TJDFT 01/08/2018 -Pág. 1725 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 145/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 1 de agosto de 2018
pagamento das prestações, demonstrada pelo protesto de ID 20552044, prova a resolução do contrato, que se opera de pleno direito em
face do caráter sinalagmático da avença e da presença de cláusula resolutiva expressa, com o que se mostram satisfeitas os requisitos legais
(art. 3º do Dec. Lei 911/69). Ante o exposto, DEFIRO a liminar e DETERMINO a busca e apreensão do veículo marca FIAT, modelo UNO,
ano 2015/2015, cor BRANCA, placa ONK5248, no endereço: SHPS Quadra 601, 17, QUDRA 601, Setor Habitacional Pôr do Sol (Ceilândia),
BRASÍLIA - DF - CEP: 72238-310, atribuído à parte ré na inicial, ou onde o veículo for localizado, nomeando-se como fiel depositário o(a)
requerente ou quem este(a) indicar. Executada a liminar, cite-se o(a) réu(é) para contestar em 15 (quinze) dias, cientificando-o(a) de que terá
o prazo máximo de 05 (cinco) dias, após efetivada a liminar, para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados
pelo credor fiduciário na inicial, sob pena de ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, nos
termos do art. 3º, parágrafos primeiro e segundo do decreto-lei nº 911/69, alterado pela lei 10.931/2004. Procedo, nesta data, à restrição do
RENAVAM na forma do artigo 3º, § 9º, do Decreto-lei n. 911/69. Segue minuta anexa. Defiro, desde já, auxílio de força policial e ordem de
arrombamento. Dou à presente decisão força de mandado. Ceilândia/DF, 31 de julho de 2018. FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de
Direito Substituto Orientações ao Oficial de Justiça: Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/2015, as citações e intimações, independentemente
de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6h às 20h, observado
o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Nos termos do art. 252, do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de
justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer
pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Será
nomeado curador especial se houver revelia (art. 253, §4º, do CPC). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso**
20552012 Petição Inicial Petição Inicial 18073109072703900000019789137 20552028 2_1_Procuração_PROCURAÇÃO_483760005.30410
Procuração/Substabelecimento 18073109072730300000019789153 20552031 2_2_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_483760005.30410
Procuração/Substabelecimento
18073109072751500000019789156
20552033
3_Atos_Constitutivos_483760005.30410
Documento
de
Identificação
18073109072816000000019789158
20552036
4_1_Documento_RECEITA_483760005.30410
Documento
de
Comprovação
18073109072832700000019789161
20552038
4_2_Documento_CONTRATO_483760005.30410
Documento
de
Comprovação 18073109072842600000019789163 20552041 4_3_Documento_DETRAN_483760005.30410 Documento de Comprovação
18073109072863700000019789166 20552043 4_4_Documento_NOTIFICAÇÃO_483760005.30410 Documento de Comprovação
18073109072892500000019789168
20552044
4_5_Documento_PROTESTO_483760005.30410
Documento
de
Comprovação
18073109072904000000019789169
20552045
4_6_Documento_PLANILHA_483760005.30410
Documento
de
Comprovação
18073109072913200000019789170 20552046 5_Guias de Custas_483760005.30410 Comprovante de Pagamento de Custas
18073109072923300000019789171 20552334 Certidão Certidão 18073109230288700000019789438 Obs: Os documentos/decisões do
processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/
ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" * Aba lateral direita "Advogados" * item "Processo Eletrônico - PJe"
* item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" * Aba lateral direita "Cidadãos" * item "Autenticação de
Documentos" * item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
N. 0709313-36.2018.8.07.0003 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: SOROCRED - CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Adv(s).: SP150793 - MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA. R: SEBASTIAO FERNANDES DE
ASSIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709313-36.2018.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: SEBASTIAO FERNANDES
DE ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor postula a concessão de liminar em procedimento de Busca e Apreensão de veículo que
fora objeto de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária (contrato em anexo). A mora no pagamento das prestações,
demonstrada pela notificação de ID 20553341, prova a resolução do contrato, que se opera de pleno direito em face do caráter sinalagmático da
avença e da presença de cláusula resolutiva expressa, com o que se mostram satisfeitas os requisitos legais (art. 3º do Dec. Lei 911/69). Ante
o exposto, DEFIRO a liminar e DETERMINO a busca e apreensão do veículo marca MERCEDES BENZ, modelo SPRINTER, ano 2006/2007,
cor BRANCA, placa JJQ3517, no endereço: QNN 23 Conjunto E, 05, Casa, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72225-235,
atribuído à parte ré na inicial, ou onde o veículo for localizado, nomeando-se como fiel depositário o(a) requerente ou quem este(a) indicar.
Executada a liminar, cite-se o(a) réu(é) para contestar em 15 (quinze) dias, cientificando-o(a) de que terá o prazo máximo de 05 (cinco) dias,
após efetivada a liminar, para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial,
sob pena de ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, nos termos do art. 3º, parágrafos
primeiro e segundo do decreto-lei nº 911/69, alterado pela lei 10.931/2004. Procedo, nesta data, à restrição do RENAVAM na forma do artigo
3º, § 9º, do Decreto-lei n. 911/69. Segue minuta anexa. Defiro, desde já, auxílio de força policial e ordem de arrombamento. Dou à presente
decisão força de mandado. Ceilândia/DF, 31 de julho de 2018. FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto Orientações ao
Oficial de Justiça: Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/2015, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão
realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso
XI, da Constituição Federal. Nos termos do art. 252, do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando
em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta,
qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Será nomeado curador especial se houver
revelia (art. 253, §4º, do CPC). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 18735667 Petição Inicial Petição Inicial
18062011035645400000018067788 18735692 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 18062011035667600000018067813 18735702
SUBSTABELECIMENTO B.A Procuração/Substabelecimento 18062011035684500000018067823 18735707 Estatuto SOROCRED Contrato
social 18062011035696800000018067828 18735715 CONTRATO Contrato 18062011035741900000018067836 18735720 DETRAN Documento
de Comprovação 18062011035762400000018067841 18735725 GRAVAME Documento de Comprovação 18062011035773400000018067846
18735733 IP Documento de Comprovação 18062011035796800000018067854 18735740 PLANILHA Documento de Comprovação
18062011035813800000018067861 18735748 GUIAS Comprovante de Pagamento de Custas 18062011035825200000018067869
18756653 Certidão Certidão 18062014574693800000018087857 18838634 Decisão Decisão 18062215161967600000018166096 18838964
dados - 9313-36 Consulta RENAJUD 18062215162014600000018166409 18838984 dados2 - 9313-36 Consulta RENAJUD
18062215162041600000018166428 19246176 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 18070210180432100000018552818 19246200
GRAVAME Outros Documentos 18070210180447800000018552843 19246207 Portal de Serviços Denatran Outros Documentos
18070210180465500000018552849 19539742 Decisão Decisão 18070915084885300000018830387 19794359 Emenda à Inicial Emenda à
Inicial 18071311254821900000019071845 19863449 Despacho Despacho 18071717185953700000019137126 20553251 Emenda à Inicial
Emenda à Inicial 18073109551576500000019790280 20553341 Retorno AR Outros Documentos 18073109551588000000019790364 Obs: Os
documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/
pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" * Aba lateral direita "Advogados" * item "Processo
Eletrônico - PJe" * item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" * Aba lateral direita "Cidadãos" * item
"Autenticação de Documentos" * item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
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