TJDFT 06/08/2018 -Pág. 844 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 148/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de agosto de 2018
N. 0720195-21.2018.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANTONIO RIBEIRO SIMINO. A: LUCIA HELENA DE LACERDA
RIBEIRO SIMINO. Adv(s).: DF16530 - ANA LUCIA RIBEIRO SIMINO. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do
processo: 0720195-21.2018.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ANTONIO RIBEIRO SIMINO, LUCIA HELENA
DE LACERDA RIBEIRO SIMINO DECISÃO ANTONIO RIBEIRO SIMINO e LUCIA HELENA DE LACERDA RIBEIRO SIMINO, qualificados
nos autos, ingressaram com AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE E LEGALIDADE DE MATRICULA DE IMÓVEL C/C NULIDADE DE ATO
ADMINISTRATIVO contra a TERRACAP. Alegam, em resumo, que são proprietários do imóvel rural denominado Sítio Paulista, objeto da matrícula
nº 21.115 do 6º ORI/DF, a qual teria sido retificada/regularizada, nos termos do Provimento nº 02/2010 da Corregedoria em 2015, conforme
sentença proferida por este Juízo nos autos do processo 2015.01.1.057491-5. Afirmam que após o trânsito em julgado teria sido realizada a
retificação da área, sendo criada a matrícula 56.063, atualmente livre e desembaraçada de qualquer ônus. Alegam que em abril de 2016 venderam
à Igreja Ebenezer 07,9514 hectares dentro do referido imóvel, porém, ao solicitarem a especialização da referida área, o 6º ORI/DF teria feito
exigências com base em manifestações da TERRACAP, apontando a existência de sobreposição de áreas. Aduzem que para o cumprimento
das exigências seria necessário novo georreferenciamento de toda a área do Sítio Paulista com a exclusão da suposta área sobreposta e que o
alegado pela TERRACAP estaria impedindo o registro da gleba vendida à Igreja Ebenezer, bem como a livre disposição de outras áreas dentro
do mesmo imóvel. Sustentam, ainda, que a alegação de sobreposição é incorreta e ilegal, ?...por violar a coisa julgada, o ato jurídico perfeito e o
direito adquirido, presentes na sentença judicial julgada procedente, transitada em julgado.? Tecem considerações sobre o direito que entendem
aplicável à hipótese dos autos e pedem que seja determinado liminarmente ao 6º ORI/DF: a) o prosseguimento do pedido de especialização da
área vendida à Igreja Ebenezer; e b) que a serventia se abstenha de consultar a requerida quanto novos pedidos de especialização e registros de
áreas do Sítio Paulista. Postulam ainda que o ato administrativo expedido pela TERRACAP seja liminarmente declarado nulo. No mérito, pedem
que seja declarada a existência de coisa julgada; a validade da matrícula nº 56.063, com a determinação do registro da área desmembrada; a
nulidade do ato administrativo da TERRACAP; e, por fim, determinação para que a requerida se abstenha de expedir atos contrários a novos
pedidos de especialização de áreas situadas no Sítio Paulista. É o relatório. DECIDO. O pedido de declaração de nulidade de ato administrativo
editado pela TERRACAP é matéria estranha à competência da Vara de Registros Públicos, restrita aos atos notariais e de registro em si mesmos,
não cabendo a este Juízo, pela mesma razão, dirimir discussão relativa a direito de propriedade. Destaque-se que o processo no qual foi deferida
a retificação/regularização da matrícula nº 21.115 (proc. nº 2015.01.1.057491-5) é de jurisdição voluntária e a jurisprudência é pacífica no sentido
de não haver coisa julgada em ações dessa natureza, uma vez que tal procedimento não tem lide. A competência para processar e julgar "os
feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia
mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuados os de falência e acidentes de
trabalho" é do Juízo da Fazenda Pública, conforme art. 26, inc. I, da Lei n. 11.697/08. ANTE O EXPOSTO, declino da competência em favor
de uma das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal. Preclusa esta, redistribuam-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. RICARDO
NORIO DAITOKU Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0715869-18.2018.8.07.0015 - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - A: RAFAEL
