TJDFT 30/07/2018 -Pág. 1503 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 143/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 30 de julho de 2018
demanda. Presentes os requisitos legais e para que produza seus jurídicos efeitos, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes às fls.
135/136, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Isto posto, em face da transação, resolvo o mérito da demanda, consoante
disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Custas processuais e honorários de advogado, conforme pactuado entre as partes.
Recolhidas eventuais custas e sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publiquese e intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 25/07/2018 às 14h58. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2010.01.1.091618-2 - Declaratoria - A: CARLOS HENRIQUE QUEIROGA AMARAL. Adv(s).: DF013979 - Bruno Aniball Peixoto de
Souza. R: COOPERATIVA HABIT DO PESSOAL DA CAIXA ECON FEDERAL LTDA. Adv(s).: DF015038 - Luciana Ferreira Goncalves, Nao Consta
Advogado. Certifico que juntei aos autos extrato das custas finais. Fica a parte RÉ intimada para providenciar o pagamento do valor indicado
no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico
deste eg. TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS. Após o pagamento, a parte deve trazer aos autos o comprovante de recolhimento. Caso haja
interesse, poderá a parte solicitar o desentranhamento de documento. Atente-se que os documentos não retirados poderão ser eliminados de
acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Brasília - DF, quarta-feira, 25/07/2018 às 16h28. .
Nº 2016.01.1.113314-5 - Procedimento Comum - A: AMAURI DA CUNHA PAIVA. Adv(s).: DF033396 - Carolina Cunha Duraes. R:
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. Adv(s).: DF049903 - Renata Sousa de Castro Vita. R: BRADESCO SAUDE SA. Adv(s).:
DF033133 - Guilherme Silveira Coelho. Certifico que os autos retornaram da Contadoria com Manifestação Técnica no dia 25/07/2018. De ordem,
ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo. Brasília - DF, quarta-feira,
25/07/2018 às 16h44. .
Nº 2014.01.1.109065-3 - Cumprimento de Sentenca - A: JOAO GOMES DINIZ. Adv(s).: SP306996 - Vinicius Beretta Calvo. R: BANCO
DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. A: CESAR AUGUSTO BRAGADA. Adv(s).: (.). A: DORIVAL FEMIANO.
Adv(s).: (.). A: MARY NASSIF ISSAS. Adv(s).: (.). A: MAURICIO BOIATE. Adv(s).: (.). A: NAIR MARQUINI PORTO. Adv(s).: (.). A: APPARECIDA
AFFONSO GERALDI. Adv(s).: (.). A: MARIA LIS POUSA JARDIM. Adv(s).: (.). A: OMAR ISMAEL. Adv(s).: (.). A: SEBASTIAO OSVALDO DA
SILVA. Adv(s).: (.). A: ANTONIA IDALINA CORADI. Adv(s).: (.). Certifico que juntei aos autos extrato das custas finais. Fica a parte RÉ intimada
para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante
a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg. TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS. Após o pagamento, a parte deve trazer aos autos
o comprovante de recolhimento. Caso haja interesse, poderá a parte solicitar o desentranhamento de documento. Atente-se que os documentos
não retirados poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Brasília - DF, quarta-feira, 25/07/2018
às 16h30. .
Nº 2014.01.1.102092-8 - Procedimento Comum - A: OLINDA MYRTES BAYMA SOUSA MELO. Adv(s).: DF004595 - Ulisses Borges
de Resende. R: BANCO MATONE. Adv(s).: RS046582 - Marcio Louzada Carpena. Certifico que juntei aos autos extrato das custas finais. Fica
a parte RÉ intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se que o pagamento deve
ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg. TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS. Após o pagamento, a
parte deve trazer aos autos o comprovante de recolhimento. Caso haja interesse, poderá a parte solicitar o desentranhamento de documento.
Atente-se que os documentos não retirados poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Brasília
- DF, quarta-feira, 25/07/2018 às 16h36. .
