TJDFT 03/08/2018 -Pág. 343 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 147/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de agosto de 2018
requisitos para a concessão da gratuidade de justiça. IV. Mantém-se o indeferimento do benefício legal quando a realidade probatória dos autos
não favorece a incapacidade financeira alegada e a parte, apesar de instada pelo juízo, não esclarece adequadamente sobre os seus ganhos.
V. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0705936-03.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: GLAICON CORTES BARBOSA. Adv(s).: DF2139900A - GLAICON
CORTES BARBOSA. R: DEUZAMAR JANSEN PEREIRA. R: JOSE GOMES FERREIRA FILHO. R: LUCIANA FERREIRA GOIS. Adv(s).:
DF0613000A - JOSE WELLINGTON MEDEIROS DE ARAUJO. R: ELANE FERREIRA GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELIETE
FERREIRA GOMES TRINDADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELITA FERREIRA GOMES. Adv(s).: DF2018900A - GUSTAVO TRANCHO
DE AZEVEDO. R: ESPÓLIO DE JOSE GOMES FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESPÓLIO DE ELIANE LIMA FERREIRA. Adv(s).:
DF12490 - JOSE ALBERTO ARAUJO DE JESUS. R: HOMERO FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RAZÕES RECURSAIS SATISFATÓRIAS. RECURSO CONHECIDO. ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA. REGULARIDADE DA CAPACIDADE
POSTULATÓRIA. INVENTÁRIO. HONORÁRIOS DO ADVOGADO CONTRATADO PELO INVENTARIANTE. PAGAMENTO PELO ESPÓLIO.
FALTA DE ANUÊNCIA DOS HERDEIROS E DE APROVAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO QUE DEVE SER DEDUZIDO EM SEDE PRÓPRIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS?. DESCABIMENTO. I. Desde que as razões sejam aptas a descortinar o inconformismo do recorrente e a pretensão
de reforma da decisão, não deve ser obstado o conhecimento do agravo de instrumento. II. Eventual desrespeito a norma de conteúdo ético,
pelo advogado que postula em causa própria o pagamento de honorários convencionados com o inventariante, não induz à irregularidade da
sua capacidade postulatória. III. Os honorários advocatícios que devem ser suportados pelo espólio e que, por via de consequência, podem
ser habilitados no inventário, são aqueles concernentes à contratação de advogado pelo inventariante mediante aquiescência dos herdeiros e
aprovação judicial, na linha do que estabelecem os artigos 618 e 619 do Código de Processo Civil. IV. À falta de concordância dos herdeiros e
de aprovação judicial, o advogado contratado pelo inventariante deve demandar em sede própria o reconhecimento da existência e exigibilidade
dos honorários advocatícios em face do espólio. V. Se a decisão recorrida não contempla honorários advocatícios, descabe cogitar da majoração
prevista no artigo 85, § 11, da Lei Processual Civil. VI. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0705936-03.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: GLAICON CORTES BARBOSA. Adv(s).: DF2139900A - GLAICON
CORTES BARBOSA. R: DEUZAMAR JANSEN PEREIRA. R: JOSE GOMES FERREIRA FILHO. R: LUCIANA FERREIRA GOIS. Adv(s).:
DF0613000A - JOSE WELLINGTON MEDEIROS DE ARAUJO. R: ELANE FERREIRA GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELIETE
FERREIRA GOMES TRINDADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELITA FERREIRA GOMES. Adv(s).: DF2018900A - GUSTAVO TRANCHO
DE AZEVEDO. R: ESPÓLIO DE JOSE GOMES FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESPÓLIO DE ELIANE LIMA FERREIRA. Adv(s).:
DF12490 - JOSE ALBERTO ARAUJO DE JESUS. R: HOMERO FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RAZÕES RECURSAIS SATISFATÓRIAS. RECURSO CONHECIDO. ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA. REGULARIDADE DA CAPACIDADE
POSTULATÓRIA. INVENTÁRIO. HONORÁRIOS DO ADVOGADO CONTRATADO PELO INVENTARIANTE. PAGAMENTO PELO ESPÓLIO.
