TJDFT 26/07/2018 -Pág. 1936 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 141/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 26 de julho de 2018
Nº 2015.07.1.002287-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003393 - Maria Angelica Cardoso
Ferreira de Sousa, DF003394 - Jose Walter de Sousa Filho. R: RECANTO DO CAMARAO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME. Adv(s).:
DF025417 - Alvaro Gustavo Chagas de Assis, GO013597 - Cleber Joaquim Pereira. R: VANIA ERNESTO DE CARVALHO. Adv(s).: GO013597
- Cleber Joaquim Pereira. R: NIZA BEATRIZ PINHEIRO GOMES. Adv(s).: GO013597 - Cleber Joaquim Pereira. R: ALENA MASCARENHAS
LUSTOSA. Adv(s).: GO013597 - Cleber Joaquim Pereira. Conforme aduz a executada, fls. 197-198, o plano de pagamento foi apresentado à
fl. 172, com o qual o exequente não concordou (fls. 192-193), até porque não há elementos nos autos a indicar que os valores mensais são de
20% do faturamento da devedora. Dessa forma, intime-se o executado para apresentar plano de pagamento nos termos da decisão prolatada
nos autos (20% do faturamento). E, se não o fizer, será nomeado administrador judicial (nos termos da decisão de fl. 195, derradeira parte), cuja
remuneração será adiantada pelo exequente e incluída no débito em execução. Para tanto, defiro ao executado o derradeiro prazo de 30 dias.
Desse modo, fica prejudicada a análise dos embargos de declaração (fls. 200-204), pois no caso de eventual nomeação de administrador judicial,
este arrecadará o limite de 20% do faturamento da empresa, até quitação do débito. Intimem-se (prazo comum). Taguatinga - DF, terça-feira,
24/07/2018 às 16h55. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
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