TJDFT 12/07/2018 -Pág. 1487 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 131/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 12 de julho de 2018
do TJDF e no Provimento n. 09, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, a execução será extinta, por falta de
pressuposto de desenvolvimento válido do processo, consubstanciado na ausência de bens do devedor passíveis de constrição. Para obstar a
extinção do feito não será suficiente a formulação de pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, mas necessária indicação de forma
clara e objetiva de providência apta a garantir a satisfação do débito. Em caso de extinção do feito será fornecida ao credor, independentemente
do recolhimento de custas, certidão de crédito quanto ao objeto da execução, assegurando-lhe a retomada do feito, caso após o arquivamento
dos autos venha encontrar meios para a satisfação do débito. Ainda, o arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor
na Distribuição, porque ainda pendente a dívida objeto dos autos. I. BRASÍLIA - DF, 10 de julho de 2018, às 14:15:06. RICARDO FAUSTINI
BAGLIOLI Juiz de Direito
N. 0710069-45.2018.8.07.0003 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF28322 - RAPHAEL NEVES COSTA, DF28978 - RICARDO NEVES COSTA, DF28317 - FLAVIO NEVES
COSTA. R: ADRIANA CRISTINA SILVA ALVALINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0710069-45.2018.8.07.0003 Classe
judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: ADRIANA CRISTINA SILVA ALVALINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Demonstrada a mora pela notificação do devedor e presentes os
demais pressupostos autorizadores, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA E DETERMINO A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DESCRITO
NA INICIAL:MARCA FIAT, MODELO DOBLO ATTRACTIVE 1.4, CHASSI 9BD119707C1089099, PLACA HIJ6650, RENAVAM 389457248, COR
PRATA, ANO 11/12, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL, no endereço do réu (Nome: ADRIANA CRISTINA SILVA ALVALINO Endereço: QNO 18
Conjunto 41, 8, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72260-841), que deverá ficar em poder do representante legal do autor,
conforme depositário(s) indicado(s) na inicial, que fornecerá os meios necessários à remoção do bem, constando do Auto de Busca, Apreensão
e Depósito as especificações do veículo, quilometragem e quantidade de gasolina. Advirto a autora que a pessoa indicada para figurar como
depositário do bem DEVERÁ ENTRAR EM CONTATO COM O OFICIAL DE JUSTIÇA para viabilizar o cumprimento do mandado. Executada
a liminar, cite-se o(a) devedor(a) para contestar o pedido, em 15 (quinze) dias, ou pagar a integralidade da dívida pendente, no valor de R$
R$ 28.296,93 ( vinte e oito mil e duzentos e noventa e seis reais e noventa e três centavos ), no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados
do cumprimento da liminar, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na
inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído. A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou Defensor Público.
Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. O Oficial de Justiça deverá cumprir a diligência
no endereço indicado no mandado, certificando detalhadamente as pessoas que residam no local , o telefone e, tratando-se de empresa, o
nome do representante legal. Caso o veículo seja localizado em endereço diverso, as circunstâncias deverão ser certificadas, ficando o oficial
de justiça autorizado a cumprir o mandado no novo endereço. Não sendo possível a apreensão do veículo, certifique o oficial de justiça se a
parte requerida reside no endereço diligenciado. Conforme disposto no art. 212, § 2º do NCPC, as citações, intimações e penhoras poderão
realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, INDEPENDEM
DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. Nos termos do art. 536, § 2º do NCPC, autorizo o arrombamento e requisição de força policial, se necessário.
