante da frustração das diversas tentativas de
penhora ? há fortes indícios de insolvência da empresa executada, o que vem obstando o pagamento de credores da executada, incluindo a
suscitante. Desse modo, diante do contexto delineado nos autos e da existência de fortes indícios a demonstrar a impossibilidade de a devedora
e seus sócios de solverem suas obrigações, cabível o deferimento da medida cautelar (arresto), desde o início do processamento do incidente
de desconsideração de personalidade jurídica em questão. Promovi a consulta no sistema BacenJud em relação aos sócios, ora demandados,
cujo resultado restou parcialmente frutífero, conforme documento em anexo, situação pela qual promovia a transferência do valor alcançado para
conta judicial, cuja liberação somente ocorrerá após a preclusão em relação ao julgamento do incidente. I BRASÍLIA, DF, 6 de julho de 2018
10:04:44. TATIANA DIAS DA SILVA Juíza de Direito
DESPACHO
N. 0700428-39.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA CECILIA LEAL DO AMARAL. A: LUIZ FERNANDO PEREIRA
AMARAL. A: MARIA DE FATIMA COELHO. A: OSVALDO DA SILVA. Adv(s).: DF7202 - LUIS CARLOS BARRETO DE OLIVEIRA ALCOFORADO.
A: BENTO DE MIRANDA BARBOSA. Adv(s).: DF7202 - LUIS CARLOS BARRETO DE OLIVEIRA ALCOFORADO, DF54247 - ANDRESSA
DE OLIVEIRA FERREIRA. A: ETERNA RIBEIRO RAMOS. A: ROSALINA FIRMINO DE SOUZA OLIVEIRA. A: DJALMA CASSIANO SILVA. A:
MARIA NORMA LIEGE VIANA JUCA. Adv(s).: DF7202 - LUIS CARLOS BARRETO DE OLIVEIRA ALCOFORADO. A: DAMARES CARVALHO
DE ABREU. Adv(s).: DF7202 - LUIS CARLOS BARRETO DE OLIVEIRA ALCOFORADO, DF54247 - ANDRESSA DE OLIVEIRA FERREIRA. R:
FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF. Adv(s).: RJ24281 - LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO, MG62050 - NOELI ANDRADE
MOREIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0700428-39.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARIA CECILIA LEAL
DO AMARAL, LUIZ FERNANDO PEREIRA AMARAL, MARIA DE FATIMA COELHO, OSVALDO DA SILVA, BENTO DE MIRANDA BARBOSA,
ETERNA RIBEIRO RAMOS, ROSALINA FIRMINO DE SOUZA OLIVEIRA, DJALMA CASSIANO SILVA, MARIA NORMA LIEGE VIANA JUCA,
DAMARES CARVALHO DE ABREU RÉU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a
prover quanto à apelação interposta. A decisão de ID 18104271 teve por objetivo conceder prazo para que fossem recolhidas as custas iniciais
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