TJDFT 17/07/2018 -Pág. 643 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 134/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 17 de julho de 2018
DF Número do processo: 0726280-20.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE
CARLOS PEREIRA BATISTA, ISABEL CRISTINA CARVALHO DE LIMA RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN, DEPARTAMENTO
DE ESTRADAS DE RODAGEM DECISÃO Dispensado o relatório. Decido. Disciplina o art. 300 do CPC/2015 que, quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo sem perigo de irreversibilidade do provimento,
poderá ser concedida a tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental. Por seu turno, a Lei nº 12.153/209, que dispõe sobre a criação
dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de
medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º). A
tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente
possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível. Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo presentes os
pressupostos autorizadores da tutela de urgência (art. 300, §§ 1º e 2º, NCPC) postulada. O Código de Trânsito Brasileiro (art. 257, § 7º) disciplina
a possibilidade de o proprietário do veículo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação da autuação, identificar o efetivo infrator de
eventual norma de trânsito, a fim de que sobre ele recaiam as conseqüências do ato administrativo. O pedido de transferência da pontuação
referente à infração de trânsito para a carteira do efetivo condutor do veículo foi indeferido administrativamente apenas pelo decurso do prazo
para tal indicação. Assim, não vislumbro prejuízo no deferimento judicial da medida pleiteada, sobretudo se há reconhecimento por parte do 2º
requerente, o qual inclusive figura no pólo ativo da demanda. Ademais, o deferimento da medida antecipatória não traz prejuízo algum para a
Administração, pois caso fique posteriormente evidenciado ter sido o 1º requerente o eventual autor das infrações, tais anotações retornarão
aos seus registros. Ante o exposto, DEFIRO a tutela específica pretendida para determinar que o DETRAN/DF proceda com a transferência
provisória da pontuação referente à infraçõe GE00052777 para o prontuário do 2º requerente, ISABEL CRISTINA CARVALHO DE LIMA (CNH
00202767848), não podendo quaisquer penalidades serem atribuídas ao 1º requerente, JOSÉ CARLOS PEREIRA BATISTA, no que tange às
anotações acima mencionadas, podendo inclusive realizar cursos e atualizar sua CNH, desde que não haja nenhum outro impedimento. CITESE o requerido para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, devendo esta
ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao
disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal. RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas
pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual
adequado, ou seja, na contestação. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a
peça de resposta apresentada. Então, venham os autos conclusos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 13 de julho de 2018 16:32:44. ENILTON ALVES
FERNANDES Juiz de Direito
N. 0726280-20.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOSE CARLOS PEREIRA BATISTA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. A: ISABEL CRISTINA CARVALHO DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO
DETRAN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do
DF Número do processo: 0726280-20.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE
CARLOS PEREIRA BATISTA, ISABEL CRISTINA CARVALHO DE LIMA RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN, DEPARTAMENTO
DE ESTRADAS DE RODAGEM DECISÃO Dispensado o relatório. Decido. Disciplina o art. 300 do CPC/2015 que, quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo sem perigo de irreversibilidade do provimento,
poderá ser concedida a tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental. Por seu turno, a Lei nº 12.153/209, que dispõe sobre a criação
dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de
medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º). A
tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente
possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível. Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo presentes os
pressupostos autorizadores da tutela de urgência (art. 300, §§ 1º e 2º, NCPC) postulada. O Código de Trânsito Brasileiro (art. 257, § 7º) disciplina
a possibilidade de o proprietário do veículo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação da autuação, identificar o efetivo infrator de
eventual norma de trânsito, a fim de que sobre ele recaiam as conseqüências do ato administrativo. O pedido de transferência da pontuação
referente à infração de trânsito para a carteira do efetivo condutor do veículo foi indeferido administrativamente apenas pelo decurso do prazo
para tal indicação. Assim, não vislumbro prejuízo no deferimento judicial da medida pleiteada, sobretudo se há reconhecimento por parte do 2º
requerente, o qual inclusive figura no pólo ativo da demanda. Ademais, o deferimento da medida antecipatória não traz prejuízo algum para a
Administração, pois caso fique posteriormente evidenciado ter sido o 1º requerente o eventual autor das infrações, tais anotações retornarão
aos seus registros. Ante o exposto, DEFIRO a tutela específica pretendida para determinar que o DETRAN/DF proceda com a transferência
provisória da pontuação referente à infraçõe GE00052777 para o prontuário do 2º requerente, ISABEL CRISTINA CARVALHO DE LIMA (CNH
00202767848), não podendo quaisquer penalidades serem atribuídas ao 1º requerente, JOSÉ CARLOS PEREIRA BATISTA, no que tange às
anotações acima mencionadas, podendo inclusive realizar cursos e atualizar sua CNH, desde que não haja nenhum outro impedimento. CITESE o requerido para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, devendo esta
ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao
disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal. RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas
pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual
adequado, ou seja, na contestação. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a
peça de resposta apresentada. Então, venham os autos conclusos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 13 de julho de 2018 16:32:44. ENILTON ALVES
FERNANDES Juiz de Direito
N. 0735490-32.2017.8.07.0016 - PETIÇÃO - A: JOSE DE RIBAMAR DA SILVA PRIMO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GDF. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º
Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0735490-32.2017.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE:
JOSE DE RIBAMAR DA SILVA PRIMO REQUERIDO: GDF DECISÃO Recebo o recurso da parte autora tão somente no efeito devolutivo (art.
43, Lei n. 9.099/95). Venha a parte recorrida com as contrarrazões, se lhe aprouver, no prazo de 10 (dez) dias. Posteriormente, com ou sem
resposta, subam os autos às e. Turmas Recursais, observadas as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 13 de julho de 2018 17:12:52. ENILTON
ALVES FERNANDES Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0706610-93.2018.8.07.0016 - PETIÇÃO - A: GIVANILDO CASSIANO DA SILVA. Adv(s).: DF49518 - ELVIO DE SOUSA COSTA. R:
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0706610-93.2018.8.07.0016
Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: GIVANILDO CASSIANO DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO
DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação. De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo
de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 13 de Julho de 2018 17:59:00. THIAGO DA SILVA LIMA Servidor Geral
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