Consoante a nova redação do artigo 3º, § 9º do Decreto-Lei 911/69, dada pela lei 13.043/14, determino que seja lançada, via RENAJUD, a
restrição judicial de transferência, licenciamento e circulação do veículo descrito na inicial. Este Juízo, Terceira Vara Cível de Ceilândia, tem
sede na QNM 11, Área Especial N. 1, 1º andar, sala 203, Ceilândia Centro, Telefone: (61) 3103-9452, Fax: (61) 3103-0405, CEP: 72215-110,
horário de funcionamento das 12h00 às 19h00. CONCEDO FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO. Cumpra-se. Rol de depositário fiel:
Adilson Dias Dos Santos, portador do CPF/MF n. 028.114.551-24, Alecio Marangon Junior, portador do CPF/MF 001.316.371-00, (61) 92731584, Anelito Batista de Oliveira, portador do CPF/MF n. 342.919.111-49, Valter Rodrigues Martins, portador do CPF/MF 646.426.071-53, portador
do RG 1511581 SSP-DF, e fone (61) 8532-5504, Jonildo Aparecido Prissinote, portador do RG 260315, SSP/MG, e portador do CPF/MF n.
666.743.016-04, Jose Carlos Soares Costa, portador do CPF/MF 352.262.851-91, portador do RG 770769, e fone (61) 9911-2826, Robson
Rodrigues de Oliveira, portador do CPF/MF n. 619.219.471-87 e RG 1490547, SSP/DF, Rogério do Nascimento Azevedo, portador do CPF/
MF 392.909.561-00, e fone (61) 8560-5709, Adilson Ricardo Carvalho Araujo, portador do CPF/MF 818.461.851-49, portador do RG. 1745787,
Messias Lopes Pereira, portador do CPF/MF 812.483.851-87, portador do RG 1750757, e fone (61) 9240-9952; Ronaldo Soares Costa, portador
do CPF/MF 417.304.021-00, e fone (61) 9605-9191, Everaldo da Silva Araujo, portador do CPF/MF 908.131.971-04, portador do RG 1836768,
e fone (61) 9932-6255, Ricardo Adriano do Nascimento, portador do CPF/MF n. 443.337.901-82, fone: (61) 8153-8400, Ronaldo Matins Lima,
portador do CPF/MF 693.083.491-20, (61) 8425-1506, Sergio Jose Lima Gomes, portador do CPF 239.748.421-87, (61) 8427-7429, Erlem
Antunes Camargo, portador do portador do CPF/MF 399.928.611-34, (61) 8411-6500 ou (61) 9215-2956, Glaucia Alves Martins Santos, portador
do CPF/MF 699.580.921-15, Vanderson Bezerra Libânio, portador da CI.RG n. 2050921 e do CPF/MF n. 718.871.561-00, Gustavo Souza
de Assisportador da CI.RG n. 2042024 e do CPF/MF n. 724977501-49, Marlon Ferreira Matos,portador da CI.RG n. 1664636 e do CPF/MF
n. 896198621-04, Anelito Batista de Oliveira, portador da CI.RG n. 882044 e do CPF/MF n. 342.919.111-49, Rafael Martins da Costa, RG
2047184 e CPF 939.402.201-59, José Darlisson Araújo, RG 2441686 e CPF 014.423.821-71, André Augusto da Silva Souza, RG 1717657 e
CPF 707.821.721-72, Clebe de Abreu Silva, RG 827773 e CPF: 313.842.771-53, Marcelo Neris Reis dos Santos, RG 16990609 SSP/MT e
CPF 013.116.081-84, Eumar De Jesus Souza, RG 1651537 e CPF: 831.778.921-72, Robson Fernando Antunes Souza, RG 2307241, CPF:
005.293.581-74, Claudio Pereira de Brito, OAB/SP-251253, CPF012.450.046-38, Fone 9842-8015/9301-5258, Mabytxory Uatau Neves Delgado,
CPF926.709.626-53, Fone-8186-5141, José Armando Câmara Leda, CPF-225.613.821-68, Fone 8476-9973, Liral Felix Ferreira de Souza,