DECISÃO
N. 0706173-97.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JULIANA FERREIRA GASPAR DE CARVALHO. Adv(s).: DF46056
- ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA, DF46031 - RODRIGO SANTOS VALLE, DF54561 - ARTEMISA TEIXEIRA PAIVA. R: MARLENE
DA SILVA VALIM. R: JOSE FERNANDO VALIM. R: BEIRAMAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS S/A. Adv(s).: DF38868 - GUSTAVO PENNA
MARINHO DE ABREU LIMA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0706173-97.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JULIANA FERREIRA
GASPAR DE CARVALHO RÉU: MARLENE DA SILVA VALIM, JOSE FERNANDO VALIM REPRESENTANTE: BEIRAMAR ADMINISTRACAO DE
IMOVEIS S/A DECISÃO Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço. A embargante alega que não é cabível a condenação
em honorários de sucumbência em relação ao pedido de desistência do embargado quanto ao segundo réu, decisão de ID 18084937. Com
razão a embargante, isso porque o segundo réu, Sr. José Fernando Valim não fora citado ou compareceu espontaneamente em juízo, não
sendo devidos os referidos honorários. Assim, acolho os embargos com efeito modificativo no que se refere à condenação ao pagamento de
honorários advocatícios ante o pedido de desistência do Sr. José Fernando Valim, pelos motivos acima expostos. Preclusa esta, cumpra-se
ordem precedente, ID 18084937, com conclusão dos autos para sentença. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2018 13:26:16. THAISSA
DE MOURA GUIMARAES Juíza de Direito
N. 0706173-97.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JULIANA FERREIRA GASPAR DE CARVALHO. Adv(s).: DF46056
- ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA, DF46031 - RODRIGO SANTOS VALLE, DF54561 - ARTEMISA TEIXEIRA PAIVA. R: MARLENE
DA SILVA VALIM. R: JOSE FERNANDO VALIM. R: BEIRAMAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS S/A. Adv(s).: DF38868 - GUSTAVO PENNA
MARINHO DE ABREU LIMA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0706173-97.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JULIANA FERREIRA
GASPAR DE CARVALHO RÉU: MARLENE DA SILVA VALIM, JOSE FERNANDO VALIM REPRESENTANTE: BEIRAMAR ADMINISTRACAO DE
IMOVEIS S/A DECISÃO Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço. A embargante alega que não é cabível a condenação
em honorários de sucumbência em relação ao pedido de desistência do embargado quanto ao segundo réu, decisão de ID 18084937. Com
razão a embargante, isso porque o segundo réu, Sr. José Fernando Valim não fora citado ou compareceu espontaneamente em juízo, não
sendo devidos os referidos honorários. Assim, acolho os embargos com efeito modificativo no que se refere à condenação ao pagamento de
honorários advocatícios ante o pedido de desistência do Sr. José Fernando Valim, pelos motivos acima expostos. Preclusa esta, cumpra-se
ordem precedente, ID 18084937, com conclusão dos autos para sentença. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2018 13:26:16. THAISSA
DE MOURA GUIMARAES Juíza de Direito
N. 0706173-97.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JULIANA FERREIRA GASPAR DE CARVALHO. Adv(s).: DF46056
- ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA, DF46031 - RODRIGO SANTOS VALLE, DF54561 - ARTEMISA TEIXEIRA PAIVA. R: MARLENE
DA SILVA VALIM. R: JOSE FERNANDO VALIM. R: BEIRAMAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS S/A. Adv(s).: DF38868 - GUSTAVO PENNA
MARINHO DE ABREU LIMA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0706173-97.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JULIANA FERREIRA
GASPAR DE CARVALHO RÉU: MARLENE DA SILVA VALIM, JOSE FERNANDO VALIM REPRESENTANTE: BEIRAMAR ADMINISTRACAO DE
IMOVEIS S/A DECISÃO Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço. A embargante alega que não é cabível a condenação
em honorários de sucumbência em relação ao pedido de desistência do embargado quanto ao segundo réu, decisão de ID 18084937. Com
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