AUGUSTO BAPTISTA JULIANO. Adv(s).: MG101210 - RAFAEL AUGUSTO BAPTISTA JULIANO. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do
processo: 0715869-18.2018.8.07.0015 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
REQUERENTE: RAFAEL AUGUSTO BAPTISTA JULIANO DESPACHO Observo que as certidões que instruem a inicial foram expedidas mediante
autorização do Juízo de Direito da Comarca de Uberaba/MG, datada de 23 de janeiro deste ano. Esclareça, pois, se há processo com mesmo
pedido em trâmite na Comarca de Uberaba/MG. Os documentos de origem estrangeira para produzirem efeitos devem ser registrados, juntamente
com suas traduções, em Títulos e Documentos. Providencie, pois. Esclareça se AIDA, MARCO ANTÔNIO, LUIZ ANTONIO e MARIANGELA (ID
18247344) são vivos e, se o caso, venham suas respectivas declarações de anuência, uma vez que são todos interessados no pedido (art. 721,
CPC). PRAZO: 15 (quinze) dias. Após, vista ao Ministério Público. RICARDO NORIO DAITOKU Juiz de Direito
N. 0732514-55.2017.8.07.0015 - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - A: RENATO CAIXETA
DE OLIVEIRA. A: KAMILA CAIXETA CARVALHO ARAUJO DA SILVA. A: KAROLINE CAIXETA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF56036 - RENATO
CAIXETA DE OLIVEIRA. R: EDMILSON SOARES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA MADALENA DE OLIVEIRA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARISTELA SOARES DE OLIVEIRA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: EDUARDO SOARES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ARTUR SOARES DE OLIVEIRA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: BRUNO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SONIA APARECIDA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do
processo: 0732514-55.2017.8.07.0015 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
REQUERENTE: RENATO CAIXETA DE OLIVEIRA, KAMILA CAIXETA CARVALHO ARAUJO DA SILVA, KAROLINE CAIXETA DE OLIVEIRA
DESPACHO Aos requerentes para ciência das certidões de ID 18550536 e 18999773, notadamente quanto à frustração da citação de Maristela,
Eduardo, Roberto e Bruno, requerendo o que entender de direito. Prazo: 10 (dez) dias. RICARDO NORIO DAITOKU Juiz de Direito bos
N. 0732514-55.2017.8.07.0015 - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - A: RENATO CAIXETA
DE OLIVEIRA. A: KAMILA CAIXETA CARVALHO ARAUJO DA SILVA. A: KAROLINE CAIXETA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF56036 - RENATO
CAIXETA DE OLIVEIRA. R: EDMILSON SOARES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA MADALENA DE OLIVEIRA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARISTELA SOARES DE OLIVEIRA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: EDUARDO SOARES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ARTUR SOARES DE OLIVEIRA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: BRUNO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SONIA APARECIDA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do
processo: 0732514-55.2017.8.07.0015 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
REQUERENTE: RENATO CAIXETA DE OLIVEIRA, KAMILA CAIXETA CARVALHO ARAUJO DA SILVA, KAROLINE CAIXETA DE OLIVEIRA
DESPACHO Aos requerentes para ciência das certidões de ID 18550536 e 18999773, notadamente quanto à frustração da citação de Maristela,
Eduardo, Roberto e Bruno, requerendo o que entender de direito. Prazo: 10 (dez) dias. RICARDO NORIO DAITOKU Juiz de Direito bos
N. 0732514-55.2017.8.07.0015 - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - A: RENATO CAIXETA
DE OLIVEIRA. A: KAMILA CAIXETA CARVALHO ARAUJO DA SILVA. A: KAROLINE CAIXETA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF56036 - RENATO
CAIXETA DE OLIVEIRA. R: EDMILSON SOARES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA MADALENA DE OLIVEIRA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARISTELA SOARES DE OLIVEIRA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: EDUARDO SOARES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ARTUR SOARES DE OLIVEIRA. Adv(s).:
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