TJDFT 09/08/2018 -Pág. 1355 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 151/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 9 de agosto de 2018
entendimento acerca do ato praticado, e nomeio perito do Juízo o psiquiatra Dr. CARLOS AUGUSTO FONSECA - [email protected].
O autor é beneficiário de Justiça Gratuita e, observados os parâmetros previstos na Portaria Conjunta 101/2016 do TJDFT, notadamente a
complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional nomeado e o tempo exigido para a prestação do serviço, arbitro os
honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de
assistente técnico pelas partes, que deverão atentar, ademais, para o disposto no artigo 465, § 1º, I, do CPC. Após, intime-se o perito para informar
se aceita o cargo, fixado o prazo de sessenta dias para a entrega do laudo, contados da juntada aos autos de sua manifestação. BRASÍLIA, DF,
8 de agosto de 2018 12:11:54. Marina Corrêa Xavier Juíza de Direito Substituta c
N. 0722728-92.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: SAGG SOCIEDADE DE ANESTESIA GOLDEN GARDEN S/S LTDA. Adv(s).: DF48376
- INGRID BELIAN SARAIVA. R: ERIVALDO TORRES DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
N. 0731005-34.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: OSTEOFIX COMERCIO DE PRODUTO MEDICO ODONTOLOGICO
LTDA - ME. Adv(s).: DF48778 - NUBIA BRANDAO NEVES, GO29247 - FABRICIO GUIMARAES MACHADO. R: BANCO DO BRASIL SA.
Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731005-34.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: OSTEOFIX COMERCIO DE PRODUTO MEDICO ODONTOLOGICO LTDA - ME RÉU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA 1. Indefiro o pedido de revogação da aplicação da multa de ID Num. 20507881, uma vez que a questão já foi discutida
em sede de apelação e indeferida, conforme acórdão de ID Num. 20123084, tendo o acórdão transitado em julgado (ID Num. 20123102) . 2.
Manifeste-se o requerido acerca da petição de ID Num. 20731698, atentando-se ao fato de que, o valor da condenação apurado pelo autor,
conforme planilha de ID Num. 20362135, é de R$ 17.306,11, este valor acrescido aos honorários é que perfizeram o valor de R$ 19.479,35, sendo
o cálculo atualizado até 24/07/2017, e o valor depositado em 25/07/2018, conforme comprovante de ID Num. 20362177. Int. BRASÍLIA, DF, 8 de
agosto de 2018 13:26:09. Marina Corrêa Xavier Juíza de Direito Substituta a c
N. 0706000-10.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GEOVACI ANDRADE DA FONSECA. A: IZAQUIEL DIAS DA
SILVA. A: JERONIMO SOARES CARDOSO. A: JOSE ALBERTO SILVA PEREIRA. Adv(s).: DF35723 - SAMUEL FERNANDES MARTINS,
DF24883 - JOSE MARTINS PONTE. R: JOAO CLAUDIO ARAUJO MONTEIRO. R: ULISSES RENATO ROMUALDO. Adv(s).: DF23442 MARCELO AUGUSTO GARCIA DINIZ, DF46624 - CLARICE DE OLIVEIRA ALVES PUCCI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706000-10.2017.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEOVACI ANDRADE DA FONSECA, IZAQUIEL DIAS DA SILVA,
JERONIMO SOARES CARDOSO, JOSE ALBERTO SILVA PEREIRA EXECUTADO: JOAO CLAUDIO ARAUJO MONTEIRO, ULISSES RENATO
ROMUALDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Renove-se a diligência de ID Num. 18453358, cabendo ao oficial de justiça informar acerca da
ocupação das unidades constantes do edifício que possuam janelas voltadas para o imóvel do autor, indicando os nomes e qualificações dos
ocupantes, bem como a que título ocupam o imóvel (proprietário, inquilino, etc.). Desnecessária a expedição de um mandado para cada unidade
habitacional. 2. A notificação dos ocupantes e do síndico será efetuada no momento oportuno, quando autorizado o cumprimento da obrigação
de fazer, na forma descrita na decisão de ID Num. 17258584. BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2018 13:51:12. Marina Corrêa Xavier Juíza de
Direito Substituta c
N. 0706000-10.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GEOVACI ANDRADE DA FONSECA. A: IZAQUIEL DIAS DA
SILVA. A: JERONIMO SOARES CARDOSO. A: JOSE ALBERTO SILVA PEREIRA. Adv(s).: DF35723 - SAMUEL FERNANDES MARTINS,