CPF-012.079.941-38, Fone 8476-9973, Edina Rodrigues de Amorim, CPF-185.050.661-20, RG 548993, Fone 9591-6327, Auricelio Garcia de
Araujo, portador da CI.RG n. 1682099 e do CPF/MF n. 788.868.801-20, Fone 8484-3335, Gilmar Ramos de Araujo, CPF 727.347.526-20 Fone
61-9119-4001, Paulo Pereira Gomes, CPF: 342.724.531-49;Leomar Dias de Carvalho, portador do CPF/MF n. 547.925.921-00, Newton Ribeiro
Chagas, portador do CPF/MF n. 279.122.561-72, Alex Sandro Alves de Brito, portador do CPF/MF n. 587.279.571-87, Sebastião Marques Rosa,
portador do CPF/MF n. 158.517.101- 87, Wilson Ribeiro Fonseca, portador do CPF/MF n. 617.301.811-04, Joelson Reis de Jesus, portador
do CPF/MF n. 720.372.885-49,Werter Hugo Dias Lemos, portador do CPF/MF n. 659.715.901-20, Lourival Domingos Neto, portador do CPF/
MF n. 026.087.601-12, e Alexandre de Almeida Rosa, portador do CPF/MF n. 865.024.091-72, Rodrigo Bento da Silva - CPF: 850.914.991-72,
Adilson Cruvinel de Freitas, portador do CPF/MF n. 634.147.911-53, Leonardo Borges Barcelos, portador do CPF/MF 927.445.161-04, Roberto
Cardoso da Costa, portador do CPF/MF n. 478.611.341-72, Tiago de Oliveira Santos, portador do CPF/MF 007.923.171-30, Fernando de
Carvalho Zaiden, portador do CPF/MF 496.469.238-87, Itamar de Oliveira Campos, portador do CPF/MF 357.780.596-04, Fabricio Lopes
Borges, portador do CPF/MF 829.430.441-72, Ricardo Elias de Almeida, portador do CPF/MF 707.307.841-34, Alessandro Alves de Souza,
portador do CPF/MF 723.030.421-00, Paulo Pereira Gomes, portador do CPF/MF 342.724.431-49, Vanderley Alves de Oliveira, portador do
CPF/F 854.779.401-82, Agnaldo Marques Carvalho, portador do CPF/MF 548.342.011-04, Renato Rodrigues Alves Castro, portador do CPF/MF
885.319.371-91, Giselly Luisa Marques, portadora do CPF/MF 876.621.241-34, Samuel Borges Parreira, portador do CPF/MF 591.496.391-53,
Raimundo Cesar Generoso Malaquias, portador do CPF/MF 112.594.851-53, Marlito Braz de Souza, portador do CPF/MF 962.415.511-91, e fone
(61) 9191-6295, Lucas Zanirato Cabral, portador do CPF/MF 380.821.118-01, e fone (14) 99730-8318. Por oportuno, o requerente apresenta como
seu(s) representante(s) junto ao presente feito, apto(s) assim ao recebimento do(s) bem(ns) recuperado(s), os(as) Senhores(as) Adilson Dias Dos
Santos, portador do CPF/MF n. 028.114.551-24, Valter Rodrigues Martins, portador do CPF/MF 646.426.071-53, portador do RG 1511581 SSPDF, e fone (61) 8532-5504, Jonildo Aparecido Prissinote, portador do RG 260315, SSP/MG, e portador do CPF/MF n. 666.743.016-04, Gilmar
Ramos de Araújo , portador do CPF/MF n. 727.347.526-20, portador do RG 770769, e fone (61) 9911-2826, Robson Rodrigues de Oliveira,
portador do CPF/MF n. 619.219.471-87 e RG 1490547, SSP/DF, Rogério do Nascimento Azevedo, portador do CPF/MF 392.909.561-00, e fone
(61) 8560-5709, Ronaldo Soares Costa, portador do CPF/MF 417.304.021-00, e fone (61) 9605-9191, Everaldo da Silva Araujo, portador do CPF/
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