TJDFT 03/08/2018 -Pág. 1635 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 147/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de agosto de 2018
Nº 2014.01.1.075464-9 - Inventario - A: ROBERT LAUNCELOT GREGORY. Adv(s).: DF037438 - Diva Belo Lara. R: SUZANA
INOCENCIO DA SILVA GREGORY. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LUDMILLA INOCENCIO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: ZAMBIA INOCENCIO FERREIRA. Adv(s).: DF028424 - Joaquim Jair Ximenes Aguiar Junior. INVENTARIANTE: WANDER INOCENCIO DOS
SANTOS. Adv(s).: DF028424 - Joaquim Jair Ximenes Aguiar Junior. A: DAHOMEY INOCENCIO FERREIRA. Adv(s).: DF028424 - Joaquim Jair
Ximenes Aguiar Junior. O mandado de intimação de fls. 475 foi dirigido ao endereço da herdeira Ludmilla constante dos autos, entretanto não
restou cumprido, pois aquela teria se mudado (fl. 479). É obrigação da parte informar o juízo acerca da mudança temporária ou definitiva de seu
endereço. Assim, com esteio no parágrafo único do art. 274 do CPC, presumo válida a intimação da herdeira para regularizar sua representação
processual. O mandado de intimação foi juntado aos autos em 08.02.2018, não tendo a demandante regularizado sua representação até a
presente data. Por tal razão, decreto os efeitos processuais da revelia em desfavor da herdeira Ludmilla. Intimem-se os herdeiros Robert e
Ludmilla para se manifestarem acerca do pedido de fls. 489/490 formulado pelo inventariante e demais herdeiros. Prazo comum de 15 dias.
Brasília - DF, terça-feira, 31/07/2018 às 15h38. Marcia Regina Araujo Lima,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2011.01.1.086623-3 - Arrolamento Comum - A: ALESSANDRA VALERIA DA SILVA MACHADO. Adv(s).: DF016034 - Joao Marcos
de Werneck Farage. R: JUAREZ MACHADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ADRIANA ERIKA MACHADO DA SILVA SALDANHA. Adv(s).:
DF016034 - Joao Marcos de Werneck Farage. INVENTARIANTE: JUAREZ MACHADO JUNIOR. Adv(s).: DF016034 - Joao Marcos de Werneck
Farage. A: DIVALDO SANTOS MACHADO. Adv(s).: DF011788 - Silvani Alves da Silva. Observe o inventariante o último parágrafo da decisão de
fl. 797. Venha aos autos as guias de pagamento com datas de vencimento futuras e com lapso de tempo suficiente para a análise por este juízo.
Prazo: 15 dias. Brasília - DF, terça-feira, 31/07/2018 às 16h13. Marcia Regina Araujo Lima,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.060855-6 - Inventario - A: GABRIELA FERREIRA PORTELA. Adv(s).: DF037181 - Raphael Vieira Mendes da Silva. R:
JOSEFA MOREIRA PORTELA (ESPOLIO DE). Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FRANCISCO PEREIRA PORTELA (ESPOLIO DE). Adv(s).:
Nao Consta Advogado. HERDEIROS: NAIARA FRUTEIRO PORTELA. Adv(s).: DF010854 - Jeronimo Caetano da Fonseca. HERDEIROS:
ESMERALDINA MOREIRA PORTELA. Adv(s).: DF040234 - Sarah Ramos Santos. HERDEIROS: FRANCISCO MOREIRA PORTELA. Adv(s).:
DF040234 - Sarah Ramos Santos. HERDEIROS: GONCALA MOREIRA PORTELA. Adv(s).: DF040234 - Sarah Ramos Santos. INVENTARIANTE:
JOSE MOREIRA PORTELA. Adv(s).: DF040234 - Sarah Ramos Santos. HERDEIROS: MARIA MOREIRA PORTELA. Adv(s).: DF040234 - Sarah
Ramos Santos. HERDEIROS: RAIMUNDO MOREIRA PORTELA. Adv(s).: DF040234 - Sarah Ramos Santos. HERDEIROS: TARCISO MOREIRA
PORTELA. Adv(s).: DF040234 - Sarah Ramos Santos. HERDEIROS: DEUZALINA MOREIRA FONSECA ARAUJO. Adv(s).: DF040234 - Sarah
Ramos Santos. HERDEIROS: SERGIO MOREIRA FONSECA. Adv(s).: DF040234 - Sarah Ramos Santos. HERDEIROS: BRUNA FERNANDES
PORTELA. Adv(s).: DF040234 - Sarah Ramos Santos. HERDEIROS: DEUZALINA MOREIRA FONSECA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: SERGIO
MOREIRA FONSECA. Adv(s).: DF040234 - Sarah Ramos Santos. HERDEIROS: BRUNA FERNANDES PORTELA. Adv(s).: (.). HERDEIROS:
NAIARA FRUTEIRO PORTELA. Adv(s).: DF010854 - Jeronimo Caetano da Fonseca. HERDEIROS: GABRIELA FERREIRA PORTELA. Adv(s).:
DF037181 - Raphael Vieira Mendes da Silva. Intimem-se os herdeiros para se manifestarem acerca do pedido de alienação veiculado pelo
inventariante às fls. 166/173. Na mesma oportunidade, deverá a herdeira Gabriela tomar ciência dos documentos apresentados pelo inventariante
e, se o caso, se manifestar. Prazo comum de 15 dias. Brasília - DF, terça-feira, 31/07/2018 às 15h49. Marcia Regina Araujo Lima,Juíza de Direito
Substituta .