DF24883 - JOSE MARTINS PONTE. R: JOAO CLAUDIO ARAUJO MONTEIRO. R: ULISSES RENATO ROMUALDO. Adv(s).: DF23442 MARCELO AUGUSTO GARCIA DINIZ, DF46624 - CLARICE DE OLIVEIRA ALVES PUCCI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706000-10.2017.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEOVACI ANDRADE DA FONSECA, IZAQUIEL DIAS DA SILVA,
JERONIMO SOARES CARDOSO, JOSE ALBERTO SILVA PEREIRA EXECUTADO: JOAO CLAUDIO ARAUJO MONTEIRO, ULISSES RENATO
ROMUALDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Renove-se a diligência de ID Num. 18453358, cabendo ao oficial de justiça informar acerca da
ocupação das unidades constantes do edifício que possuam janelas voltadas para o imóvel do autor, indicando os nomes e qualificações dos
ocupantes, bem como a que título ocupam o imóvel (proprietário, inquilino, etc.). Desnecessária a expedição de um mandado para cada unidade
habitacional. 2. A notificação dos ocupantes e do síndico será efetuada no momento oportuno, quando autorizado o cumprimento da obrigação
de fazer, na forma descrita na decisão de ID Num. 17258584. BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2018 13:51:12. Marina Corrêa Xavier Juíza de
Direito Substituta c
N. 0706000-10.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GEOVACI ANDRADE DA FONSECA. A: IZAQUIEL DIAS DA
SILVA. A: JERONIMO SOARES CARDOSO. A: JOSE ALBERTO SILVA PEREIRA. Adv(s).: DF35723 - SAMUEL FERNANDES MARTINS,
DF24883 - JOSE MARTINS PONTE. R: JOAO CLAUDIO ARAUJO MONTEIRO. R: ULISSES RENATO ROMUALDO. Adv(s).: DF23442 MARCELO AUGUSTO GARCIA DINIZ, DF46624 - CLARICE DE OLIVEIRA ALVES PUCCI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706000-10.2017.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEOVACI ANDRADE DA FONSECA, IZAQUIEL DIAS DA SILVA,
JERONIMO SOARES CARDOSO, JOSE ALBERTO SILVA PEREIRA EXECUTADO: JOAO CLAUDIO ARAUJO MONTEIRO, ULISSES RENATO
ROMUALDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Renove-se a diligência de ID Num. 18453358, cabendo ao oficial de justiça informar acerca da
ocupação das unidades constantes do edifício que possuam janelas voltadas para o imóvel do autor, indicando os nomes e qualificações dos
ocupantes, bem como a que título ocupam o imóvel (proprietário, inquilino, etc.). Desnecessária a expedição de um mandado para cada unidade
habitacional. 2. A notificação dos ocupantes e do síndico será efetuada no momento oportuno, quando autorizado o cumprimento da obrigação
de fazer, na forma descrita na decisão de ID Num. 17258584. BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2018 13:51:12. Marina Corrêa Xavier Juíza de
Direito Substituta c
N. 0706000-10.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GEOVACI ANDRADE DA FONSECA. A: IZAQUIEL DIAS DA
SILVA. A: JERONIMO SOARES CARDOSO. A: JOSE ALBERTO SILVA PEREIRA. Adv(s).: DF35723 - SAMUEL FERNANDES MARTINS,
DF24883 - JOSE MARTINS PONTE. R: JOAO CLAUDIO ARAUJO MONTEIRO. R: ULISSES RENATO ROMUALDO. Adv(s).: DF23442 MARCELO AUGUSTO GARCIA DINIZ, DF46624 - CLARICE DE OLIVEIRA ALVES PUCCI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706000-10.2017.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEOVACI ANDRADE DA FONSECA, IZAQUIEL DIAS DA SILVA,
JERONIMO SOARES CARDOSO, JOSE ALBERTO SILVA PEREIRA EXECUTADO: JOAO CLAUDIO ARAUJO MONTEIRO, ULISSES RENATO
ROMUALDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Renove-se a diligência de ID Num. 18453358, cabendo ao oficial de justiça informar acerca da
ocupação das unidades constantes do edifício que possuam janelas voltadas para o imóvel do autor, indicando os nomes e qualificações dos
ocupantes, bem como a que título ocupam o imóvel (proprietário, inquilino, etc.). Desnecessária a expedição de um mandado para cada unidade
habitacional. 2. A notificação dos ocupantes e do síndico será efetuada no momento oportuno, quando autorizado o cumprimento da obrigação
de fazer, na forma descrita na decisão de ID Num. 17258584. BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2018 13:51:12. Marina Corrêa Xavier Juíza de
Direito Substituta c
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