TJDFT 12/07/2018 -Pág. 962 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 131/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 12 de julho de 2018
N. 0726009-90.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: TECARDF VEICULOS E SERVICOS S/A. Adv(s).: DF21343
- THALLES MESSIAS DE ANDRADE. R: VIEIRA E MUNIZ SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0726009-90.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TECARDF VEICULOS E
SERVICOS S/A EXECUTADO: VIEIRA E MUNIZ SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para a análise do pedido
de consulta às declarações de imposto de renda do(a) devedor(a), intimo a parte exequente a comprovar, mediante o CPF da parte executada,
pelo site da Receita Federal, no tópico "SERVIÇOS PARA O CIDADÃO", item "Restituição e Compensação" e subitem "Restituição - Consulta", ou
mesmo com opção de consulta por meio de aplicativo disponível para Android e iOS ? este, sem necessidade de inserção da data de nascimento
-, acessível a toda e qualquer pessoa da sociedade, inclusive à parte exequente e a seus advogados, que o(s) devedor(es) apresentou(aram)
Declaração de Imposto de Renda nos últimos três anos, e assim demonstrar a utilidade da consulta. Assim, concedo à parte credora o prazo
de 05 (cinco) dias para dar andamento ao feito, apresentado a informação supra, sob pena de desistência da diligência e suspensão. Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2018 14:12:11. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto
N. 0706820-92.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA MARTA DOS SANTOS DIAS. Adv(s).: DF29608 - MARIA
MARTA DOS SANTOS DIAS. R: PRATICMED - COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - ME. Adv(s).: RJ159796 - DANIEL STEELE
WIECHMANN. R: DAVID REINAUX GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706820-92.2018.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA MARTA DOS SANTOS DIAS EXECUTADO: PRATICMED - COMERCIO DE
MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - ME, DAVID REINAUX GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a Decisão agravada. Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2018 14:14:06. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto
N. 0706820-92.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA MARTA DOS SANTOS DIAS. Adv(s).: DF29608 - MARIA
MARTA DOS SANTOS DIAS. R: PRATICMED - COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - ME. Adv(s).: RJ159796 - DANIEL STEELE
WIECHMANN. R: DAVID REINAUX GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706820-92.2018.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA MARTA DOS SANTOS DIAS EXECUTADO: PRATICMED - COMERCIO DE
MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - ME, DAVID REINAUX GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a Decisão agravada. Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2018 14:14:06. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto
N. 0706820-92.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA MARTA DOS SANTOS DIAS. Adv(s).: DF29608 - MARIA
MARTA DOS SANTOS DIAS. R: PRATICMED - COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - ME. Adv(s).: RJ159796 - DANIEL STEELE
WIECHMANN. R: DAVID REINAUX GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706820-92.2018.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA MARTA DOS SANTOS DIAS EXECUTADO: PRATICMED - COMERCIO DE
MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - ME, DAVID REINAUX GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a Decisão agravada. Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2018 14:14:06. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto
N. 0719170-15.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - A: FERNANDO EXPEDITO PEREIRA GONCALVES.
Adv(s).: DF06401 - EDNILSON PAULA MELO. R: SERGIO VITORIO PORTELA CORTEZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0719170-15.2018.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: FERNANDO EXPEDITO PEREIRA
GONCALVES RÉU: SERGIO VITORIO PORTELA CORTEZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de despejo SEM pedido liminar.
CITE-SE o(a)(s) requerido(a)(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, evitar(em) a rescisão do contrato de locação, com o pagamento atualizado do
débito independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, na forma do artigo 62, inciso II, da Lei 8245/91, bem como para, NO MESMO
PRAZO , ofertar resposta (art. 335 do CPC), contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC). Havendo mais
de um requerido, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas de juntada (art. 231, § 1º, do CPC). Tratando-se de
autos eletrônicos, não se aplica a prerrogativa de prazo em dobro, na hipótese de litisconsórcio (art. 229, § 2º, do CPC). Deduzidas eventuais
preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
Expeçam-se. Cumpram-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2018 14:23:08. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto
N. 0701698-98.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALEXANDRE MORAIS DE CARVALHO. Adv(s).: DF20766 - JOSE
ADIRSON DE VASCONCELOS JUNIOR. R: GISELDA MARIA SILVA FIGUEIRA 23974966315. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0701698-98.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE MORAIS DE CARVALHO
EXECUTADO: GISELDA MARIA SILVA FIGUEIRA 23974966315 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente observe a parte exequente que o
requerimento da Defensoria Pública de ID 16571867 já foi sanado na decisão de ID 17867160 e na manifestação de ID 17902015, bem como
já foram realizadas as alterações no sistema informatizado para fins de publicação. No mais, defiro a realização de pesquisa BACENJUD. Por
economia processual, procedo à pesquisa de bens do executado pelos sistemas ?on line? RENAJUD e eRIDFT. Não foram encontrados valores
a serem bloqueados, tampouco bens imóveis e/ou veículos registrados no nome do executado. Verifica-se que após diversas diligências não
foi possível encontrar bens passíveis de penhora. Sobre o tema, determina o inciso III, do art. 921 do CPC que haverá a suspensão do trâmite
processual "quando o executado não possuir bens penhoráveis". O prazo da suspensão é definido no Parágrafo Primeiro do mesmo artigo - 01
(um) ano -, dentro do qual não fluirá o prazo prescricional intercorrente. Pelo exposto, SUSPENDO O CURSO DO FEITO PELO PRAZO DE 01
(UM) ANO, DENTRO DO QUAL TAMBÉM PERMANECERÁ SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL. AO FINAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO,
SEM NOTÍCIAS, ARQUIVEM-SE, NA FORMA ABAIXO DISCIPLINADA. Fica desde já advertida a parte exequente que o prazo de prescrição
intercorrente previsto no art. 921, § 4º, terá início automaticamente um ano após a intimação desta Decisão. Decorrido o prazo de um (01) ano,
sem notícias pela parte exequente, os autos serão arquivados; o que não obstará o seu desarquivamento, na hipótese de ocorrência do previsto
no § 3º, do art. 921. Registro que novos pedidos de diligências a sistemas disponíveis ao Juízo não serão suficientes para o desarquivamento ou
a retomada do curso processual. Imprescindível a indicação expressa pelo exequente do(s) bem(ns) que pretende ver penhorado(s). Arquivemse provisoriamente, mantendo os autos em cartório, pelo prazo equivalente. I. BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2018 14:19:24. Thiago de Moraes
Silva Juiz de Direito Substituto
N. 0701698-98.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALEXANDRE MORAIS DE CARVALHO. Adv(s).: DF20766 - JOSE
ADIRSON DE VASCONCELOS JUNIOR. R: GISELDA MARIA SILVA FIGUEIRA 23974966315. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0701698-98.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE MORAIS DE CARVALHO
EXECUTADO: GISELDA MARIA SILVA FIGUEIRA 23974966315 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente observe a parte exequente que o
requerimento da Defensoria Pública de ID 16571867 já foi sanado na decisão de ID 17867160 e na manifestação de ID 17902015, bem como
já foram realizadas as alterações no sistema informatizado para fins de publicação. No mais, defiro a realização de pesquisa BACENJUD. Por
economia processual, procedo à pesquisa de bens do executado pelos sistemas ?on line? RENAJUD e eRIDFT. Não foram encontrados valores
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