TJDFT 01/08/2018 -Pág. 277 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 145/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 1 de agosto de 2018
risco grave e de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso; condições essas que, neste juízo
inicial, encontram-se ausentes. Diante dessas constatações, ausente a plausibilidade do direito vindicado, indefiro a tutela recursal liminarmente
pleiteada. Ao agravado. P.I. Carmelita Brasil Relatora
N. 0713300-89.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO J. SAFRA S.A. Adv(s).: DF4829000A - ROBERTA BEATRIZ
DO NASCIMENTO. R: VICTOR EDUARDO MONTEIRO DE CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Carmelita Brasil Gabinete da Desa. Carmelita Brasil Número do processo:
0713300-89.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO J. SAFRA S.A AGRAVADO: VICTOR
EDUARDO MONTEIRO DE CASTRO D E C I S Ã O . Vistos etc., Banco J. Safra S/A interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido
de tutela recursal liminar, objetivando a reforma da r. decisão que, na ação de busca e apreensão de veículo automotor alienado fiduciariamente
para garantia de contrato de mútuo, ajuizada pelo ora agravante em desfavor de Victor Eduardo Monteiro de Castro, deferiu a liminar de busca
e apreensão. Em suas razões recursais, o agravante assevera que a liminar foi deferida, sem, contudo, mencionar os requisitos legais para a
purga da mora. Destaca que o depósito a ser realizado pelo réu a esse título deve compreender as parcelas vencidas e vincendas, devidamente
atualizadas até a data do efetivo depósito, bem como honorários advocatícios e despesas processuais e administrativas. Ao final, pugna pela
concessão da tutela recursal liminar, e no mérito, a reforma da decisão ?para que seja determinado que para a purgação da mora, deverá ser
realizado o depósito pelo requerido incluindo o valor das custas processuais, despesas com remoção e estadias do bem, honorários advocatícios
e débitos do veículo, além das parcelas vencidas e vincendas devidamente atualizadas até a data do depósito.? Preparo regular (Id 4894531).
É o relato do necessário. Decido. Como é cediço, a regra contida nos arts. 1019, inciso I, e 995, ambos do Código de Processo Civil, permite
ao Relator, nos casos dos quais possa resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de
provimento do recurso, suspender a eficácia da decisão recorrida, até o pronunciamento definitivo do colegiado. Contextualizada a demanda em
epígrafe e delineado o objeto do recurso, verifico que a tutela recursal liminar vindicada pelo agravante não comporta provimento, porquanto
tenho por coerentes os fundamentos apresentados na decisão objurgada. Isso porque, em uma análise perfunctória, verifico que o juízo a quo
deferiu a liminar de busca e apreensão do bem, consignado expressamente que o devedor poderá pagar o valor integral da dívida, hipótese
em que o bem lhe será restituído livre de ônus, nos exatos termos da legislação de regência, art. 3, § 2º, do Decreto-Lei n.° 911/69, que assim
dispõe, in verbis: ?Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art.
2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida
liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a
propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso,
expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
§ 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor
fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.? (grifei) De se vê, portanto, que incumbe ao credor fiduciário indicar
os valores que entende corretos na inicial da busca e apreensão, de forma que a decisão agravada não comporta reparo. Ante o exposto, ausente
a plausibilidade do direito vindicado, INDEFIRO A TUTELA RECURSAL LIMINAR. Ao agravado. P.I. Carmelita Brasil Relatora
N. 0713049-71.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A. Adv(s).: DF1958900A - SAMUEL LIMA LINS. R. Adv(s).: DF19464 EDUARDO GONCALVES VALADAO, DF19748 - ANTONIO EUDACY ALVES CARVALHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0713049-71.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO
(202) AGRAVANTE: P. R. O. C. AGRAVADO: C. C. R. DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por P. R. O. C. contra decisão
proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família de Brasília que, nos autos da execução de alimentos ajuizada em seu desfavor por C. C. R., rejeitou o
argumento do executado de inépcia da inicial apresentado na contestação e determinou o prosseguimento da ação executiva. Em suas razões
de recurso (ID n. 4864244), sustenta, em suma, que, no documento que acompanhou o mandado de citação, não foi indicado o documento ID
n. 17432739, o qual constava nos autos da ação de execução, tendo sido sua defesa elaborada sem considerar a existência dele. Alega que ?
