TJDFT 02/08/2018 -Pág. 1467 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 146/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 2 de agosto de 2018
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0738475-19.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: IZZI SOLUCOES EM COBRANCAS
E TELEATENDIMENTO LTDA RÉU: OI MÓVEL S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito se manifestou (ID 20624323). Nos termos da
Portaria 01/2016, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. BRASÍLIA,
DF, 1 de agosto de 2018 14:43:28. JANDIARA MACHADO CASEMIRO Servidor Geral
EDITAL
N. 0708153-79.2018.8.07.0001 - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - A: FABIANA ASSIS DE
FREITAS. Adv(s).: DF41044 - CARLOS ALBERTO BARROS. R: LUCIANO ALVES DUTRA DINIZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça
Décima Oitava Vara Cível de Brasília 6º ANDAR DO FÓRUM BLOCO B ALA B SALA 612, ASA SUL, Telefone: 3103-7372 , Fax: 3103-0288,
CEP: 70094900, BRASÍLIA-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE CITAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA PRAZO: 20 DIAS A
Dra. TATIANA DIAS DA SILVA , MM.ª Juíza de Direito da 18ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei
etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação INCIDENTE
DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) nº 0708153-79.2018.8.07.0001, movida por FABIANA ASSIS DE FREITAS
(CPF 955.619.861-04); contra LUCIANO ALVES DUTRA DINIZ (CPF 032.016.064-56); sendo o presente para CITAR LUCIANO ALVES DUTRA
DINIZ (CPF 032.016.064-56), ora em local incerto e não sabido, a fim de que tome conhecimento desta ação e, querendo, apresentar contestação,
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando ciente de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos
alegados pela parte autora na inicial. O requerido fica desde já ciente de que, caso queira exercer seu direito de defesa, deverá constituir, com a
devida antecedência, advogado. Caso não tenha condições de constitui-lo, deverá procurar Defensor Público. Em caso de revelia será nomeado
Curador Especial, art. 257, IV, do CPC. Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed. Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa, Bl.B,
ala B, sala 612 - Brasília/DF. Tudo conforme Decisão/despacho ID 16709586: "Recebo a emenda apresentada. Anotei a retificação do polo
passivo. Trata-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica ajuizado por FABIANA ASSIS DE FREITAS e outros em face
de LUCIANO ALVES DUTRA, sócio da empresa CENTRO DE ENSINO DINIZ EIRELI - ME. Alega o exeqüente que a sociedade empresária
executada, CENTRO DE ENSINO DINIZ EIRELI ? ME, esta praticando fraude, frustrando o pagamento dos credores, pois inúmeras diligencias já
foram realizadas na tentativa de localizar bens da empresa, porém todas infrutífera, em que pese consta a qualidade da ativa na Receita Federal.
Menciona que a executada promoveu o encerramento irregular da empresa, com o firme propósito de fraudar os seus credores, o que autoriza a
desconstituição da personalidade jurídica para atingir bens particulares do sócio. Na análise da documentação observo que a relação jurídica entre
a autora e a empresa executada é de natureza consumerista, de modo que se deve observar o art. 28 e seus parágrafos, do CDC Tendo em vista
a incidência das normas consumeristas ao caso, o §5º do artigo 28 do CDC, dispõe: também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre
que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. As provas demonstram que
já foram realizada todas as tentativas de penhora em relação a empresa executada, a qual apesar de encontrar-se ativa, não dispõe de qualquer
patrimônio para quitação da sua obrigação. Diante do quadro, o processamento do incidente é medida necessária, conforme se depreende da
jurisprudência deste E. TJDFT: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE
DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGOS 133 A 137 DO NOVO CPC. NÃO OBSERVÂNCIA. 1. Conforme as
disposições do novo diploma processual civil, artigos 133 a 137, na hipótese de a desconsideração da personalidade jurídica ser requerida por
petição autônoma será obrigatório a instauração do incidente processual antes da decisão de mérito, sendo suficiente a mera alegação pelo
requerente do preenchimento dos pressupostos legais específicos, inteligência do §4 do art. 134 do CPC. 2. Recurso conhecido e provido.
(Acórdão n.1028295, 07048023820178070000, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/06/2017, Publicado no DJE:
05/07/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, ADMITO o incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica e declaro
suspenso o processo 0722500-54.2017.8.07.0001, nos termos do art. 134, §3º, do CPC. Cite-se a sociedade o sócio da empresa ? LUCIANO
ALVES DUTRA ? no endereço indicado na petição de ID nº 15944970, para se manifestar e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze)
dias, de acordo com o art. 135 do CPC. Postula, ainda, a parte autora pela concessão de tutela de urgência com escopo de realizar o bloqueio
eletrônico de ativos financeiros e de veículo de titularidade da requerida, com o objetivo da garantir a tutela final pleiteada. É cediço que o arresto
constitui modalidade de tutela de urgência de natureza cautelar, com fito de garantir a satisfação de uma obrigação, nos moldes dos artigos 297
c/c 301 c/c 854 do CPC. No caso em apreço entendo que restam presentes os requisitos legais exigidos por há fortes indício de insolvência
da empresa e encerramento irregular da pessoa jurídica, o que vem obstando o pagamento de credores da executada. Desse modo, diante do
contexto delineado nos autos e da existência de fortes indícios a demonstrar a impossibilidade de a devedora solver suas obrigações, cabível
o deferimento da medida cautelar (arresto), desde o início do processamento do incidente de desconsideração de personalidade jurídica em
questão. Promovi a consulta no sistema BacenJud em relação ao sócio LUCIANO (doc. anexo). Contudo, verificando que a quantia bloqueada
é ínfima, determine o seu imediato desbloqueio, conforme protocolo em anexo. I. BRASÍLIA, DF, 4 de maio de 2018. TATIANA DIAS DA SILVA
Juíza de Direito". E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar
ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Quarta-feira, 01 de Agosto de 2018 11:45:55. Eu, ISABELLA TELES CORREA, Diretora de Secretaria, o subscrevo e assino. ISABELLA TELES
CORREA Diretora de Secretaria
N. 0739899-96.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LAC ENGENHARIA LTDA - ME. Adv(s).: DF36959 - MARCO PHILIPPO
MOREIRA PACHECO. R: BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA
E CONSTRUTORA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Oitava Vara Cível de Brasília 6º ANDAR DO FÓRUM BLOCO
B ALA B SALA 612, ASA SUL, Telefone: 3103-7372 , Fax: 3103-0288, CEP: 70094900, BRASÍLIA-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às
19h00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRAZO: 20 DIAS A Dra. TATIANA DIAS DA SILVA , MM.ª Juíza de Direito da
18ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou
dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM (7) nº 0739899-96.2017.8.07.0001, movida
por LAC ENGENHARIA LTDA - ME, CNPJ 07.931.104/0001-69, contra BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO
DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, CNPJ 14.433.417/0001-52, sendo o presente para INTIMAR BRASIL
10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, CNPJ
14.433.417/0001-52, para pagar voluntariamente a quantia de R$ 92.808,43 (noventa e dois mil e oitocentos e oito reais e quarenta e três
centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art.
523, § 1º do CPC. Fica cientificado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para
apresentação de impugnação. O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa,
deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado. Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC. Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed. Fórum
Des. Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, ala B, sala 612 - Brasília/DF. Tudo conforme DECISÃO/DESPACHO ID20614068: "Trata-se de pedido
de cumprimento de sentença. Intime-se o executado, POR EDITAL, pois em local incerto, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias
úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do
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