Nº 2016.01.1.094724-9 - Inventario - A: SIMONE COELHO FERREIRA. Adv(s).: DF013760 - Carlos Augusto da Silva. R: CEZAR
REGINALDO CASSAO COELHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: CLAUDIO SERGIO LOPES SEVERO. Adv(s).: DF030304 Claudio Sergio Lopes Severo. Considerando a informação prestada pela inventariante e herdeiro testamentário (fls. 161/162 e 164), revogo
parcialmente a decisão de fl. 159 para desobrigar a inventariante de abrir conta judicial vinculada a este feito, bem como a Secretaria de
expedir mandado de intimação de eventual locatário. Venha aos autos o documento de transferência do automóvel indicado à fl. 80, haja vista
a contrariedade existente entre a alegação da inventariante de que o bem foi alienado pelo inventariado ainda em vida e a pesquisa de fl. 80.
Deverá, ainda, a inventariante carrear aos autos as certidões negativas tributárias do bens que integram o espólio. Destaco que as certidões
de fls. 165 e 166 apresentam débitos fiscais. Prazo: 15 dias. Brasília - DF, terça-feira, 31/07/2018 às 13h50. Marcia Regina Araujo Lima,Juíza
de Direito Substituta .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.059240-3 - Inventario - A: TANIA DE SOUZA DIAS GONCALVES. Adv(s).: DF015308 - Renata Andrea Carvalho de Melo.
R: WANNY DE SOUZA DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: IVAN DE SOUZA DIAS. Adv(s).: DF015308 - Renata Andrea Carvalho de Melo.
A: FATIMA DE SOUZA DIAS RICART. Adv(s).: DF015308 - Renata Andrea Carvalho de Melo. A: ADRIANA DE SOUZA DIAS CORREA. Adv(s).:
DF015308 - Renata Andrea Carvalho de Melo. A: FLACINIA MESQUITA DE SOUZA DIAS. Adv(s).: DF015308 - Renata Andrea Carvalho de Melo.
INTERESSADA: SEBASTIANA GOMES SANTANA DO COUTO. Adv(s).: GO023146 - Theberge Ramos Pimentel. Dê-se vista, como requerido
à fl. 249, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos. I. Brasília - DF, segunda-feira, 30/07/2018 às 18h49. Jerry Adriane
Teixeira,Juiz de Direito 16 .
Nº 2016.01.1.071479-5 - Inventario - A: GEORGINA DOS SANTOS AMAZONAS MANDARINO. Adv(s).: DF010215 - Murilo Mendes
Coelho. R: NANCY DOS SANTOS AMAZONAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SUELI DOS SANTOS AMAZONAS. Adv(s).: DF027345 Jainara Cristine Loiola de Sousa, DF035799 - Fernanda Batista Loureiro. A: CLAUDIA REGIO AMAZONAS. Adv(s).: DF010215 - Murilo Mendes
Coelho. A: CARLOS GERMANO REGIO AMAZONAS. Adv(s).: DF010215 - Murilo Mendes Coelho. A: RODRIGO AMAZONAS. Adv(s).: DF010215
- Murilo Mendes Coelho. A: LEONARDO AMAZONAS. Adv(s).: DF020529 - Luciano dos Santos Martins. Trata-se de inventário dos bens deixados
por NANCY DOS SANTOS AMAZONAS, viúva, deixando as herdeiras filhas GEORGINA DOS SANTOS AMAZONAS MANDARINO e SUELI
DOS SANTOS AMAZONAS e os herdeiros netos CLÁUDIA, CARLOS e LEONARDO, que herdam por representação ao filho pré-morto, JORGE
DOS SANTOS AMAZONAS, já devidamente qualificados. Os herdeiros não chegam a um consenso, limitando-se à impugnações recíprocas, o
que implica perda de tempo para eles e para o Juízo. Em face da animosidade existente entre os herdeiros, outra alternativa não há a não ser
determinar o arrolamento dos bens por oficial de justiça, acompanhado da inventariante, conforme requerido (fls. 191/192). Assim, determino o
arrolamento dos móveis pertencentes à inventariada, a ser realizado pela inventariante, acompanhada de oficial de justiça, que guarnecem a
residência situada no SMLN MI Trecho 7, Conjunto 1, Lote 4, Lago Norte, Brasília - DF. Determino ao Oficial de Justiça, encarregado da diligência,
que entre em contato com os ocupantes do imóvel e com a inventariante GEORGINA DOS SANTOS AMAZONAS MANDARINO, a fim de agendar
dia e hora para a realização da diligência. Deverá, ainda, o meirinho, proceder a completa identificação dos bens móveis a serem arrolados.
Encerrada a diligência, deverá a inventariante, no prazo de 15 dias, cumprir as decisões de fls. 157/159 e fl. 181. Intimem-se. Brasília - DF, terçafeira, 31/07/2018 às 14h36. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 02 .
Nº 2014.01.1.122695-9 - Arrolamento Sumario - A: ROSILENE INES DA COSTA. Adv(s).: DF005060 - Renato Manuel Duarte Costa. R:
MARIA INES MARTINS DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: REGINA INES DA COSTA REIS. Adv(s).: (.). HERDEIROS:
ROZINAILE INES DA COSTA. Adv(s).: DF005060 - Renato Manuel Duarte Costa. HERDEIROS: ROSANA INES DA COSTA. Adv(s).: (.).
HERDEIROS: RENILDES INES DA COSTA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: REGINALDO JOSE DA COSTA. Adv(s).: DF038955 - Rielson Gomes
Silva Nunes Sa, DF040339 - Everson Jose de Araujo Rabelo. HERDEIROS: RENATO JOSE DA COSTA. Adv(s).: DF038955 - Rielson Gomes
Silva Nunes Sa, DF040339 - Everson Jose de Araujo Rabelo. Indefiro o pedido de homologação da cessão de direitos hereditários apresentada
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