se defendeu dos termos da inicial que foi apresentada no mandado de intimação, tendo produzido uma defesa dentro da melhor técnica que o
direito permite, nas regras delimitadas pelo Código de Processo Civil?. Diz que a agravada produziu uma peça inicial incompleta, o que ocasionou
prejuízos ao ora agravante, o qual se defendeu do que lhe foi apresentado. Aduz que ?deve ser reconhecido e declarado que o documento id
1743262 é a petição inicial, e este deve delimitar o alcance do processo, conforme descreve dos arquivos do processo que seguiram com o
mandado de intimação, o qual chamou o Agravante a se defender nos autos?. Aponta que o acolhimento do pedido formulado no presente recurso
não trará prejuízos à parte agravada, uma vez que ?terá assegurado o seu direito de pleitear corretamente o seu direito, instruindo-o corrente
em um novo processo?. Ao final, requer que seja atribuído efeito suspensivo para suspender os andamentos do processo até o julgamento do
presente recurso. No mérito, pugna pelo provimento do agravo para reformar a decisão agravada e ?declarar que o documento id 1743262 como
a petição inicial, conforme consta do mandado de citação?. Preparo devidamente comprovado (ID n. 4864251). É o relato do necessário. Decido.
2. O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em
parte, a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo. Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a
eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível
reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Especificamente em relação à concessão de tutela de urgência, o art.
300 do CPC não autoriza sua concessão sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo
de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, reputam-se ausentes tais requisitos. Nessa via estreita de cognição sumária, não se
vislumbra a probabilidade de provimento do presente recurso, porquanto, conforme se verifica do sistema processual deste Tribunal de Justiça, a
execução de alimentos tramita regularmente na origem constando registrada a petição inicial como documento ID n. 17432739. Ressalte-se que,
ainda que o agravante tenha recebido mandado de citação no qual não constou o número de identificação da petição inicial, um simples acesso
ao sistema PJe para consulta dos autos seria bastante para se esclarecer eventual equívoco. Ademais, deve ser esclarecido que, mesmo nos
casos de processos que tramitam sob segrego de justiça, é garantido o acesso dos advogados constituídos pelas partes para análise do feito e
formulação de defesa. No mais, conforme corretamente salientado na decisão agravada, o ?presente feito não é procedimento de conhecimento,
portanto, não há de se falar em inépcia da inicial?, devendo ser observado o procedimento próprio previsto no CPC para a execução de alimentos.
Nesse sentido, em que pese a argumentação recursal, não antevejo a probabilidade do direito invocado e também o risco de dano irreparável ou
de difícil reparação a justificar o deferimento do pleito liminar postulado. 3. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo requerido pelo agravante.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art.
1.019, II, do CPC. Após, retornem conclusos. Publique-se. Brasília/DF, 31 de julho de 2018. Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora
N. 0713049-71.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A. Adv(s).: DF1958900A - SAMUEL LIMA LINS. R. Adv(s).: DF19464 EDUARDO GONCALVES VALADAO, DF19748 - ANTONIO EUDACY ALVES CARVALHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0713049-71.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO
(202) AGRAVANTE: P. R. O. C. AGRAVADO: C. C. R. DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por P. R. O. C. contra decisão
proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família de Brasília que, nos autos da execução de alimentos ajuizada em seu desfavor por C. C. R., rejeitou o
argumento do executado de inépcia da inicial apresentado na contestação e determinou o prosseguimento da ação executiva. Em suas razões
de recurso (ID n. 4864244), sustenta, em suma, que, no documento que acompanhou o mandado de citação, não foi indicado o documento ID
n. 17432739, o qual constava nos autos da ação de execução, tendo sido sua defesa elaborada sem considerar a existência dele. Alega que ?
se defendeu dos termos da inicial que foi apresentada no mandado de intimação, tendo produzido uma defesa dentro da melhor técnica que o
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