TJDFT 18/07/2018 -Pág. 1040 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 135/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 18 de julho de 2018
NETO, MARIA SUERDA PINHEIRO DE CARVALHO EXECUTADO: VBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Encaminhese o processo à Contadoria para que informe qual era o valor devido pelo executado quando do protocolo da petição inicial deste cumprimento de
sentença (03/10/2017), considerando-se o depósito espontâneo realizado (ID 16159964) em 01/12/2014, a sentença de ID 10131064 e acórdão
de ID 10129725. Não devem ser considerados nos cálculos os valores depositados posteriormente à abertura do cumprimento de sentença
(bloqueio via Bacenjud e novo depósito pelo executado). Tal medida se faz necessária para verificar eventual excesso de execução. Ressalto
que, conforme petição de fl. 215 dos autos n. 2012.01.1.194589-0, restou inequívoco o conhecimento do exequente quanto ao depósito realizado
à fl. 195 no importe de R$37.915,58. Após, volte concluso para decisão. BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2018 17:38:32. CARLOS FERNANDO
FECCHIO Juiz de Direito Substituto
N. 0728126-54.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE ISAIAS AUGUSTO DE CARVALHO NETO. Adv(s).:
DF24925 - ITALO ANTUNES DA NOBREGA. A: MARIA SUERDA PINHEIRO DE CARVALHO. Adv(s).: DF24925 - ITALO ANTUNES DA
NOBREGA. R: VBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF14294 - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0728126-54.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ISAIAS AUGUSTO DE CARVALHO
NETO, MARIA SUERDA PINHEIRO DE CARVALHO EXECUTADO: VBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Encaminhese o processo à Contadoria para que informe qual era o valor devido pelo executado quando do protocolo da petição inicial deste cumprimento de
sentença (03/10/2017), considerando-se o depósito espontâneo realizado (ID 16159964) em 01/12/2014, a sentença de ID 10131064 e acórdão
de ID 10129725. Não devem ser considerados nos cálculos os valores depositados posteriormente à abertura do cumprimento de sentença
(bloqueio via Bacenjud e novo depósito pelo executado). Tal medida se faz necessária para verificar eventual excesso de execução. Ressalto
que, conforme petição de fl. 215 dos autos n. 2012.01.1.194589-0, restou inequívoco o conhecimento do exequente quanto ao depósito realizado
à fl. 195 no importe de R$37.915,58. Após, volte concluso para decisão. BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2018 17:38:32. CARLOS FERNANDO
FECCHIO Juiz de Direito Substituto
N. 0728126-54.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE ISAIAS AUGUSTO DE CARVALHO NETO. Adv(s).:
DF24925 - ITALO ANTUNES DA NOBREGA. A: MARIA SUERDA PINHEIRO DE CARVALHO. Adv(s).: DF24925 - ITALO ANTUNES DA
NOBREGA. R: VBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF14294 - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0728126-54.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ISAIAS AUGUSTO DE CARVALHO
NETO, MARIA SUERDA PINHEIRO DE CARVALHO EXECUTADO: VBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Encaminhese o processo à Contadoria para que informe qual era o valor devido pelo executado quando do protocolo da petição inicial deste cumprimento de
sentença (03/10/2017), considerando-se o depósito espontâneo realizado (ID 16159964) em 01/12/2014, a sentença de ID 10131064 e acórdão
de ID 10129725. Não devem ser considerados nos cálculos os valores depositados posteriormente à abertura do cumprimento de sentença
(bloqueio via Bacenjud e novo depósito pelo executado). Tal medida se faz necessária para verificar eventual excesso de execução. Ressalto
que, conforme petição de fl. 215 dos autos n. 2012.01.1.194589-0, restou inequívoco o conhecimento do exequente quanto ao depósito realizado
à fl. 195 no importe de R$37.915,58. Após, volte concluso para decisão. BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2018 17:38:32. CARLOS FERNANDO
FECCHIO Juiz de Direito Substituto
N. 0215397-63.2011.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO
DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO FEDERAL EM BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF29467 - MARIANNA FERRAZ TEIXEIRA, DF15083
- INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO. R: MARCELO JOAO ARAUJO LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0215397-63.2011.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E
CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO FEDERAL EM BRASILIA LTDA EXECUTADO: MARCELO JOAO ARAUJO
LIMA DESPACHO O valor encontrado na conta bancária da parte executada, por intermédio do sistema BACENJUD, é irrisório em face ao valor
do débito, conforme minuta de desbloqueio retro. Com efeito, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de
penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação. BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2018 17:40:57.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
N. 0711978-31.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: Rodrigo Mudrovitsch Advogados. Adv(s).: DF50240 - VICTOR
HUGO GEBHARD DE AGUIAR. R: ANA PAULA FREY DE SOUZA. Adv(s).: DF39887 - DENISE DE FATIMA DOS SANTOS NUCCI. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0711978-31.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO MUDROVITSCH
ADVOGADOS EXECUTADA: ANA PAULA FREY DE SOUZA DESPACHO Os valores encontrados na conta bancária da parte executada, por
intermédio do sistema BACENJUD, são irrisórios em face ao valor do débito, conforme minuta de desbloqueio retro. Em seguida, a tentativa de
localização de veículos desembaraçados da parte executada, por intermédio do RENAJUD, restou negativa, conforme minutas retro, pois nos
termos dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos
com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing). Ato contínuo, foi realizada a pesquisa de imóveis da parte executada,
por intermédio do e-RIDF, conforme minutas retro. Por fim, a diligência perante o INFOJUD, relativa à declaração de imposto de renda da parte
executada, não restou frutífera, conforme minutas do referido sistema retro. Com efeito, intime-se a parte exequente para tomar conhecimento
acerca dos resultados das pesquisas acima realizadas, oportunidade em que deverá indicar bens da parte executada passíveis de penhora, no
prazo de 05 dias, independentemente de nova intimação. Saliento que as consultas realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo
para a localização de bens, de forma que, caso a parte também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso
por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. BRASÍLIA-DF, 16 de julho de 2018 17:53:32. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
Juiz de Direito Substituto
N. 0711978-31.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: Rodrigo Mudrovitsch Advogados. Adv(s).: DF50240 - VICTOR
HUGO GEBHARD DE AGUIAR. R: ANA PAULA FREY DE SOUZA. Adv(s).: DF39887 - DENISE DE FATIMA DOS SANTOS NUCCI. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0711978-31.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO MUDROVITSCH
ADVOGADOS EXECUTADA: ANA PAULA FREY DE SOUZA DESPACHO Os valores encontrados na conta bancária da parte executada, por
intermédio do sistema BACENJUD, são irrisórios em face ao valor do débito, conforme minuta de desbloqueio retro. Em seguida, a tentativa de
localização de veículos desembaraçados da parte executada, por intermédio do RENAJUD, restou negativa, conforme minutas retro, pois nos
termos dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos
com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing). Ato contínuo, foi realizada a pesquisa de imóveis da parte executada,
por intermédio do e-RIDF, conforme minutas retro. Por fim, a diligência perante o INFOJUD, relativa à declaração de imposto de renda da parte
executada, não restou frutífera, conforme minutas do referido sistema retro. Com efeito, intime-se a parte exequente para tomar conhecimento
acerca dos resultados das pesquisas acima realizadas, oportunidade em que deverá indicar bens da parte executada passíveis de penhora, no
prazo de 05 dias, independentemente de nova intimação. Saliento que as consultas realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo
para a localização de bens, de forma que, caso a parte também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso
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