FALTA DE ANUÊNCIA DOS HERDEIROS E DE APROVAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO QUE DEVE SER DEDUZIDO EM SEDE PRÓPRIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS?. DESCABIMENTO. I. Desde que as razões sejam aptas a descortinar o inconformismo do recorrente e a pretensão
de reforma da decisão, não deve ser obstado o conhecimento do agravo de instrumento. II. Eventual desrespeito a norma de conteúdo ético,
pelo advogado que postula em causa própria o pagamento de honorários convencionados com o inventariante, não induz à irregularidade da
sua capacidade postulatória. III. Os honorários advocatícios que devem ser suportados pelo espólio e que, por via de consequência, podem
ser habilitados no inventário, são aqueles concernentes à contratação de advogado pelo inventariante mediante aquiescência dos herdeiros e
aprovação judicial, na linha do que estabelecem os artigos 618 e 619 do Código de Processo Civil. IV. À falta de concordância dos herdeiros e
de aprovação judicial, o advogado contratado pelo inventariante deve demandar em sede própria o reconhecimento da existência e exigibilidade
dos honorários advocatícios em face do espólio. V. Se a decisão recorrida não contempla honorários advocatícios, descabe cogitar da majoração
prevista no artigo 85, § 11, da Lei Processual Civil. VI. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0705936-03.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: GLAICON CORTES BARBOSA. Adv(s).: DF2139900A - GLAICON
CORTES BARBOSA. R: DEUZAMAR JANSEN PEREIRA. R: JOSE GOMES FERREIRA FILHO. R: LUCIANA FERREIRA GOIS. Adv(s).:
DF0613000A - JOSE WELLINGTON MEDEIROS DE ARAUJO. R: ELANE FERREIRA GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELIETE
FERREIRA GOMES TRINDADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELITA FERREIRA GOMES. Adv(s).: DF2018900A - GUSTAVO TRANCHO
DE AZEVEDO. R: ESPÓLIO DE JOSE GOMES FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESPÓLIO DE ELIANE LIMA FERREIRA. Adv(s).:
DF12490 - JOSE ALBERTO ARAUJO DE JESUS. R: HOMERO FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RAZÕES RECURSAIS SATISFATÓRIAS. RECURSO CONHECIDO. ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA. REGULARIDADE DA CAPACIDADE
POSTULATÓRIA. INVENTÁRIO. HONORÁRIOS DO ADVOGADO CONTRATADO PELO INVENTARIANTE. PAGAMENTO PELO ESPÓLIO.
FALTA DE ANUÊNCIA DOS HERDEIROS E DE APROVAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO QUE DEVE SER DEDUZIDO EM SEDE PRÓPRIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS?. DESCABIMENTO. I. Desde que as razões sejam aptas a descortinar o inconformismo do recorrente e a pretensão
de reforma da decisão, não deve ser obstado o conhecimento do agravo de instrumento. II. Eventual desrespeito a norma de conteúdo ético,
pelo advogado que postula em causa própria o pagamento de honorários convencionados com o inventariante, não induz à irregularidade da
sua capacidade postulatória. III. Os honorários advocatícios que devem ser suportados pelo espólio e que, por via de consequência, podem
ser habilitados no inventário, são aqueles concernentes à contratação de advogado pelo inventariante mediante aquiescência dos herdeiros e
aprovação judicial, na linha do que estabelecem os artigos 618 e 619 do Código de Processo Civil. IV. À falta de concordância dos herdeiros e
de aprovação judicial, o advogado contratado pelo inventariante deve demandar em sede própria o reconhecimento da existência e exigibilidade
dos honorários advocatícios em face do espólio. V. Se a decisão recorrida não contempla honorários advocatícios, descabe cogitar da majoração
prevista no artigo 85, § 11, da Lei Processual Civil. VI. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0705936-03.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: GLAICON CORTES BARBOSA. Adv(s).: DF2139900A - GLAICON
CORTES BARBOSA. R: DEUZAMAR JANSEN PEREIRA. R: JOSE GOMES FERREIRA FILHO. R: LUCIANA FERREIRA GOIS. Adv(s).:
DF0613000A - JOSE WELLINGTON MEDEIROS DE ARAUJO. R: ELANE FERREIRA GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELIETE
FERREIRA GOMES TRINDADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELITA FERREIRA GOMES. Adv(s).: DF2018900A - GUSTAVO TRANCHO
DE AZEVEDO. R: ESPÓLIO DE JOSE GOMES FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESPÓLIO DE ELIANE LIMA FERREIRA. Adv(s).:
DF12490 - JOSE ALBERTO ARAUJO DE JESUS. R: HOMERO FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RAZÕES RECURSAIS SATISFATÓRIAS. RECURSO CONHECIDO. ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA. REGULARIDADE DA CAPACIDADE
POSTULATÓRIA. INVENTÁRIO. HONORÁRIOS DO ADVOGADO CONTRATADO PELO INVENTARIANTE. PAGAMENTO PELO ESPÓLIO.
FALTA DE ANUÊNCIA DOS HERDEIROS E DE APROVAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO QUE DEVE SER DEDUZIDO EM SEDE PRÓPRIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS?. DESCABIMENTO. I. Desde que as razões sejam aptas a descortinar o inconformismo do recorrente e a pretensão
de reforma da decisão, não deve ser obstado o conhecimento do agravo de instrumento. II. Eventual desrespeito a norma de conteúdo ético,
pelo advogado que postula em causa própria o pagamento de honorários convencionados com o inventariante, não induz à irregularidade da
sua capacidade postulatória. III. Os honorários advocatícios que devem ser suportados pelo espólio e que, por via de consequência, podem
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